concuseiro way banner

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resposta do teste da semana anterior

DIR. PROCESSUAL CIVIL
1.   Segundo o STJ, corte especial, compete ao STJ analisar a legalidade de decisão tomada em processo administrativo no CJF. Então, os atos do CJF podem ser impugnados originariamente no STJ pela via do MS. Por outro lado, se a impugnação de atos da administração judiciária tomada com base em decisões ou orientações do CJF, isso não atrai a competência originária do STJ, por não atacar diretamente decisão do CJF. Por isso, se os atos do CJF forem nulos ou ilegais devem ser apreciados obrigatoriamente pelo STJ. Rcl. 3.495-PE. Inform 511
2.   Para o STJ, a 2ª seção do STJ é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança. Art. 9º, §2º do RISTJ. RESP 1.103.224-MG. Inform 511
3.   Para o STJ, o possuidor ou dono da obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de AÇÃO DOMOLITÓRIA que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de proprietário do imóvel. Art. 1312 prescreve: TODO AQUELE QUE VIOLAR AS PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA SEÇÃO É OBRIGADO A DEMOLIR AS CONSTRUÇÕES FEITAS, RESPONDENDO POR PERDAS E DANOS. RESP 1.293.608/PE. Inform 511
4.   Segundo o STJ, 3ªT, não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte. Então, o erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual. RESP 1.286.262/ES. inform 511
5.   Segundo o STJ, 3ªT é possível a extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa situação. RESP. 1.286.262/ES. inform 511. ATENÇÃO: houve Embargos de divergência para corte Especial : modificou a decisão: Segundo jurisprudência do STJ – CORTE ESPECIAL – A lei 1060/50 em seus arts. 4º, §2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados. Logo, permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes. ademais, para o STJ, não se pode entender que o processamento da impugnação nos próprios autos seja mera irregularidade, pois a intenção do legislador foi exatamente evitar o tumulto processual, determinando que tal exame fosse realizado em autos apartados, garantindo-se a ampla defesa, contraditório e o regular curso do processo. O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita NÃO SER aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de ERRO GROSSEIRO, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido. ERESP. 1.286.262/ES. inform 511
6.   Segundo o STJ, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. RESP. 1.3473726/RS. Inform 511
7.   Para o STJ, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. RESP. 1.3473726/RS. Inform 511
8.   Segundo o STJ, efetuada a arrematação, DESCABE o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. Para o STJ, ainda que os EMBARGOS DO EXECUTADO venham a ser julgados PROCEDENTES, desde que NÃO sejam fundados em vícios intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. RESP 1.313.053/DF. Inform511. ATENÇÃO: para a jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, não cabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. RESP 1313053/DF. inform511
9.   Segundo o STJ, a eventual nulidade declarada pelo juiz de ATO PROCESSUAL praticado pelo serventuário NÃO PODE retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. O Princípio da lealdade processual, de matiz constitucional e consubstanciado no art. 14 do CPC, aplica-se NÃO SÓ às partes, mas a todos os sujeitos que porventura atuem no processo. In casu, a certidão de intimação tornada sem efeito por serventuário não pode ser considerada para aferição da tempestividade de recurso. ARESP 91.311/DF. Inform511
10.               Para o STJ, 4ªT, o condômino, que NÃO FOR PARTE na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiros. RESP 834.487/MT. Inform511
11.               Para o STJ, 4ªT, na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicação do art. 598 do CPC, logo, aplica-se o art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva. RESP 1.052.781/PA. Inform511
