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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO



APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

-as normas de direito previdenciário são imperfeitas, por isso, deve-se observar os vários questionamentos e dúvidas que possam advir da aplicação do direito positivado aos casos concretos.

Tem-se que saber QUAIS SÃO AS NORMAS APLICÁVEIS às relações jurídicas abrangidas pelo direito previdenciário, para que se adentre, após isso, no tema da aplicação dessas normas.

Há 2 classificações:
1ª)divide as normas segundo o objeto de seu comando: para FEIJÓ COIMBRA
1)normas de filiação ou de vinculação
2)normas de proteção ou de amparo
3)normas de custeio
Dispõe sobre a formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o INDIVÍDUO e a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O objeto é a concessão de PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Tem natureza tributária, que delimitam situações fáticas que se ocorridas geram uma relação jurídica tributária-previdenciária.

2ª)FÁBIO LOPES VILELA BERBEL acrescenta duas outras espécies:
4)normas de manutenção do valor real dos benefícios
5)normas de irredutibilidade dos benefícios




Adotada uma ou outra classificação, nota-se que as normas tratam, ao menos, de 2 relações jurídicas distintas:
A RELAÇÃO DE CUSTEIO E A RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL.

RELAÇÃO DE CUSTEIO
RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL
Deve se dar o adequado tratamento de norma tributária, adotando-se os princípios e normas gerais da CF e do CTN acerca do assunto.
Elas tratam tanto de FILIAÇÃO ao sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, deve-se recordar, sempre, que se trata de direito fundamental, logo, de largo espectro, INTERPRETANDO-SE NA BUSCA DOS FINS SOCIAIS DA NORMA (art. 6º, LICC), ante sua indelével característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetividade de seus direitos sociais.

ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO

Segundo BOBBIO: se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento SÃO OS QUE NASCEM DAS RELAÇÕES DAS DIVERSAS NORMAS ENTRE SI.

Dessa feita, podem ocorrer de existir, NUM MESMO ORDENAMENTO E MOMENTO HISTÓRICO, MAIS DE UMA norma vigente e eficaz, todas supostamente disciplinadoras do MESMO caso concreto.
 

Vejamos as ANTINOMIAS entre normas de espécies distintas.
ESSE caso, merece estudo a parte, qual seja, a da ANTINOMIA entre norma principiológicas ou constitucional e NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
                                
Como se resolve esse conflito? R= regra geral: a norma constitucional deve prevalecer.

EXCEÇÃO: quando a norma infraconstitucional prevalecerá sobre a norma constitucional?
R= lembre-se que no direito previdenciário, as normas deste ramo estabelecem direitos e obrigações para os SEGURADOS, DEPENDENTES, CONTRIBUINTES E PARA O PRÓPRIO ESTADO – GESTOR DO REGIME. Então, quando as normas infraconstitucionais forem MAIS FAVORÁVEIS  para o indivíduo em relação às normas constitucionais, o juiz federal deve aplica-las (regra legal ou ato administrativo).

Exemplo: não se pode TAXAR de INCONSTITUCIONAL a lei 9876/99, que estendeu o benefício do salário-maternidade às contribuintes individuais, alegando que a Constituição SOMENTE prevê O BENEFÍCIO expressamente a EMPREGADAS urbanas, rurais e domésticas e trabalhadoras avulsas.
Aqui, a norma favorece as seguradas e há fonte de custeio correspondente, logo, não se reveste tal norma do vício de inconstitucionalidade.

Observação: se 2 normas da MESMA espécie são, CRONOLOGICAMENTE, postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, DEVERÁ prevalecer a norma POSTERIOR, que, então, REVOGA, ainda que TACITAMENTE, a anterior.
                 
EXEMPLO: a lei que modifica a ALÍQUOTA de CONT. SOCIAL, após decorridos os 90 dias de sua publicação, revoga a anterior, deixando de ser exigida a alíquota antes prevista.

Se, no entanto, 2 normas de MESMA espécie se confrontam, sendo ambas, a princípio, vigentes e eficazes no momento em que surge a dúvida, a solução se dá conforme a espécie normativa.

Se forem regras infraconstitucionais, a solução em regra se consegue pelo princípio da ESPECIALIDADE (por efeito, da lei especial, a lei geral CAI parcialmente.)

Exemplo: a Lei 8870/94, que regia A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, fez com que deixasse de ser aplicada, durante a vigência da referida norma, a EXCEÇÃO do  §4º do art. 25 da lei 8212/91, considerando-se, para os FGs do período, a totalidade da produção comercializada.


