PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Quais
são os princípios que norteiam o direito previdenciário já que ele possui sua
AUTONÔMIA.
Entende-se
que o princípio é uma ideia, mais generalizada, que inspira outras ideias, a
fim de tratar especificamente de cada instituto.
Logo,
não tem sentido, fixar-se uma norma legal que ISENTE TODOS os empregadores da
obrigação de contribuir para a seguridade social, se há um princípio que
determina a DIVERSIDADE DA BASE DE
FINANCIAMENTO, e outro, que impõe a EQUIDADE
NO CUSTEIO.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
1)PRINCÍPIO DA SOLIDEARIEDADE
Conceito:
a previdência Social se baseia NA
SOLIDARIEDADE entre os membros da sociedade.
Assim,
a NOÇÃO DE BEM-ESTAR COLETIVO repousa na possibilidade de proteção de TODOS os MEMBROS
DA COLETIVIDADE, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do
trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de
um sistema previdenciário.
Uma
vez que a coletividade se recuse a tomar como sua tal responsabilidade, CESSA
qualquer possibilidade de manutenção de um sistema universal de proteção
social.
DANIEL
MACHADO DA ROCHA: “a
solidariedade previdenciária legitima-se na ideia de que, além de direitos e
liberdades, os indivíduos também têm deveres para com a comunidade na qual
estão inseridos”, como o dever de recolher os tributos, ainda que não
haja qualquer possibilidade de contrapartida em prestações.
Envolve,
pelo esforço individual,
o MOVIMENTO GLOBAL de uma comunidade em favor de
UMA MINORIA – os necessitados de proteção – forma anônima.
2)PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO
SOCIAL
MARCELO
LEONARDO TAVARES: consiste na
impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais JÁ
REALIZADAS.
Impõe-se,
com ele, que o rol de direitos sociais NÃO SEJA REDUZIDO em seu alcance
(pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores
concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial.
VILIAN
BOLLMANN ensina: ainda que não expresso de forma
taxativa, encontra clara previsão constitucional quando da leitura do
§2º do art. 5ª da CF e mais, a nosso ver, no art. 7º, caput, o qual enuncia os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de outros que visem à
melhoria de sua condição social.
Diante
de tal PRINCÍPIO, padecem de
constitucionalidade, em tese, normas infraconstitucionais como as que limitam o
pagamento de salário-família e auxílio-reclusão aos “SEGURADOS DE BAIXA RENDA”.
Trata-se
de postulado que já foi adotado pela jurisprudência, na ADI-1946/DF que
apreciou a constitucionalidade do art. 14 da EC 20/98, que limitava o valor do
salário maternidade ao teto do RGPS.
3)PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE
Esse
postulado não foi aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciária e vem
sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de proteção ao menos favorecido.
Na
relação jurídica existente entre o INDIVÍDUO
TRABALHADOR e o ESTADO, em que
este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar
proteção ao Suj. Passivo – como, certas vezes, acontece em matéria de
discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do Sistema de determinado
reajuste ou revisão de renda mensal, POR
DUBIEDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
Daí
decorre a regra de interpretação IN DUBIO
PRO MISERO, ou PRO OPERARIO (tipo
direito do trabalho), pois este é o principal destinatário da norma
previdenciária.
Qual
a interpretação melhor atende a função social? R= se for a interpretação Y em detrimento
da X, aplica-se essa e vice-versa.
Aplica-se
o princípio do indubio pro operário na
hipótese de conflito entre o LAUDO DO INSS e de bem fundamentado relatório de
médico particular, porque, havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do
beneficiário, o pagamento do auxílio deve ser mantido até que a matéria seja
elucidada em cognição plena.
TJDFT,
2ª Turma Cível, AI 2011.0020085867.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL
O
art. 195 da CF enumera, em 7 incisos, os chamados princípios constitucionais da
SEg. Soc. São eles:
1) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO
ATENDIMENTO.
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Entende-se
que a proteção social deve alcançar TODOS os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a
subsistência de quem dela necessite. (objetivo)
A
universalidade do atendimento significa a entrega de ações, prestações
e serviços de seguridade social A
TODOS os que necessitem tanto em
termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no
caso da saúde e da assistência social. (subjetivo).
Some-se
este princípio ao postulado que estabelece a filiação compulsória e
automática de todo e qualquer indivíduo trabalhador no território nacional a
um regime de previdência social, mesmo que contra a sua vontade, e
independemente de ter ou não vertido contribuições; a falta de recolhimento
das contribuições não caracteriza ausência de filiação, mas inadimplência
tributária é dizer diante do ideal de universidade não merece prevalecer a
interpretação de que, AUSENTE A
CONTRIBUIÇÃO, NÃO HÁ VINCULAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA.
Logo,
a filiação decorre do exercício de atividade remunerada, e NÃO do pagamento da contribuição.
Filiação
é fato jurídico que decorre automaticamente do exercício de atividade laboral independendo da vontade do trabalhador.
Já
a inscrição é ato jurídico formal, pelo qual o
trabalhador é cadastrado no RGPS, materializando pela entrega da documentação
ao órgão competente.
