APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
-as
normas de direito previdenciário são imperfeitas, por isso, deve-se observar os
vários questionamentos e dúvidas que possam advir da aplicação do direito positivado
aos casos concretos.
Tem-se
que saber QUAIS SÃO AS NORMAS APLICÁVEIS às relações jurídicas abrangidas pelo
direito previdenciário, para que se adentre, após isso, no tema da aplicação
dessas normas.
Há 2
classificações:
1ª)divide
as normas segundo o objeto de seu comando: para FEIJÓ COIMBRA
1)normas
de filiação ou de vinculação
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2)normas
de proteção ou de amparo
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3)normas
de custeio
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Dispõe
sobre a formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o INDIVÍDUO e a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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O
objeto é a concessão de PRESTAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
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Tem
natureza tributária, que delimitam situações fáticas que se ocorridas geram
uma relação jurídica tributária-previdenciária.
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2ª)FÁBIO
LOPES VILELA BERBEL acrescenta duas outras espécies:
4)normas
de manutenção do valor real dos benefícios
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5)normas
de irredutibilidade dos benefícios
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Adotada
uma ou outra classificação, nota-se que as normas tratam, ao menos, de 2
relações jurídicas distintas:
A
RELAÇÃO DE CUSTEIO E A RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL.
RELAÇÃO
DE CUSTEIO
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RELAÇÃO
DE SEGURO SOCIAL
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Deve
se dar o adequado tratamento de norma tributária, adotando-se os princípios e
normas gerais da CF e do CTN acerca do assunto.
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Elas
tratam tanto de FILIAÇÃO ao
sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, deve-se recordar, sempre, que se
trata de direito fundamental, logo, de largo espectro, INTERPRETANDO-SE NA
BUSCA DOS FINS SOCIAIS DA NORMA (art. 6º, LICC), ante sua indelével
característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetividade de seus
direitos sociais.
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ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO
Segundo
BOBBIO: se um ordenamento jurídico é composto de mais
de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência
de um ordenamento SÃO OS QUE NASCEM DAS RELAÇÕES DAS DIVERSAS NORMAS ENTRE SI.
Dessa
feita, podem ocorrer de existir, NUM
MESMO ORDENAMENTO E MOMENTO HISTÓRICO, MAIS DE UMA norma
vigente e eficaz, todas supostamente disciplinadoras do MESMO caso concreto.
Vejamos
as ANTINOMIAS entre normas de espécies distintas.
ESSE
caso, merece estudo a parte, qual seja, a da ANTINOMIA entre norma principiológicas ou constitucional e NORMA
INFRACONSTITUCIONAL.
Como
se resolve esse conflito? R= regra geral: a norma constitucional deve
prevalecer.
EXCEÇÃO:
quando a norma infraconstitucional prevalecerá sobre a norma constitucional?
R=
lembre-se que no direito previdenciário, as normas deste ramo estabelecem
direitos e obrigações para os SEGURADOS, DEPENDENTES, CONTRIBUINTES E PARA O
PRÓPRIO ESTADO – GESTOR DO REGIME. Então, quando as normas infraconstitucionais
forem MAIS FAVORÁVEIS para o indivíduo
em relação às normas constitucionais, o juiz federal deve aplica-las (regra
legal ou ato administrativo).
Exemplo:
não se pode TAXAR de INCONSTITUCIONAL a lei 9876/99, que estendeu o benefício
do salário-maternidade às contribuintes individuais, alegando que a
Constituição SOMENTE prevê O BENEFÍCIO expressamente a EMPREGADAS urbanas,
rurais e domésticas e trabalhadoras avulsas.
Aqui, a norma favorece as seguradas e há fonte de custeio
correspondente, logo, não se reveste tal norma do vício de
inconstitucionalidade.
Observação: se 2 normas da MESMA espécie são, CRONOLOGICAMENTE,
postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, DEVERÁ prevalecer a norma
POSTERIOR, que, então, REVOGA, ainda que TACITAMENTE, a anterior.
EXEMPLO: a lei que modifica a ALÍQUOTA
de CONT. SOCIAL, após decorridos os
90 dias de sua publicação, revoga a anterior, deixando de ser exigida a
alíquota antes prevista.
Se, no entanto, 2 normas de MESMA
espécie se confrontam, sendo ambas, a princípio, vigentes e eficazes no
momento em que surge a dúvida, a solução se dá conforme a espécie normativa.
Se forem regras infraconstitucionais, a solução em regra se
consegue pelo princípio da ESPECIALIDADE (por efeito, da lei especial, a lei
geral CAI parcialmente.)
Exemplo: a Lei 8870/94, que regia A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA, fez com que deixasse de ser aplicada, durante a vigência da
referida norma, a EXCEÇÃO do §4º do art.
25 da lei 8212/91, considerando-se, para os FGs do período, a totalidade da
produção comercializada.
Quando a ANTINOMIA é entre NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS OU
CONSTITUCIONAIS, NÃO SE ADMITE, segundo
a doutrina hermenêutica mais recente, falar em conflito, mas em colisão, e
a solução, daí, NÃO SE DÁ PELA EXTINÇÃO DE UMA NORMA do ordenamento jurídico,
como sói acontecer com as regras em geral, mas pela PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS, em cada caso concreto.
