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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TEORIA DA NORMA JURÍDICA DE NOBERTO BOBBIO – PARA A PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO 2012

Variedade e multiplicidade das normas
- NOBERTO BOBBIO diz: que o mundo normativo é enormemente variado e múltiplo.  Logo, temos:
- normas jurídicas
Preceitos religiosos
-Regras:
Morais
Sociais
Costumeiras
Ética menor é etiqueta
De boa educação
- NORMAS SOCIAIS: estas regulam a vida do individuo quando ele convive com outros indivíduos, há normas que regulam as relações do homem com a divindade, ou ainda do homem consigo mesmo.

- todo indivíduo pertence a diversos grupos SOCIAIS: à igreja, ao Estado, à família, às associações que tem fins econômicos, culturais, políticos ou simplesmente recreativos.
- CADA uma dessas associações se constitui e se desenvolve através de um conjunto ordenado de regras.
- CADA grupo HUMANO, cada indivíduo singular, enquanto estipular OBJETIVOS a atingir, estipula também os meios ADEQUADOS, ou aqueles que julgam mais adequados para atingi-los.
- então a relação MEIO/FIM dá origem a regras de conduta do tipo: se você quer atingir o objetivo A, deve praticar a ação B.
-logo,  são REGRA DE CONDUTA: os 10 mandamentos,  as prescrições do médico, os artigos da constituição, as regras do xadrez ou bridge, as normas de direito internacional QUE estabelecem como devem comportar-se os ESTADOS em suas relações recíprocas. OS Regulamentos dos condomínios, as regras da gramáticas, da sintaxe de uma língua, as normas religiosas para o bom proceder nesta vida quanto as regras de transito para evitar acidentes.
- todas essas regras são muito diversas pelas finalidades que perseguem, pelo conteúdo, pelo tipo de obrigação que faze surgir, pelo âmbito de suas validades, pelos sujeitos a quem se dirigem.

- todas  essas normas citadas tem um elemento COMUM. Qual?
R= todas elas tem proposições que tem a finalidade de INFLUENCIAR o comportamento dos indivíduos e dos grupos, de dirigir as AÇÕES dos indivíduos e dos grupos rumo a CERTOS objetivos ao invés de rumo a outros.
- o número de regras entre nós é incalculável. E o esforço de enumera-las é vão, como contar os grãos de areia de uma praia.
-
-exemplo: vamos tentar perceber o número de regras jurídicas, que traçam o percurso do simples ATO de enviar uma carta .
A AQUISIÇÃO do selo é um negócio jurídico, particularmente, um contrato de de COMPRA E VENDA ( o adquirente deve dar justo preço e o vendedor deve dar uma mercadoria sem defeitos).
- QUAL O TIPO DE SELE DEVO COLOCAR NA CARTA? O tipo de selo a ser colocado está PRESCRITO em uma outra minuciosa regulamentação de tarifas postais, e pendente NÃO só do tipo de remessa, mas do seu formato, do seu peso, da MAIOR ou MENOR garantia que eu quero ter pela sua entrega à destinação.
- COMO DEVO COLOCAR O SELO? Posso colá-lo como e onde quiser? No nosso ordenamento não há limites para esta ação (é uma ação permitida, ou pelo menos sujeita NÃO  a um comando, mas a um CONSELHO). , porém NÃO se pode excluir a possibilidade de que amanhã até mesmo isto se torne regulado juridicamente, decorrendo daí que agir contra a regra traria consequências desagradáveis, como a de que a carta NÃO chegue a seu destino OU então a de uma multa.
- no momento em que coloco o selo correto, surge uma nova relação, nada menos que entre mim e a administração pública, e deste vínculo nascem obrigações (não estamos a precisar se perfeitas ou imperfeitas, em quais casos perfeitas e em quais casos não) para que a carta alcance seu destino.
-o trajeto da carta, do momento em que parte ao momento em que chega, é FONTE de inumeráveis obrigações por parte de todos aqueles que a este  trajeto estão relacionados: EMPREGADOS POSTAIS, ENCARREGADOS DO TRANSPORTE DAS CARTAS, CARTEIROS ETC...
- o que significa o art. 15 da Constituição italiana que diz: A LIBERDADE E O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DE TODA OUTRA FORMA DE COMUNICAÇÃO são invioláveis, senão, que no ato de enviar uma carta, surge em mim um DIRIETO SUBJETIVO para que esta carta, por exemplo, NÃO SEJA aberta pelas AUTORIDADE POLICIAIS, e portanto, UMA LIMITAÇÃO OBRIGATÓRIA À AÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTATAIS?

