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terça-feira, 16 de outubro de 2012

PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO



PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Quais são os princípios que norteiam o direito previdenciário já que ele possui sua AUTONÔMIA. 

Entende-se que o princípio é uma ideia, mais generalizada, que inspira outras ideias, a fim de tratar especificamente de cada instituto. 

Logo, não tem sentido, fixar-se uma norma legal que ISENTE TODOS os empregadores da obrigação de contribuir para a seguridade social, se há um princípio que determina a DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, e outro, que impõe a EQUIDADE NO CUSTEIO.

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1)PRINCÍPIO DA SOLIDEARIEDADE
Conceito: a previdência Social se baseia NA SOLIDARIEDADE entre os membros da sociedade.

Assim, a NOÇÃO DE BEM-ESTAR COLETIVO repousa na possibilidade de proteção de TODOS os MEMBROS DA COLETIVIDADE, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário.

Uma vez que a coletividade se recuse a tomar como sua tal responsabilidade, CESSA qualquer possibilidade de manutenção de um sistema universal de proteção social.

DANIEL MACHADO DA ROCHA: “a solidariedade previdenciária legitima-se na ideia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos também têm deveres para com a comunidade na qual estão inseridos”, como o dever de recolher os tributos, ainda que não haja qualquer possibilidade de contrapartida em prestações.

Envolve, pelo esforço individual, o MOVIMENTO GLOBAL de uma comunidade em favor de UMA MINORIA – os necessitados de proteção – forma anônima. 

2)PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

MARCELO LEONARDO TAVARES: consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais JÁ REALIZADAS.

Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais NÃO SEJA REDUZIDO em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial. 

VILIAN BOLLMANN ensina: ainda que não expresso de forma taxativa, encontra clara previsão constitucional quando da leitura do §2º do art. 5ª da CF e mais, a nosso ver, no art. 7º, caput, o qual enuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Diante de tal PRINCÍPIO, padecem de constitucionalidade, em tese, normas infraconstitucionais como as que limitam o pagamento de salário-família e auxílio-reclusão aos “SEGURADOS DE BAIXA RENDA”.

Trata-se de postulado que já foi adotado pela jurisprudência, na ADI-1946/DF que apreciou a constitucionalidade do art. 14 da EC 20/98, que limitava o valor do salário maternidade ao teto do RGPS.

3)PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE

Esse postulado não foi aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciária e vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de proteção ao menos favorecido.

Na relação jurídica existente entre o INDIVÍDUO TRABALHADOR e o ESTADO, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao Suj. Passivo – como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do Sistema de determinado reajuste ou revisão de renda mensal, POR DUBIEDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
Daí decorre a regra de interpretação IN DUBIO PRO MISERO, ou PRO OPERARIO (tipo direito do trabalho), pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.


Qual a interpretação melhor atende a função social? R= se for a interpretação Y em detrimento da X, aplica-se essa e vice-versa.

Aplica-se o princípio do indubio pro operário na hipótese de conflito entre o LAUDO DO INSS e de bem fundamentado relatório de médico particular, porque, havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do beneficiário, o pagamento do auxílio deve ser mantido até que a matéria seja elucidada em cognição plena.
TJDFT, 2ª Turma Cível, AI 2011.0020085867.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

O art. 195 da CF enumera, em 7 incisos, os chamados princípios constitucionais da SEg. Soc.  São eles:

 1) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
Entende-se que a proteção social deve alcançar TODOS os eventos cuja reparação  seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. (objetivo)
A universalidade do atendimento significa a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social A TODOS os que necessitem tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social. (subjetivo).
Some-se este princípio ao postulado que estabelece a filiação compulsória e automática de todo e qualquer indivíduo trabalhador no território nacional a um regime de previdência social, mesmo que contra a sua vontade, e independemente de ter ou não vertido contribuições; a falta de recolhimento das contribuições não caracteriza ausência de filiação, mas inadimplência tributária é dizer diante do ideal de universidade não merece prevalecer a interpretação de que, AUSENTE A CONTRIBUIÇÃO, NÃO HÁ VINCULAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA.
Logo, a filiação decorre do exercício de atividade remunerada, e NÃO do pagamento da contribuição.