12.               Segundo o STJ, corte especial, são inadmissíveis EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA na hipótese em que o julgado paradigma invocado tenha sido proferido em sede de RO em MS. ERESP 1.182.126/PE. Inform512
13.               Segundo o STJ, o sindicado tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo do prazo prescricional da AÇÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA proferida em AÇÃO COLETIVA na qual foram reconhecidos direitos da respectiva categoria. Essa legitimidade abrange, também, as fases de liquidação e execução de título judicial, portanto, NÃO HÁ falar em ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA INTERPOR protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva. AgRg no Ag 1.399.632/PR. Inform512
14.               Segundo o STJ, 1ªT, NÃO É POSSÍVEL equiparar, para os fins do art. 655, I do CPC as COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO a DINHEIRO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA quando do oferecimento de bens à penhora. Motivo: a PENHORA DE DINHEIRO em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário CERTO e LÍQUIDO que fica bloqueado ou depositado à disposição do juízo da execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros imprevisíveis para as partes e juízos. RESP 1.346.362/RS. Inform512
15.               Para o STJ, 2ªT, é cabível Ag. Regimental, a ser processado no tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a RESP com fundamento no art. 543-C, §7º, I do CPC. RMS 35.441/RJ. Inform512
16.               Para o STJ, 3ªT, o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, embora seja lícito, NÃO AFASTA do respectivo autor o DEVER de INDENIZAR o dano da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando estes NÃO incorrem em culpa na criação da situação de perigo (art. 929 do CC). Assim, o INDEFERIMENTO da prova pretendida pelo autor da conduta danosa NÃO CONFIGURA cerceamento de defesa, pois a comprovação do estado de necessidade em audiência NÃO ALTERARIA a conclusão do processo no sentido de ser devida a indenização pelos prejuízos causados, independentemente de caracterizada a excludente de ilicitude. RESP 1.278.627/SC. Inform512
17.               Segundo o STJ, 3ªT, a instituição financeira NÃO PODE SER responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua AGÊNCIA BANCÁRIA, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. Aqui, se o assalto ocorre em via pública, a responsabilidade é do Estado e não da instituição financeira. RESP 1.284.962/GM. Inform512
18.               Segundo o STJ, são absolutamente impenhoráveis as verbas públicas recebidas por ENTES PRIVADOS para aplicação compulsória em saúde. A lei 11.382/2006 inseriu no art. 649, IX do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. RESP. 1.324.276/RJ. inform512
19.               Para o STJ, a flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade NÃO ATINGE as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. In casu, a 1ª ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação. AgRg no RESP. 929.773/RS. inform512
20.               Para o STJ, 4ªT, é possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. RESP. 1.223.610/RS. inform512
21.               Segundo entendimento do STJ, é possível reconhecer a existência de JUSTA CAUSA no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como TERMO INICIAL do prazo a DATA indicada equivocadamente pelo tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. SÍNTESE: Omissão ou Atraso: NÃO HÁ JUSTA CAUSA. Equívoco: PODE CONFIGURAR JUSTA CAUSA. RESP 1.324.432/SC inform513
Em caso de OMISSÃO ou ATRASO na divulgação da informação no site: NÃO HÁ JUSTA CAUSA.
No caso de ERRO (equívoco) na divulgação da informação no site: PODE configurar justa causa.
O atraso ou omissão na divulgação sobre a tramitação de processo no site NÃO representa JUSTA CAUSA para fins de permitir a devolução do prazo processual que a parte perdeu.
Segundo o STJ, a parte deveria ter adotado medidas necessárias ao acompanhamento do processo pelos outros meios disponíveis.