OS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS: JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA.
- toda a norma jurídica pode ser submetida a 3 valores ou tríplice problema:
JUSTIÇA
VALIDADE
EFICÁCIA
Ou seja, saber se ela é JUSTA OU INJUSTA?
Ou saber se ela é VÁLIDA ou INVÁLIDA?
Ou se é EFICAZ ou INEFICAZ?
-esse é o problema da correspondência ou não da norma aos valores últimos ou finais que inspiram um determinado ordenamento jurídico.
O problema de justiça se resolve com um JUÍZO DE VALOR.
- esse é o problema da EXISTÊCIA da regra enquanto tal, independentemente do juízo de valor se ela é JUSTA ou NÃO.
Enquanto O problema de justiça se resolve com um JUÍZO DE VALOR, o problema da validade da norma se resolve com um JUÍZO DE FATO.
- é o problema  de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica).

-para NOBERTO BOBBIO, basta constatar que TODO o ordenamento jurídico persegue certos fins, e convir sobre o fato de que esses fins representam os valores a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente, mais ou menos adequadamente, dirige sua própria obra.
- trata-se de constatar se uma regra jurídica existe ou não, ou melhor se tal regra assim determinada é uma REGRA JURÍDICA.
A validade jurídica de uma norma equivale à EXISTÊNCIA dessa norma como REGRA JURÍDICA.
-que uma norma exista  como jurídica NÃO implica que seja também constantemente seguida.
- há normas que são seguidas UNIVERSALMENTE de modo ESPONTÃNEO (e são as mais eficazes).
- há normas  que na generalidade dos casos SOMENTE são seguidas quando estão providas de COAÇÃO.
- HÁ outra que não são seguidas apesar da coação.
E outras, que SÃO VIOLADAS SEM que nem sequer seja aplicada a coação. ( são as normas mais ineficazes).
- se nós considerarmos que existe valores SUPREMOS, objetivamente evidentes, a pergunta se uma norma é JUSTA ou INJUSTA equivale a perguntar se é APTA ou NÃO a realizar esses valores.
- enquanto para julgar a justiça da norma é preciso compará-la a um valor ideal. Para julgar a VALIDADE de uma norma é preciso realizar investigação do tipo EMPIRICO-RACIONAL, que se realizam quando se tratar de estabelecer a entidade e a dimensão de um evento.
- a investigação para averiguar a eficácia ou ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, volta-SE para o estudo do COMPORTAMENTO DOS MEMBROS DE UM DETERMINADO grupo social e se deferência seja da INVESTIGAÇÃO TIPICAMENTE FILOSÓFICA  EM TONRO DA JUSTIÇA, seja, da tipicamente jurídica em torno da validade.
no caso de não se acreditar que existam valores ABSOLUTOS, o problema da justiça ou não de uma norma tem um sentido: EQUIVALE A PERGUNTAR se ESSA NORMA É APTA OU NÃO A REALIZAR os valores históricos que inspiram certo ordenamento jurídico concreto e historicamente determinado.
- para se decidir se uma norma é válida é necessário com frequência  realizar 3 tipos de OPERAÇÕES:
1)é saber se a autoridade de quem ela emanou TINHA O PODER LEGÍTIMO PARA EMANAR NORMAS JURÍDICA.
2) averiguar se NÃO FOI AB-ROGADA, já que uma norma pode ter sido VÁLIDA, no sentido de que foi emanada de um PODER AUTORIZADO para isso, mas, NÃO quer dizer ainda o seja, o que acontecer quando uma outra norma sucessiva no tempo a tenha expressamente AB-ROGADO ou tenha regulada a mesma matéria.
3) OU  averiguar  se NÃO É INCOMPATÍVEL com outras normas do sistema (o que também se chama de AB-ROGAÇÃO IMPLICITA), particularmente com um a norma de hierarquia superior.
- assim duas normas incompatíveis não podem ser válidas.
- o problema da validade da norma supõe que se tenha respondido à pergunta: O QUE SE ENTENDE POR DIREITO?


O problema se uma norma é justa ou não é um aspecto do contraste entre MUNDO IDEAL e MUNDO REAL, entre o que DEVE SER e O QUE É: norma justa é aquela que deve ser; norma injusta é aquela que NÃO DEVERRIA SER.
É a correspondência entre o que é REAL e o que é IDEAL.



Por isso, o problema da justiça da norma se denomina dizer em problema DEONTOLÓGICO do direito.
Deonto= estudo os princípios da MORAL.
Adotar uma terminologia familiar entre os JUSFILÓSOFOS, do problema ONTOLÓGICO DO DIREITO.
ONTO=ser, indivíduo.
o problema da eficácia das regas jurídicas é o problema FENOMENOLÓGICO do direito.
Fenômeno= tudo que pode ser objeto de experiência possível.

