DIR.
PROCESSUAL CIVIL
1.
Segundo o STJ, corte especial,
compete ao STJ analisar a legalidade de decisão tomada em processo
administrativo no CJF. Então, os atos do CJF podem ser
impugnados originariamente no STJ pela via do MS. Por outro lado, se a impugnação de atos da administração
judiciária tomada com base em decisões ou orientações do CJF, isso não atrai a competência
originária do STJ, por não atacar diretamente decisão do CJF. Por isso,
se os atos do CJF forem nulos ou ilegais devem ser apreciados obrigatoriamente
pelo STJ. Rcl. 3.495-PE. Inform 511
2.
Para o STJ, a 2ª seção do STJ é
competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que
se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta
de poupança. Art. 9º, §2º do RISTJ. RESP 1.103.224-MG. Inform 511
3.
Para o STJ, o possuidor ou dono da
obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de AÇÃO DOMOLITÓRIA que vise à destruição do
acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de
proprietário do imóvel. Art. 1312 prescreve: TODO AQUELE QUE VIOLAR AS PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA SEÇÃO É
OBRIGADO A DEMOLIR AS CONSTRUÇÕES FEITAS, RESPONDENDO POR PERDAS E DANOS. RESP
1.293.608/PE. Inform 511
4.
Segundo o STJ, 3ªT, não enseja nulidade o
processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte.
Então, o erro
formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a
anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia
processual. RESP 1.286.262/ES. inform 511
5.
Segundo o STJ, 3ªT é possível a
extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para
regularizar essa situação. RESP. 1.286.262/ES. inform 511. ATENÇÃO:
houve Embargos de
divergência para corte Especial : modificou a decisão: Segundo jurisprudência
do STJ – CORTE ESPECIAL – A lei 1060/50 em seus arts. 4º, §2º e 7º c/c 6º,
dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos
apartados. Logo, permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária
gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da
limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito
principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes. ademais,
para o STJ, não se pode entender que o processamento da impugnação nos próprios
autos seja mera irregularidade, pois a intenção do legislador foi exatamente
evitar o tumulto processual, determinando que tal exame fosse realizado em
autos apartados, garantindo-se a ampla defesa, contraditório e o regular curso
do processo. O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita
NÃO SER aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de
ERRO GROSSEIRO, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido.
ERESP. 1.286.262/ES. inform 511
6.
Segundo o STJ, não é admissível a
execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição
sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua
exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. RESP. 1.3473726/RS. Inform
511
7.
Para o STJ, a multa diária cominada
em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido,
admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja
recebido apenas no efeito devolutivo.
RESP. 1.3473726/RS. Inform 511
8.
Segundo o STJ, efetuada a arrematação, DESCABE
o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação
própria prevista no art. 486 do CPC. Para o STJ, ainda que os EMBARGOS
DO EXECUTADO venham a ser julgados PROCEDENTES, desde que NÃO sejam fundados em
vícios intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em
conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. RESP 1.313.053/DF.
Inform511. ATENÇÃO: para a jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação,
não cabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista
no art. 486 do CPC. RESP 1313053/DF. inform511
9.
Segundo o STJ, a eventual nulidade
declarada pelo juiz de ATO PROCESSUAL praticado pelo serventuário NÃO PODE
retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. O
Princípio da lealdade processual, de matiz constitucional e consubstanciado no
art. 14 do CPC, aplica-se NÃO SÓ às partes, mas a todos os sujeitos que
porventura atuem no processo. In casu, a certidão de intimação
tornada sem efeito por serventuário não pode ser considerada para aferição da
tempestividade de recurso. ARESP 91.311/DF. Inform511
10.
Para o STJ, 4ªT, o condômino, que NÃO
FOR PARTE na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos
de terceiros. RESP 834.487/MT. Inform511
11.
Para o STJ, 4ªT, na fase de execução,
a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicação do
art. 598 do CPC, logo, aplica-se o art. 293, que o pedido deve ser interpretado
de forma restritiva. RESP 1.052.781/PA. Inform511
12.
Segundo o STJ, corte especial, são inadmissíveis
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA na hipótese em que o julgado paradigma invocado tenha
sido proferido em sede de RO em MS. ERESP 1.182.126/PE. Inform512
13.