Ex: no site do tribunal NÃO foi divulgada a data em que o mandado de intimação cumprido foi juntado aos autos.
Se o site do Tribunal divulgar uma informação processual ERRADA (com equívoco), neste caso, o STJ entende que a parte foi induzida a erro. Logo, isso representa JUSTA CAUSA para o ato processual NÃO ter sido praticado tempestivamente. Deverá, portanto, ser determinado o reinício do prazo para a parte prejudicada.
A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o pode público e os cidadãos.

Ex: o site do tribunal divulgou que o mandado de intimação cumprido foi juntado no dia 22/03/2011, quando, na verdade, essa juntada ocorreu em 17/03/2011.

22.               Para o STJ, o art. 183, §1º§2º do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. RESP 1.324.432/SC inform513
23.               Para o STJ, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a JUSTA CAUSA prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato SEM PREJUÍZO da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de ERRO JUDICIÁRIO. RESP 1.324.432/SC inform513
24.               Para o STJ, a alegação de que os dados disponibilizados pelos tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial NÃO IMPEDE o reconhecimento da JUSTA CAUSA no descumprimento do prazo recursal pela parte. RESP 1.324.432/SC inform513
25.               Segundo entendimento do STJ, 2ªS, não cabe RECLAMAÇÃO ao STJ contra decisão do TJ/TRF, em julgamento de Agravo Regimental, que adota entendimento firmado em RESP submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Pois, o cabimento da reclamação impediria a realização do fim precípuo da lei 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada análise de questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ. AgRg na Rcl 10.805/RS. Inform513
Art. 543-C do CPC Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão, o RESP será processado nos termos deste artigo.
Procedimento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 08/2008-STJ):
1) O Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos especiais interpostos que tratem sobre o mesmo assunto.
Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de 3 ou 5 anos.

2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará um ou mais recursos que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ.
Serão selecionados os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

Os demais recursos especiais que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ se pronuncie sobre o tema central.

3) Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem não perceber que haja essa multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e não tomar essas providências explicadas acima. Nesse caso, o Ministro Relator do REsp, no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

4) Antes de decidir o Resp submetido ao regime de recurso repetitivo, o Ministro Relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

5) Se o matéria for relevante, o Ministro Relator poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, que atuarão como amicus curiae.

6) Após as informações prestadas pelos Tribunais e pelos amicus curiae (plural de amicus curiae), o Ministério Público será ouvido no prazo de 15 dias.

7) Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial do STJ, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

8) Após todas essas providências, o STJ irá julgar o recurso especial que foi submetido ao regime de recurso repetitivo. Essa decisão irá afetar os recursos que ficaram suspensos nos TJ’s ou TRF’s. Veja o que diz o § 7º do art. 543-C:

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Explicando melhor esse § 7º:
Inciso I: se o recurso especial sobrestado na origem defender a tese jurídica que NÃO FOI aceita pelo STJ, este recurso terá seu seguimento negado e, portanto, nem será enviado ao STJ.
Exemplo: o TJ decidiu que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 5 anos. A Fazenda interpôs recurso especial alegando que esse prazo era de 3 anos. O REsp estava aguardando a definição do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que o prazo é de 5 anos. Logo, este recurso da Fazenda, que estava sobrestado, terá seu seguimento negado e nem será mais apreciado pelo STJ.

Inciso II: se o recurso especial sobrestado na origem defender a tese jurídica que foi acolhida pelo STJ, o acórdão que estava sendo impugnado será novamente analisado pelo Tribunal de origem, que poderá modificar sua decisão para adequá-la ao entendimento firmado pelo STJ.
Exemplo: o TJ decidiu que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 3 anos. O particular interpôs recurso especial alegando que esse prazo era quinquenal. O REsp estava aguardando a definição do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que o prazo é de 5 anos. Logo, o TJ terá a oportunidade de analisar novamente esta questão e poderá modificar sua decisão com base na orientação firmada pelo STJ. Em outras palavras, o TJ poderá voltar atrás e decidir que o prazo prescricional é de 5 anos realmente. Vale ressaltar, no entanto, que nesse reexame, o Tribunal poderá manter sua decisão, considerando que o posicionamento adotado pelo STJ não é vinculante.

9) Se o tribunal de origem mantiver a decisão divergente, irá ser realizado o exame de admissibilidade do recurso especial para que seja encaminhado ao STJ.

Exemplo: o TJ decidiu manter seu entendimento de que o prazo prescricional é de 3 anos, mesmo o STJ tendo afirmado que era quinquenal. Logo, o recurso especial, interposto pelo particular será examinado e, se preencher os pressupostos de admissibilidade, será encaminhado ao STJ para análise do mérito.