- OBSERVAÇÃO: os 3 critérios são independentes. Ou seja, posso ter
1)norma justa inválida e ineficaz
2) norma justa válida e ineficaz
3)norma justa inválida e eficaz.
4) norma injusta inválida e ineficaz
5) norma injusta inválida e eficaz
6) norma injusta válida e ineficaz
- POSSÍVEIS CONFUSÕES ENTRE OS 3 CRITÉRIOS
JUSTIÇA
VALIDADE
EFICÁCIA
- AQUI dá lugar a todas aquelas investigações que visam elucidar os valores supremos a que tende o direito, em outras palavras, os fins sociais, cujo instrumento mais adequado e realização são os ordenamentos jurídicos.
-O núcleo das organizações que PRETENDEM determinar em que CONSISTE o direito enquanto regra OBRIGATÓRIA e COATIVA, quais são as características peculiares do ordenamento jurídico que o distinguem dos outros ordenamentos normativos (como moral), e portanto, NÃO os fins que devem ser realizados, mas os meios cogitados para realizar esses fins, ou o direito como instrumento de realização da justiça.
-nos leva ao terreno de aplicação das normas jurídicas, que é o terreno dos comportamento efetivos dos homens que vivem em sociedade.
-dos seus interesses contrastes, das ações e reações frente à autoridade, dando lugar às investigações em torno da vida do direito, na sua origem, no seu desenvolvimento, na sua modificação, investigações estas que normalmente são CONEXAS a indagações de caráter histórico e sociológico.
Nasce daqui a filosofia do direito como TEORIA DA JUSTIÇA
Nasce daqui a filosofia do direito como TEORIA GERAL DO DIREITO
Nasce daqui a filosofia do direito como SOCIOLOGIA JURÍDICA.
Para os filósofos do direito, isso corresponde a 3 funções da filosofia do direito
Função deontológica
Função ontológica
Função fenomenológica
- ISSO é a função tripartite da experiência jurídica. Há 3 teóricos de diferentes países que escrevem sobre isso.
EDUARDO GARCIA MAYNEZ: obra A DEFINIÇÃO DO DIREITO – ENSAIO DE PERSPECTIVISMO JURÍDICO: O direito compreende 3 coisas: o direito formalmente válido, o direito intrinsecamente válido e o direito positivo ou eficaz.
O DIREITO FORMALMENTE VÁLIDO
O DIREITO INTRINSECAMENTE VÁLIDO
O DIREITO POSITIVO OU EFICAZ.

- entende as regra de conduta que a autoridade política considera como vinculantes em um determinado território e em uma determinada época
- pretende indicar as regulamentações das relações de coexistência entre os homens que mais correspondem ao ideal de justiça.
- indica as regra de conduta que determinam efetivamente a vida de uma sociedade em um determinado momento histórico.
JULIUS STONE : a obra: O CAMPO E A FUNÇÃO DO DIREITO COMO LÓGICA, JUSTIÇA E CONTROLE SOCIAL = diz que o direito para ser completo resulta de 3 partes:
Jurisprudência crítica ou ética
Jurisprudência ANALÍTICA
Jurisprudência sociológica
- compreende o estudo de várias ideias de justiça e, portanto, do direito IDEAL nas suas relações com o direito real, e coincide com a parte da filosofia do direito que chamamos de TEORIA DA JUSTIÇA
- é aquela que chamarem de TEORIA GERAL DO DIREITO- isto é o estudo do direito do ponto de vista formal.
- é o estudo do direito em ação (law in action) e não direito nos livros (law in books).



ALFRED VON VERDROSS: obra PARA O ESCALRECIMENTO DO CONCEITO DE DIREITO= há 3 modos de considerar o direito:
Valor ideal (que é justiça)
Valor formal (que é validade)
Valor na realização prática (que é eficácia).