Quando a ANTINOMIA é entre NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS OU CONSTITUCIONAIS, NÃO SE ADMITE, segundo a doutrina hermenêutica mais recente, falar em conflito, mas em colisão, e a solução, daí, NÃO SE DÁ PELA EXTINÇÃO DE UMA NORMA do ordenamento jurídico, como sói acontecer com as regras em geral, mas pela PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS, em cada caso concreto.


LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO

O problema da aplicação do DIREITO, contudo, pode ser não o excesso da norma, mas a AUSÊNCIA TOTAL delas, em certo caso concreto.

Está-se diante da LACUNA do ordenamento jurídico. Não se podendo, certamente, declarar NÃO HAVER DIREITO a ser aplicado para certo conflito de interesses, deve socorrer-se o intérprete – via de regra, o juiz – de critérios de solução destas mesmas lacunas. São os critérios de integração da norma jurídica.

NOBERTO BOBBIO ensina que, em princípio, há duas formas de integração:
Heterointegração
Auto integração
Busca-se norma em ordenamentos jurídicos diversos, ou fontes diversas daquela que é dominante.
Dizemos HETERÔNOMOS
Aqueles imperativos nos quais quem formula a norma não é a mesma pessoa que executa.
Dizemos AUTÔNOMOS aqueles imperativos nos quais uma mesma pessoa é quem formula e quem executa a norma.

Em suma, é da tradição do Brasil esgotarem-se, a princípio, TODAS as possibilidades de auto integração, para, depois, tentar-se a solução pela via da Heterointegração.
Assim, o art. 4º da LICC determina que, na lacuna da lei, o juiz se utilize da ANALOGIA, do COSTUME e dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

FORMAS DE USO DA AUTOINTEGRAÇÃO:
1)ANALOGIA: cumpre ao operador do direito observar os seguintes requisitos:

a) é preciso que o fato NÃO TENHA sido especificamente objetivado pelo legislador;
b)este, no entanto, regula situação que apresenta ponto de contato, relação de coincidência ou algo idêntico ou semelhante;
c)finalmente, requer-se esse ponto comum às duas situações (a prevista e a não prevista), haja sido o elementos determinante ou decisivo na implantação da regra concernente à situação considerada pelo julgador.

Ter-se-á emprego de ANALOGIA, no direito previdenciário, na hipótese de enquadramento de INDIVÍDUO na condição de SEGURADO OBRIGATÓRIO, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado FILIADO ao REGIME PREVIDENCIÁRIO.

2)PRINCÍPIO GERAIS DO DIREITO
Os critérios de integração da ORDEM são os que NÃO SE ENCONTRAM expressos em normas positivadas.
Apenas para efeito didático, apreendemos do mestre civilista WBM alguns princípios gerais por ele enumerados:
a)    Ninguém pode transferir mais direito do que possui;
b)   Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido;
c)    Ninguém pode invocar a própria malícia;
d)    Quem exercita o próprio direito não prejudica a ninguém;
e)    Pacta sunt servanda;
f)     Quod initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere;

Observação: a DOUTRINA não é forma de Heterointegração, mas, SIM, EQUIDADE;

A EQUIDADE é aplicada por meio de decisões judiciais, ou seja, pela jurisprudência.

A solução pela VIA DA EQUIDADE não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na AUSÊNCIA desta mesma norma.

O CPC diz que o juiz somente poderá se valer da EQUIDADE quando for autorizado por lei. (art. 127 do CPC).

Exemplos clássicos: as decisões judiciais que passaram a contempla o direito da companheira à pensão por morte do segurado, ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE FIXOU TAL DIREITO.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

São as seguintes formas de interpretação
1.    GRAMATICAL
2.    HISTÓRICA
3.    AUTÊNTICA
4.    SISTEMÁTICA
5.    TELEOLÓGICA

Gramatical
histórica

autêntica

sistemática

teleológica

Baseia-se no significado da linguagem empregada, busca-se o sentido, de acordo com a etimologia de cada palavra.
Observa-se determinado momento histórico do instituto sobre o qual versa a norma; pode-se entender o SENTIDO DA NORMA VIGENTE, CONSIDERANDO-SE AS NORMAS ANTERIORES;
São os MOTIVOS MENCIONADOS PELO LEGISLADO;
Via de regra, as legislações de maior envergadura e os códigos possuem uma EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, na qual seus elaboradores fazem DIGRESSÕES a respeito da matéria positivada;
Analisa-se o ordenamento jurídico de certo ramo do direito como um todo e não isoladamente;
Busca-se, com  isso, A INTEGRAÇÃO DA NORMA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DEMAIS INSTITUTOS;
Analisa-se a FINALIDADE que se pretendeu atingir com a norma.
O art. 6º da LICC, deve o intérprete buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo.

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