Segundo o STJ, o sindicado tem
legitimidade para ajuizar protesto
interruptivo do prazo prescricional da AÇÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA proferida
em AÇÃO COLETIVA na qual foram reconhecidos direitos da respectiva categoria. Essa
legitimidade abrange, também, as fases de liquidação e execução de título
judicial, portanto, NÃO HÁ falar em ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA INTERPOR
protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva. AgRg no Ag
1.399.632/PR. Inform512
14.
Segundo o STJ, 1ªT, NÃO É POSSÍVEL equiparar, para os fins do art. 655, I do CPC as COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO a DINHEIRO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA quando do oferecimento de bens
à penhora. Motivo: a PENHORA DE
DINHEIRO em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário
CERTO e LÍQUIDO que fica bloqueado ou depositado à disposição do juízo da
execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a COTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO não é certo e pode não ser líquido, a depender de
fatos futuros imprevisíveis para as
partes e juízos. RESP 1.346.362/RS. Inform512
15.
Para o STJ, 2ªT, é cabível Ag. Regimental, a ser processado no
tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega
seguimento a RESP com fundamento no art. 543-C, §7º, I do CPC. RMS 35.441/RJ.
Inform512
16.
Para o STJ, 3ªT, o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, embora seja lícito, NÃO AFASTA do respectivo autor
o DEVER de INDENIZAR o dano da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando estes NÃO
incorrem em culpa na criação da situação de perigo (art. 929 do CC). Assim, o
INDEFERIMENTO da prova pretendida pelo autor da conduta danosa NÃO CONFIGURA
cerceamento de defesa, pois a comprovação do estado de necessidade em audiência
NÃO ALTERARIA a conclusão do processo no sentido de ser devida a indenização pelos prejuízos causados, independentemente de
caracterizada a excludente de ilicitude. RESP 1.278.627/SC. Inform512
17.
Segundo o STJ, 3ªT, a instituição
financeira NÃO PODE SER responsabilizada por assalto sofrido por sua
correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua AGÊNCIA
BANCÁRIA, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha
havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de
segurança da instituição. Aqui, se o assalto ocorre em via pública, a
responsabilidade é do Estado e não da instituição financeira. RESP
1.284.962/GM. Inform512
18.
Segundo o STJ, são absolutamente impenhoráveis as verbas públicas recebidas por ENTES PRIVADOS para aplicação compulsória
em saúde. A lei 11.382/2006 inseriu no art. 649, IX do CPC a previsão de
impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
RESP. 1.324.276/RJ. inform512
19.
Para o STJ, a flexibilização da coisa
julgada material em investigação de paternidade NÃO ATINGE as decisões
judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for
válido nos dias atuais. In casu, a 1ª ação de investigação de paternidade, o exame de DNA
ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o
investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do
investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não
deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação. AgRg no RESP.
929.773/RS. inform512
20.
Para o STJ, 4ªT, é possível a
flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de
paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de
prova. RESP. 1.223.610/RS. inform512
21.
Segundo entendimento do STJ, é
possível reconhecer a existência de JUSTA CAUSA no descumprimento de prazo
recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como TERMO INICIAL do
prazo a DATA indicada equivocadamente
pelo tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na
internet. SÍNTESE: Omissão ou Atraso:
NÃO HÁ JUSTA CAUSA. Equívoco: PODE CONFIGURAR JUSTA CAUSA. RESP
1.324.432/SC inform513
Em caso de OMISSÃO ou ATRASO na
divulgação da informação no site: NÃO HÁ JUSTA CAUSA.
|
No caso de ERRO (equívoco) na
divulgação da informação no site: PODE configurar justa causa.
|
O atraso ou omissão na divulgação
sobre a tramitação de processo no site NÃO representa JUSTA CAUSA para fins
de permitir a devolução do prazo processual que a parte perdeu.
Segundo o STJ, a parte deveria ter
adotado medidas necessárias ao acompanhamento do processo pelos outros meios
disponíveis.