- quem desejar compreender a experiência jurídica nos seus vários aspectos deverá considerar que ela é a parte da experiência humana cujos elementos constitutivos são: IDEAIS DE JUSTIÇA a realizar, INSTITUIÇÕES NORMATIVAS PARA REALIZÁ-LOS, AÇÕES E REAÇÕES DOS HOMENS FRENTE ÀQUELES IDEAIS E A ESSAS INSTITUIÇÕES.
-OS 3 problemas são aspectos diversos de um problema CENTRAL que é o da melhor organização da vida dos homens em sociedade.
- HÁ casos em que os 3 elementos são confundidos e reduzidos, o que gera um grande malefício para operadores do direito.
São 3 teorias que reduzem os problemas de 3 para 2 em nítida situação REDUCIONISTA.
1)   Teoria que REDUZ A VALIDADE À JUSTIÇA: afirmam que a norma só é válida se é justa. Exemplo: direito NATURAL.
2)   Teoria que REDUZ A JUSTIÇA À VALIDADE: afirma que a norma só é JUSTA somente pelo fato de ser válida. Exemplo: é a concepção POSITIVISTA.
3)   Teoria que REDUZ A VALIDADE À EFICÁCIA: afirmam que a norma só é VALIDA se é EFICAZ. Então, o direito real não é aquele que se encontra por assim dizer, enunciado em uma CONSTITUIÇÃO, ou em um CÓDIGO, ou em um CORPO DE LEIS, mas é aquele que os homens efetivamente aplica nas suas relações cotidianas: essa teoria faz depender a validade da eficácia. EX: CORRENTES REALISTAS DA JURISRPRUDÊNCIA AMERICANA.


-O QUE É O DIREITO NATURAL?
R= para o direito natural uma LEI, para ser LEI, deve estar de acordo com a JUSTIÇA.
- se a lei está em desacordo com a justiça, ela é NON EST LEX SED CORRUPTIO LEGIS = Não há nenhuma lei, mas a corrupção da lei.
- GUSTAV RADBRUCH: ele diz QUANDO UMA LEI NEGA CONSCIENTEMENTE A VONTADE DA JUSTIÇA, por exemplo CONCEDE arbitrariamente OU REFUTA os direito do HOMEM, carece de VALIDADE [...] até mesmo os juristas devem encontrar CORAGEM para refutar-lhe o CARÁTER JURÍDICO.
 - pode haver leis com tal medida de INJUSTIÇA  e de PREJUÍZO social que seja necessário refutar-lhes o caráter jurídico ... HÁ tantos PRINCÍPIOS jurídicos fundamentais mais fortes que toda a NORMATIVIDADE JURÍDICA, que uma lei que os contrarie CARECE de validade.

- ONDE a justiça não é nem mesmo perseguida, onde a igualdade, que constitui o núcleo da justiça, é conscientemente NEGADA em nome do DIREITO POSITIVO, a lei NÃO somente é DIREITO INJUSTO como também carece dem geral de JURISDICIDADE.

- aqui existe o problema da relação entre JUSTIÇA  e DIREITO. Pergunta-se de fato o QUE É O DIREITO, e não o que queríamos que ele fosse ou o que deveria ser.
- mas, o que de fato é o direito? R= temos que responder pelo menos que a REALIDADE vale como DIREITO também o DIREITO INJUSTO e que NÃO existe NENHUM ordenamento perfeitamente justo.
Em uma outra DEFINIÇÃO, poderia se dizer que a TEORIA DO DIREITO NATURAL é aquela que se considera capaz de estabelecer, o que é JUSTO e o que é INJUSTO de modo UNIVERSALMENTE válido. NOBERTO BOBBIO PERGUNTA: ESSA pretensão tem fundamento? R= NÃO, a julgar pelo fato o que era NATURAL para uns não era para outros.
Para KANT
Para ARISTÓTELES
Para LOCKE
Para Campanella a WINSTANLEY E MORELLY – utopias socialistas
A liberdade é natural
Era natural a escravidão
Era natural a propriedade individual
É natural a comunhão de todos os bens.
- Essa variedade de juízos entre os NATURALISTAS dependia de duas razões fundamentais
- a NATUREZA era um termo genérico que adquire diversos significados dependendo do modo como é USADO.
-ainda que o significado do termo fosse unívoco, e todos os que a eles fazer referencia estivessem de acordo em aceitar que algumas tendências são NATURAIS E outras NÃO, da constatação que uma tendência é NATURAL não se pode deduzir se ela é boa ou má, já que NÃO SE PODE DEDUZIR UM JUÍZO DE VALOR DE UM JUÍZO DE FATO.
HOBBES E MANDEVILLE estavam de acordo num ponto: que a tendência natural do homem é O INSTINTO UTILITÁRIO.
                HOBBES
MANDEVILLE – escreve o livro: FÁBULA DAS ABELHAS.
- para este esse instinto conduzia a DESTRUIÇÃO DA SOCIEDADE e precisava ser contido.
O instinto era VANTAJOSO E DEVERIA SER LIBERADO.
- A QUEM COMPETE ESTABELECER O QUE É JUSTO OU INJUSTO? Duas respostas possíveis
1)   Compete àquele que detêm o poder
-CRITICA: esse critério é ABERRANTE, pois se conserva, a CERTEZA do DIREITO, mas se CONVERTE a doutrina que transforma a validade EM JUSTIÇA na doutrina perfeitamente OPOSTA, que considera a JUSTIÇA como VALIDADE.
VALIDADE -> JUSTIÇA
JUSTIÇA -> VALIDADE.
2)   Compete a todos os CIDADÃOS.
- aqui os critérios de justiça são DIVERSOS E IRREDUTÍVEIS, em relação àqueles que desobedecerem à lei porque a julgam injusta, e sendo injusta É INVÁLIDA.
- e os governantes nada poderiam se opor (objetar) e a segurança da vida civil no âmbito das leis estaria completamente destruída.
- assim a redução da VALIDADE À JUSTIÇA pode ser demonstrado por 2 fundamentos:
- para os jusnaturalistas, o homem ANTES de entrar no estado civil (dirigido pelo direito positivo), tivessem vivido no ESTADO DE NATUREZA, cuja característica fundamental é de ser regido APENAS pelas leis naturais.
Pois conforme doutrina aceita, o ESTADO DE NATUREZA é impossível e dele é necessário SAIR para fundar o ESTADO.
Para LOCKE E HOBBESA
Para KANT
É um cálculo UTILITÁRIO.
- é um dever moral.
- Para os JUSNATURALISTAS: o direito positivo em desconformidade com o direito natural será INJUSTO, não obstante DEVE ser OBEDECIDO (É A CHAMADA TEORIA DA OBEDIÊNCIA).
- O QUE é obedecer?
R=significa aceitar que uma NORMA DE CONDUTA como VINCULANTE isto é como existente em um dado ORDENAMENTO JURÍDICO, e portanto VÁLIDA.
- Afirmar que uma norma deve ser obedecida mesmo se injusta é um modo de, ainda que indiretamente, alcançar a mesma conclusão de que partimos, ou seja, A JUSTIÇA e VALIDADE são coisas DIVERSAS. Justiça e validade não se coincidem.
- a interpretação é a seguinte: o direito natural NÃO CUMPRE a função de DIREITO POSITIVO.