10) Voltando à hipótese do inciso I do § 7º do art. 543-C. Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem negar seguimento a um recurso especial aplicando o entendimento do STJ, e a parte recorrente não concordar com isso sob o argumento de que o caso que envolve o seu processo é diferente do que foi examinado pelo STJ. Em outros termos, a parte afirma que há um distinguishing.
A pergunta que surge é a seguinte:
Será possível que esta parte interponha algum recurso contra a decisão do Presidente do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC?
SIM. Será cabível agravo regimental, a ser julgado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Vale ressaltar que um erro muito comum tanto dos candidatos em concurso público como dos profissionais na prática forense, é imaginar que seria possível o ajuizamento de agravo de instrumento contra essa decisão. Na verdade, é firme o entendimento do STJ de que “não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC” (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011).
Para o STJ, a mencionada decisão somente pode ser atacada por agravo regimental, a ser processado e julgado no tribunal de origem.

Imagine agora que o Tribunal de origem, no julgamento do agravo regimental, manteve a decisão monocrática do Presidente (ou Vice-Presidente), ou seja, aplicando o art. 543, § 7º, I, do CPC. Nesta hipótese, cabe algum outro recurso contra esta decisão?
NÃO.
Seria possível, então, interpor uma reclamação ao STJ?
Também NÃO. Segundo o STJ, não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação neste caso.

26.               Segundo jurisprudência consolidada no STJ, 2ªS, o autor da AÇÃO MONITÓRIA não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, (não precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque),  o que NÃO implica cerceamento de defesa do demandado, pois NÃO IMPEDE o Requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. Qual o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? 5 anos, art. 206, §5º, I, CC, pois o cheque prescrito é instrumento particular que representa uma obrigação líquida. RESP 1.094.571/SP (recurso repetitivo). inform513
27.               Para o STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. RESP 1.094.571/SP. inform513
28.               Segundo entendimento do STJ, 4ªT, se a sentença NÃO DISPÕE nada a respeito do conteúdo do acordo, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg no RESP 1.314.900/CE. Inform513
JUSTIÇA GRATUITA
1.   Para o STJ, o próprio juiz, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, REVOGAR o BENEFÍCIO. RESP 1.286.262/ES. inform 511
FAZENDA PÚBLICA
1.   Para o STJ, NÃO CABE RESP em face de decisões proferidas em pedido de suspensão de liminar. Motivo: o RESP não se presta à revisão de juízo político realizado pelo tribunal a quo para concessão da suspensão de liminar. AgRg no ARESP 126.036/RS. Inform 511
2.   Segundo entendimento do STJ, 1ªS, aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. N. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a FP, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, §3º, V do CC/2002. Motivo: todas as pretensões contra a FP, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. RESP 1.251.993/PR. Inform512
MANDADO DE SEGURANÇA
1.   Segundo o STJ, 2ªT, não tem legitimidade o PGJ do MPDFT para figurar no polo passivo do MS impetrado por procuradora de justiça do respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O PGJ do MPDFT ao determinar o desconto relativo ao IR e à Contribuição Social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como MERO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIAO pela retenção dos tributos sobre os rendimentos pagos pela UNIÃO; não detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo MS. O certo seria colocar o Delegado da RFB no DF, este seria o LEGITIMADO para figurar no polo passivo do MS. ARESP 242.466/GM. Inform512

EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
1.   Para o STJ, 2ªT, não será extinta a execução fiscal que vise à cobrança de penalidade pecuniária por infração administrativa na hipótese em que, embora decretada a liquidação extrajudicial da entidade de previdência complementar executada, tal liquidação tenha cessado em razão do reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias da executada. Art. 49, VII LC 109/2001diz que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa. RESP. 1.238.965/RS. Inform 511

Nenhum comentário:

Postar um comentário