Filiação é fato jurídico que decorre automaticamente do exercício de atividade laboral  independendo da vontade do trabalhador.
Já a inscrição é ato jurídico formal, pelo qual o trabalhador é cadastrado no RGPS, materializando pela entrega da documentação ao órgão competente.
2)UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
 Os benefícios e serviços é que são UNIFORMES às populações urbanas e rurais.
Na prova vem assim: UNIVERSALIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. (ERRADO)
O mesmo princípio está contemplado no art. 7º da CF trata de conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos EVENTOS cobertos pelo sistema (equivalência).
Tal princípio NÃO significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa IGUALDADE.  

Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão OS MESMOS; porém, tratando-se de PREVIDÊNCIA SOCIAL, o valor de um benefício pode ser diferenciado – caso do SALÁRIO-MATERNIDADE da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial.
3)SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
- o princípio da seletividade pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles EFETIVAMENTE NECESSITE, razão pela qual a Seguridade Social DEVE apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

Vale dizer, PARA UM TRABALHADOR que não possua dependentes, o benefício salário-família NÃO será concedido;

Para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, NÃO SERÁ CONCEDIDA a aposentadoria por invalidez, mas AUXÍLIO-DOENÇA.

Não há um único BENEFÍCIO ou SERVIÇO, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma SELETIVA, conforme a necessidade da pessoa.

O que é DISTRIBUTIVIDADE?
R= Entende-se o caráter do REGIME POR REPARTIÇÃO, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja da seguridade, e não de previdência.

O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem estar e à justiça social (art. 193 da CF).

Ao se conceder, o benefício assistencial da renda mensal VITALÍCIA ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar social, etc...

O segurado AO CONTRIBUIR, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o CAIXA ÚNICO do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorrer com o FGTS).
4)IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
O princípio  equivalente  ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que O BENEFÍCIO legalmente concedido – pela Prev. Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu VALOR NOMINAL  reduzido, não podendo ser objeto de desconto – SALVO OS DETERMINADOS POR LEI OU ORDEM JUDICIAL -, NEM DE ARRESTO, SEQUESTRO OU PENHORA.
Dentro da mesma ideia, o art. 201, §2º, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real.
5)EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
A participação no custeio é TRIPARTITE.
Logo, há a participação equitativa de TRABALHADORES, EMPREGADORES E PODER PÚBLICO no custeio da seguridade social é meta, objetiva e não regra concreta.

Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos HIPOSSUFICIENTES seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição EQUIVALENTE a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora MAIOR CAPACIDADE contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da PROGRESSIVIDADE, existente no DIREITO TRIBTUÁRIO, no tocante ao IR (Art. 153, §2º da CF).

Em razão disso, a empresa passou a contribuir sobre o seu faturamento mensal e o lucro líquido, além de verter (jorrar, brotar) contribuição incidente sobre a folha de pagamentos.
6)DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
O constituinte quis estabelecer a possibilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a TRABALHADORES, EMPREGADORES e PODER PÚBLICO.

Assim, com base nesse princípio, existe a contribuição social incidente sobre a receita de concurso de prognósticos, e a própria CPMF enquanto foi cobrada.

Com a adoção desse PRINCÍPIO, está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o sistema NÃO CONTRIBUTIVO, decorrente da cobrança de tributos NÃO VINCULADOS, visto que o financiamento DEVE ser feito por meio de DIVERSAS FONTES e NÃO de fonte ÚNICA.

7)CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDAINTE GESTÃO QUADRIPARTITE
 A gestão é quadripartite, ou seja, tem a participação de trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas 3 vertentes da Seg. Social, em todas as esferas de poder, DEVE SER REALIZADA MEDIANTE DISCUSSÃO COM A SOCIEDADE.

Para isso, foram criados órgãos colegiados de deliberação: CONS. NACION. PREV. SOC; CONS. NACION. DE ASSIST. SOC – CNAS, criado pelo art. 17 da Lei 8742/93, que delibera sobre a política e ações nesta área; e o CONS. NACION. DE SAÚDE – CNS, criado pela Lei 8080/90, que discute a política de saúde.

Todos estes conselhos têm composição partidária e são integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.

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