LACUNAS DO ORDENAMENTO
E SUA SOLUÇÃO
O problema da aplicação do DIREITO, contudo, pode ser não o excesso
da norma, mas a AUSÊNCIA TOTAL delas, em certo caso concreto.
Está-se diante da LACUNA
do ordenamento jurídico. Não se podendo, certamente, declarar NÃO HAVER DIREITO
a ser aplicado para certo conflito de interesses, deve socorrer-se o intérprete
– via de regra, o juiz – de critérios de
solução destas mesmas lacunas. São os critérios de integração da norma
jurídica.
NOBERTO BOBBIO ensina que, em princípio, há duas formas de
integração:
Heterointegração
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Auto integração
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Busca-se norma em ordenamentos jurídicos diversos, ou fontes
diversas daquela que é dominante.
Dizemos
HETERÔNOMOS
Aqueles imperativos nos quais quem
formula a norma não é a mesma pessoa que executa.
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Dizemos AUTÔNOMOS aqueles
imperativos nos quais uma mesma pessoa é quem formula e quem executa a norma.
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Em suma, é da tradição do Brasil esgotarem-se, a princípio, TODAS as
possibilidades de auto integração, para, depois, tentar-se a solução pela via
da Heterointegração.
Assim, o art. 4º da LICC determina que, na lacuna da lei, o juiz se
utilize da ANALOGIA, do COSTUME e dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
FORMAS DE
USO DA AUTOINTEGRAÇÃO:
1)ANALOGIA: cumpre ao operador do direito observar os seguintes
requisitos:
a) é preciso que o fato NÃO TENHA sido especificamente objetivado
pelo legislador;
b)este, no entanto, regula situação que apresenta ponto de contato,
relação de coincidência ou algo idêntico ou semelhante;
c)finalmente, requer-se esse ponto comum às duas situações (a
prevista e a não prevista), haja sido o elementos determinante ou decisivo na
implantação da regra concernente à situação considerada pelo julgador.
Ter-se-á emprego de ANALOGIA, no
direito previdenciário, na hipótese de enquadramento de INDIVÍDUO na
condição de SEGURADO OBRIGATÓRIO,
toda vez que, na falta de regra
específica que o enquadre como tal, seja ele considerado FILIADO ao REGIME
PREVIDENCIÁRIO.
2)PRINCÍPIO GERAIS DO DIREITO
Os critérios de integração da ORDEM são os que NÃO SE ENCONTRAM
expressos em normas positivadas.
Apenas para efeito didático, apreendemos do mestre civilista WBM
alguns princípios gerais por ele enumerados:
a)
Ninguém pode transferir mais direito do que possui;
b)
Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido;
c)
Ninguém pode invocar a própria malícia;
d)
Quem exercita o próprio direito não prejudica a ninguém;
e)
Pacta sunt servanda;
f)
Quod initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere;
Observação: a DOUTRINA não
é forma de Heterointegração, mas, SIM, EQUIDADE;
A EQUIDADE é aplicada por
meio de decisões judiciais, ou seja, pela jurisprudência.
A solução pela VIA DA
EQUIDADE não se baseia em norma
presente na ordem jurídica, mas na AUSÊNCIA desta mesma norma.
O CPC diz que o juiz
somente poderá se valer da EQUIDADE quando for autorizado por lei. (art. 127 do
CPC).
Exemplos clássicos: as
decisões judiciais que passaram a contempla o direito da companheira à pensão
por morte do segurado, ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE FIXOU TAL
DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
São as seguintes formas de interpretação
1. GRAMATICAL
2.
HISTÓRICA
3.
AUTÊNTICA
4.
SISTEMÁTICA
5. TELEOLÓGICA
Gramatical
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histórica
|
autêntica
|
sistemática
|
teleológica
|
Baseia-se
no significado da linguagem empregada, busca-se o sentido, de acordo com a
etimologia de cada palavra.
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Observa-se
determinado momento histórico do instituto sobre o qual versa a norma;
pode-se entender o SENTIDO DA NORMA VIGENTE, CONSIDERANDO-SE AS NORMAS
ANTERIORES;
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São
os MOTIVOS MENCIONADOS PELO LEGISLADO;
Via
de regra, as legislações de maior envergadura e os códigos possuem uma
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, na qual seus elaboradores fazem DIGRESSÕES a respeito
da matéria positivada;
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Analisa-se
o ordenamento jurídico de certo ramo do direito como um todo e não isoladamente;
Busca-se,
com isso, A INTEGRAÇÃO DA NORMA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DEMAIS
INSTITUTOS;
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Analisa-se
a FINALIDADE que se pretendeu atingir com a norma.
O
art. 6º da LICC, deve o intérprete buscar o fim social visado com a expedição
do comando normativo.
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aplica se os costumes à lacuna previdenciária?
ResponderExcluiraplica se os costumes à lacuna previdenciária?
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