O KANT perfeitamente consciente da distinção entre direito natural e direito positivo, fez uma distinção
DIREITO NATURAL =  PROVISÓRIO
DIREITO POSITIVO = PEREMPTÓRIO.

agora, para variar, postei um vídeo motivacional do professor leandro cadenas prado. muito bom e vale a pena ver.



a Lei 12.711/2012. SISTEMA DE COTAS em Instituições de Ensino Federais


Com o objetivo de mantê-los sempre informados, gostaríamos de comunicá-los que foi publicada, no dia de hoje, a Lei 12.711/2012, que prevê o SISTEMA DE COTAS em Instituições de Ensino Federais;

Em que instituições?
Em favor de quem:
Ø  nas universidades federais; e

Ø  nas instituições federais de ensino técnico de nível médio
·  estudantes que tenham estudado integralmente em escolas públicas
·     pretos
·     pardos
·     e indígenas

Qual é o percentual de vagas?
A Lei prevê que 50% das vagas serão destinadas às cotas.
No caso dos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, o número de vagas a eles destinado será proporcional à quantidade de pretos, pardos e indígenas que morem no local onde está instalada a Instituição, segundo dados do último censo do IBGE.
A Lei deverá ainda ser regulamentada para que sejam definidos os percentuais exatos segundo cálculos a serem ainda realizados.

Prazo para que as Instituições cumpram a Lei:
As Instituições terão o prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral do sistema de cotas previsto nesta Lei.

As políticas de cotas não são permanentes:
As políticas de cotas, ESPECIALMENTE AQUELAS RELACIONADAS COM ASPECTOS ÉTNICO-RACIAIS, devem ser sempre transitórias, já que as desigualdades entre as pessoas não resultam de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma inferioridade econômica, social e política causada em razão de séculos de dominação de alguns grupos sobre outros.

Com base nesse pensamento, as políticas de cotas não podem ser permanentes, devendo ser SEMPRE REAVALIADAS para saber se persiste, no tempo, o quadro de exclusão social que lhes deu origem. Nesse sentido, o STF decidiu que o sistema de cotas na UnB era constitucional, dentre outros aspectos, porque previa a reavaliação das medidas daqui a alguns anos (ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012).

Pensando nisso, a Lei prevê, de forma acertada e em consonância com o que decidiu o STF, que o Poder Executivo irá, daqui a 10 anos, reavaliar o sistema de cotas, verificando se os seus resultados foram atingidos e se essa política ainda se mostrará necessária.