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2)UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
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Os benefícios
e serviços é que são UNIFORMES às
populações urbanas e rurais.
Na prova vem assim: UNIVERSALIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS. (ERRADO)
O
mesmo princípio está contemplado no art. 7º da CF trata de conferir
tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios
e serviços (uniformidade), para os mesmos EVENTOS
cobertos pelo sistema (equivalência).
Tal
princípio NÃO significa, contudo, que haverá idêntico valor para os
benefícios, já que equivalência não significa IGUALDADE.
Os
critérios para concessão das prestações de seguridade social serão OS MESMOS;
porém, tratando-se de PREVIDÊNCIA SOCIAL, o valor de
um benefício pode ser diferenciado – caso do SALÁRIO-MATERNIDADE da
trabalhadora rural enquadrada como segurada
especial.
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3)SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE
NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
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-
o princípio da seletividade
pressupõe que os benefícios são
concedidos a quem deles EFETIVAMENTE NECESSITE, razão pela qual a
Seguridade Social DEVE apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.
Vale
dizer, PARA UM TRABALHADOR que não possua dependentes, o benefício
salário-família NÃO será concedido;
Para
aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de
doença, NÃO SERÁ CONCEDIDA a aposentadoria por invalidez, mas AUXÍLIO-DOENÇA.
Não há um único BENEFÍCIO ou SERVIÇO, mas vários, que serão concedidos e
mantidos de forma SELETIVA, conforme a necessidade da pessoa.
O que é DISTRIBUTIVIDADE?
R=
Entende-se o caráter do REGIME POR REPARTIÇÃO, típico do sistema brasileiro,
embora o princípio seja da seguridade,
e não de previdência.
O
princípio da distributividade, inserido
na ordem social, é de ser interpretado em seu
sentido de distribuição de renda e
bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios
e serviços visa-se ao bem estar e à justiça social (art. 193 da CF).
Ao se conceder, o benefício assistencial da renda mensal VITALÍCIA
ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao
se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar
social, etc...
O
segurado AO CONTRIBUIR, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os
recursos vão todos para o CAIXA ÚNICO do sistema, ao contrário dos sistemas
de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorrer com o FGTS).
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4)IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS
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O
princípio equivalente ao da intangibilidade
do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que O BENEFÍCIO legalmente concedido –
pela Prev. Social ou pela Assistência Social – não pode
ter seu VALOR NOMINAL reduzido,
não podendo ser objeto de desconto – SALVO OS DETERMINADOS POR LEI OU ORDEM
JUDICIAL -, NEM DE ARRESTO, SEQUESTRO OU PENHORA.
Dentro
da mesma ideia, o art. 201, §2º, estabelece o reajustamento periódico dos
benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real.
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5)EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
NO CUSTEIO
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A
participação no custeio é TRIPARTITE.
Logo,
há a participação equitativa de TRABALHADORES, EMPREGADORES E PODER PÚBLICO
no custeio da seguridade social é meta, objetiva e não regra concreta.
Com
a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos HIPOSSUFICIENTES seja
garantida a proteção social,
exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição
EQUIVALENTE a seu poder aquisitivo, enquanto a
contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e
percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora
MAIOR CAPACIDADE contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da
PROGRESSIVIDADE, existente no DIREITO TRIBTUÁRIO, no tocante ao IR (Art. 153,
§2º da CF).
Em
razão disso, a empresa passou a contribuir sobre o seu faturamento mensal e o
lucro líquido, além de verter (jorrar, brotar) contribuição incidente sobre a
folha de pagamentos.
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6)DIVERSIDADE DA BASE DE
FINANCIAMENTO
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O
constituinte quis estabelecer a possibilidade de que a receita da Seguridade
Social possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita
a TRABALHADORES, EMPREGADORES e PODER PÚBLICO.
Assim,
com base nesse princípio, existe a contribuição social incidente sobre a
receita de concurso de prognósticos, e a própria CPMF enquanto foi cobrada.
Com
a adoção desse PRINCÍPIO, está prejudicada a
possibilidade de estabelecer-se o sistema NÃO CONTRIBUTIVO, decorrente
da cobrança de tributos NÃO VINCULADOS, visto que o financiamento DEVE ser
feito por meio de DIVERSAS FONTES e NÃO de fonte ÚNICA.
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7)CARÁTER DEMOCRÁTICO E
DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDAINTE GESTÃO
QUADRIPARTITE
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A gestão é quadripartite, ou seja, tem a participação de trabalhadores,
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A
gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas 3 vertentes da
Seg. Social, em todas as esferas de poder, DEVE
SER REALIZADA MEDIANTE DISCUSSÃO COM A SOCIEDADE.
Para
isso, foram criados órgãos colegiados de deliberação: CONS. NACION. PREV.
SOC; CONS. NACION. DE ASSIST. SOC – CNAS, criado pelo art. 17 da Lei 8742/93,
que delibera sobre a política e ações nesta área; e o CONS. NACION. DE SAÚDE –
CNS, criado pela Lei 8080/90, que discute a política de saúde.
Todos
estes conselhos têm composição partidária e são integrados por representantes
do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.
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