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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA



Oi, tudo bem?

Separei um tema afeto à carreira de juiz federal. bons estudos!!! 

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA

A coisa julgada material atinente aos benefícios previdenciários exige a observância da natureza social e alimentar dos benefícios previdenciários e a renovação do direito à prestação a cada mês (trato sucessivo), bem como o disposto no art. 471, I do CPC, in verbis:

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Em relação aos benefícios por incapacidade é comum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial ou, mesmo, o surgimento de OUTRA MOLÉSTIA INCAPACITANTE, IMPEDINDO o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, NÃO se podendo falar em coisa julgada.

Nesse sentido, o TRF3:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I-            Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II-          Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III-       Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(AP 2006.61.13.00.35390/SP. 10ª T)


A contrário sensu, a jurisprudência ADMITE que o benefício concedido judicialmente pode ser cancelado ADMINISTRATIVAMENTE em caso de recuperação da capacidade laborativa:

O INSS é carecedor de ação por falta de interesse de agir, uma vez que, após o trânsito em julgado do DECISUM, por se tratar de benefício temporário, a Autarquia pode, caso verificada a cessação da incapacidade, cancelar o auxílio-doença ADMINISTRATIVAMENTE, sem a necessidade de decisão judicial. AC 2002.04.01017795-1/SC. TRF4ª Região. 5ªT. Rel. Juiz Luiz Antônio Bonat.

Quanto ao RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é comum o SEGURADO não instruir o seu pedido com os documentos necessários à comprovação do seu direito.

Caso venha a apresentar novo requerimento administrativo com NOVAS PROVAS, a decisão anterior NÃO PODE IMPEDIR a reapreciação da pretensão. Nesse sentido, o TRF 4ª Região: AC n. 2003.70.01.008417-7/PR. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

Algumas vezes, a legislação é inovadora com norma mais benéficas (v.g. Lei 11.718/2008). É de aceitação geral que no sistema de direito positivo brasileiro, a lei nova NÃO ATINGE o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI e LICC- art. 6º). Entretanto, essa regra DEVE ser RELATIVIZADA em face do disposto no art. 471, I do CPC e diante das características da prestação previdenciária.

Entendemos, que nos casos de indeferimento do reconhecimento do tempo de atividade rural, NOVO REQUERIMENTO administrativo pode ser apresentado ao INSS sob os ditames de nova ordem jurídica (Lei n. 11.718/2008), cujos efeitos financeiros SERÃO devidos a partir dessa nova postulação.

A maior dificuldade de superar os EFEITOS DA COISA JULGADA está nos casos em que ocorre MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (v.g a possibilidade de conversão do TEMPO ESPECIAL para COMUM após 28/05/1998 e o fator de conversão a ser utilizado para o homem – 1,4 ao invés de 1,2).

JOÃO BATISTA LAZZARI entende que a propositura de ação rescisória NÃO nos parece possível, pois a alteração de POSIÇÃO dos TRIBUNAIS não pode modificar decisões já efetivadas, ou seja, valerá apenas para os novos casos a serem julgados.

Um NOVO requerimento administrativo SERÁ POSSÍVEL apenas para os casos dos segurados que continuaram a contribuir ou que tenham uma nova CAUSA DE PEDIR (FATO) decorrente de uma situação que NÃO TENHA sido apreciada ou em virtude de alteração das normas que regem a matéria.

CONSIDERAÇÕES PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO – A SEGURANÇA E A COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ FEDERAL José Antônio Savaris.

Enquanto o PROCESSO CIVIL se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o INDIVÍDUO não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.

Não é adequado que se SEPULTE, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Tal como no direito penal se admite a REVISÃO CRIMINAL para beneficiar o RÉU quando, por exemplo, são descobertas novas PROVAS que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra  em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana.

Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada com um interesse menor.

A coisa julgada NÃO deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontecer, afinal, seria APENAS PROCESSUAL, MESMO QUE SEUS EFEITOS SEJAM DESASTROSOS PARA A VIDA REAL. (OVÍDIO ARAÚJO DA SILVA). DIREITO E PROCESSO.

A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá pelas 3 primeiras características da SINGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.

Também o CARÁTER PÚBLICO o instituto de previdência que ASSUME o polo passivo da demanda É RELEVANTE, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença.

Não há insegurança em se discutir NOVAMENTE uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para sociedade.

Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais.

Seria MINIMAMENTE ADEQUADA a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?

De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão-somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao individuo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei.

Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento preponderantemente indiscutível da coisa julgada, o processo previdenciária busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não-preclusão do direito previdenciário.

Portanto, JOÃO BATISTA LAZZARI defini que em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a DESCONSIDERAÇÃO da eficácia plena da coisa julgada, pois: O DIRIETO PREVIDENCIÁRIO NÃO ADMITE PRECLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO, POR FALTA DE PROVAS: SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, RENOVADAS ESTAS, SUA CONCESSÃO. (AC n. 2001.04.01.075054-36. TRF 4ªR, 5ªT, Rel,. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira).

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EXECUÇÃO DO JULGADO

Segundo o art. 569 do CPC : O CREDOR TEM A FACULDADE DE DESISTIR DE TODA A EXECUÇÃO OU DE APENAS ALGUMAS MEDIDAS EXECUTIVAS.

Assim sendo, não há qualquer  impedimento a que o autor execute apenas a obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo de serviço/contribuição determinada pelo título judicial transitada em julgado, dispondo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, para executar, total ou parcialmente, o título.

O TRF4ª R entende firmemente que o segurado TEM o DIREITO de optar pelo benefício mais vantajoso. Todavia, ao optar por um ou outro dos benefícios, DEVERÁ SOPESAR as vantagens e as desvantagens da percepção da melhor renda (no caso do benefício postulado na via administrativa) ou da execução de parcelas vencidas  (no caso do benefício concedido na via judicial), caso a caso, tendo em vista a IMPOSSIBILIDADE de se misturar 2 benefícios diferentes, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do beneficio concedido na via administrativa). Nesse sentido, AG n. 2009.04.00.002416-0. TRF 4ªR. 5ªT. Relator Juiz Federal João Batista Lazzari.

Há que destacar, ainda, que a concessão administrativa do benefício no curso do processo judicial acarreta a EXTINÇÃO do feito, desde que corresponda ao pedido formulado NA INICIAL com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento.

PROVA: qual a natureza jurídica da extinção do processo judicial  previdenciário diante a concessão administrativa do benefício?
2 correntes:

1ª)corrente: Pelo FONAJEF 93 essa extinção do processo é sem resolução do mérito.
2ª)corrente: Contudo, JOÃO BATISTA LAZZARI entende diferente. Ele entende que a concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da demanda representa o reconhecimento do pedido e enseja a extinção com resolução do mérito e consequente CONDENAÇÃO em honorário de advogado, salvo na hipótese da demanda tramitar na 1ª instância do JEF. 


VIDEO INFORMATIVO
Programa Via Legal 526 - Salvem as Baleias 
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=video_visualizar&id_video=44




 Por hoje é só!!!

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