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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Questões de prova de concurso público - Discursiva 5

1)Consumidor deixa seu veículo para manutenção em oficina mecânica. Após prévio orçamento das peças e da mão-de-obra, o reparo foi realizado com autorização expressa do consumidor. Quando da retirada do veículo, o consumidor informou que não pagaria pelo conserto em razão de sua atual situação financeira. Assistiria à empresa mecânica o direito de retenção do veículo? 

R= Prevalece na doutrina que existiria o DIREITO DE RENTENÇÃO do credor (oficina) sobre o bem do devedor, incidindo as disposições da obrigação de restituir coisa certa (art. 238 e 242 do CC), que remetem à regra de benfeitorias úteis e necessárias por possuidor de boa-fé, sempre que exista melhoramento ou aumento do bem em decorrência de trabalho ou dispêndio daquele que tem a obrigação de restituí-lo (Art. 1219 do CC).
Mesmo que o CDC tenha um caráter protetivo ao consumidor hipossuficiente, isso não lhe confere o direito de inadimplir suas obrigações. Aprovado pelo consumidor, o orçamento prévio obriga os contratantes (art. 40, §2º do CDC). Os princípios da boa-fé objetiva, da força vinculante e da função social do contrato regem a relação consumerista.

Contudo, parcela da jurisprudência indica que haveria abusividade por constrangimento ou ameaça (Art. 42 do CDC), já que o direito de retenção por benfeitoria no contrato de prestação de serviços não é expressamente previsto na legislação civil ou do consumidor, apenas existindo o dever de pagamento quando findo o serviço (art. 597 do CC). Ao credor apenas restariam as vias ordinárias de cobrança, sendo vedado o exercício da autotutela. 

2)Indivíduo é denunciado por trazer consigo  dez quilos de pasta de cocaína. O juiz, na sentença, com base no art. 42 da Lei 11343/06, em virtude da quantidade de droga apreendida, fixa a pena  acima do mínimo legal e ainda rechaça  a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º do mesmo diploma legal,   muito embora seja o denunciado primário e portador de bons antecedentes.  Pergunta-se: andou bem o magistrado?
R= A resolução da questão passa pela interpretação do seguintes dispositivos legais, constantes da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 33:

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    
Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vinham entendendo que a quantidade de drogas apreendida fazia presumir a  dedicação do agente ao crime  e participação criminosa, razão pela qual poderia ser considerada nas duas fazes de fixação da pena:

“O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo. Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa parte, o denegou. Aduziu-se que somente a questão relativa à incidência da causa de diminuição de pena, disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, teria sido discutida nas demais instâncias. No mérito, rejeitou-se, contudo, a tese da ocorrência de bis in idem pela suposta consideração da quantidade e da qualidade da droga objeto do tráfico também no exame das condições judiciais. HC 117024/MS, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013. (HC-117024) “

AgRg no AREsp 369586 / MT
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0243278-1
Data do Julgamento
17/12/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/02/2014
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE E
QUALIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4.º, DA LEI N.º 11.343/06. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. PARÂMETRO QUE PODE SER UTILIZADO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 42 da Lei de Tóxicos é expresso no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Assim, é evidente que a majoração da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, em especial, em
Face da qualidade e grande quantidade de droga apreendida: 1.050g (mil e cinquenta gramas) de cocaína.
2. Constata-se que o quantum de aumento em 01 (um) ano de reclusão, na hipótese, revela-se proporcional e fundamentado, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito de tráfico de drogas é de 05 a 15 anos. Desse modo, não há como,
Diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pelo julgador.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, a utilização da quantidade e da qualidade da droga apreendida para fundamentar a majoração da pena-base e a fixação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, mas apenas da
utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, decidia de forma diversa, no sentido de que somente a quantidade de entorpecente não é elemento apto a sinalizar que o acusado dedicava-se a atividades delitivas,  na ausência outros elementos fáticos :
117185 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  05/11/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/2006). Condenação. Regime inicial fechado. 3. A Corte estadual, ao julgar o apelo defensivo, manteve a pena-base no mínimo legal. Na terceira fase, considerando quantidade e natureza do entorpecente apreendido, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6, estabelecendo a pena final em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, considerando que a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades criminosas, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet e, assim, afastou a causa de diminuição de pena aplicada pelo Tribunal a quo. 5. Motivação inidônea. Tão somente a quantidade de entorpecente não é elemento apto a sinalizar que o acusado dedicava-se a atividades delitivas, pois ausentes outros elementos fáticos conducentes a essa conclusão. 6. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo (2/3). 7. Concessão parcial da ordem para restabelecer o acórdão proferido pelo TJ/MG (com a minorante aplicada no quantum de 1/6). Determinação, ainda, ao Tribunal de origem para que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

Contudo, em decisão do final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência entre suas turmas, sufragando a tese consolidada na Segunda Turma, pela impossibilidade de dupla valoração da quantidade de droga apreendida;

Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria
As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19).
Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
No HC 112776, ao fixar a pena, o juiz considerou a quantidade de droga tanto na primeira fase, quando se calcula a pena-base, quanto na terceira, momento em que são sopesadas causas que podem aumentar ou reduzir a pena. Já no HC 109193, o juiz analisou essas circunstâncias apenas na terceira fase.
Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que, nas palavras do relator dos HCs, ministro Teori Zavascki, haveria divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. O dispositivo diz que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Individualização
Para o relator, usar a informação referente à natureza e à quantidade drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, realmente, o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Segundo ele, o juiz pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase. Esse fato privilegia, de acordo com o ministro, o poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria, como também o principio constitucional da individualização da pena.
A discricionariedade de definir o momento de sopesar as circunstâncias não é novidade na jurisprudência da Corte, salientou o ministro, lembrando que, no caso, deve-se ter o cuidado, sempre, de evitar o bis in idem. Para ele, a circunstância referente à natureza e à quantidade da droga apreendida pode ser usada pelo juiz no momento da dosimetria, tanto na primeira quanto na terceira fase, desde que não cumulativamente.
O relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que integra a Primeira Turma da Corte e explicitou o entendimento lá adotado. Segundo ele, considera-se que a análise da circunstância nas duas fases não importa em bis in idem, uma vez que, na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são usadas como circunstância judicial e, na terceira, como indicativo do grau de dedicação ao tráfico.
No caso, estão sendo sopesados, no primeiro momento, a intensidade da lesão à saúde publica, e, no segundo momento, o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. Segundo Fux, a lei busca punir com maior rigor quem se dedica ao tráfico e com menos rigor quem se envolve com o comércio de drogas de maneira eventual.
Seguiram a divergência a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Ordem
Com base no entendimento adotado, por maioria de votos, os ministros concederam a ordem no HC 112776, para que o juiz sentenciante proceda à nova dosimetria, analisando as circunstâncias de natureza e quantidade da droga apenas em uma das fases do cálculo da pena ao condenado. No HC 109193, a decisão foi de negar o habeas corpus, por unanimidade.
Como a pacificação da matéria, os ministros ficaram autorizados pelo Plenário a analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema. Portanto, não andou bem o magistrado.

Por hoje é só. 

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