Ex: no site do tribunal NÃO foi
divulgada a data em que o mandado de intimação cumprido foi juntado aos
autos.
|
Se o site do Tribunal divulgar uma
informação processual ERRADA (com equívoco), neste caso, o STJ entende que a
parte foi induzida a erro. Logo, isso representa JUSTA CAUSA para o ato
processual NÃO ter sido praticado tempestivamente. Deverá, portanto, ser
determinado o reinício do prazo
para a parte prejudicada.
A confiabilidade das informações
prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a
relação entre o pode público e os cidadãos.
Ex: o site do tribunal divulgou que
o mandado de intimação cumprido foi juntado no dia 22/03/2011, quando, na
verdade, essa juntada ocorreu em 17/03/2011.
|
22.
Para o STJ, o art. 183, §1º§2º do CPC
determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento se der por justa causa. RESP 1.324.432/SC inform513
23.
Para o STJ, o equívoco nas
informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a JUSTA CAUSA prevista no referido artigo, o que autoriza a prática
posterior do ato SEM PREJUÍZO da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de ERRO
JUDICIÁRIO. RESP 1.324.432/SC inform513
24.
Para o STJ, a alegação de que os
dados disponibilizados pelos tribunais na internet são meramente informativos e
não substituem a publicação oficial NÃO IMPEDE o reconhecimento da JUSTA CAUSA
no descumprimento do prazo recursal pela parte. RESP 1.324.432/SC inform513
25.
Segundo entendimento do STJ, 2ªS, não
cabe RECLAMAÇÃO ao STJ contra decisão do TJ/TRF, em julgamento de Agravo
Regimental, que adota entendimento firmado em RESP submetido ao rito do art.
543-C do CPC. Pois, o cabimento da reclamação impediria a realização do fim
precípuo da lei 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada análise de
questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam
ao STJ. AgRg na Rcl 10.805/RS. Inform513
Art. 543-C do CPC Quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão, o RESP será
processado nos termos deste artigo.
Procedimento (art. 543-C do CPC e
Resolução n. 08/2008-STJ):
1) O Presidente ou Vice-Presidente
do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos
especiais interpostos que tratem sobre o mesmo assunto.
Exemplo: reunir os recursos
especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a
Fazenda Pública é de 3 ou 5 anos.
2) Desses recursos, o Presidente do
tribunal selecionará um ou mais recursos que representem bem a controvérsia
discutida e os encaminhará ao STJ.
Serão selecionados os que
contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no
recurso especial.
Os demais recursos especiais que
tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma
(modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ se pronuncie
sobre o tema central.
3) Pode acontecer de o Presidente
do tribunal de origem não perceber que haja essa multiplicidade de recursos
sobre o mesmo assunto e não tomar essas providências explicadas acima. Nesse
caso, o Ministro Relator do REsp, no STJ, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está
afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
4) Antes de decidir o Resp
submetido ao regime de recurso repetitivo, o Ministro Relator poderá
solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais
federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
5) Se o matéria for relevante, o
Ministro Relator poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia, que atuarão como amicus
curiae.
6) Após as informações prestadas
pelos Tribunais e pelos amicus curiae (plural de amicus curiae),
o Ministério Público será ouvido no prazo de 15 dias.
7) Transcorrido o prazo para o
Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o
processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial do STJ, devendo
ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
8) Após todas essas providências, o
STJ irá julgar o recurso especial que foi submetido ao regime de recurso
repetitivo. Essa decisão irá afetar os recursos que ficaram suspensos nos
TJ’s ou TRF’s. Veja o que diz o § 7º do art. 543-C:
§ 7º Publicado o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados
pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Explicando melhor esse § 7º:
Inciso I: se o recurso especial
sobrestado na origem defender a tese jurídica que NÃO FOI
aceita pelo STJ, este recurso terá seu seguimento negado e, portanto, nem
será enviado ao STJ.
Exemplo: o TJ decidiu que o prazo
prescricional contra a Fazenda Pública era de 5 anos. A Fazenda interpôs
recurso especial alegando que esse prazo era de 3 anos. O REsp estava
aguardando a definição do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que
o prazo é de 5 anos. Logo, este recurso da Fazenda, que estava sobrestado, terá seu seguimento negado e nem será mais
apreciado pelo STJ.
Inciso II: se o recurso especial
sobrestado na origem defender a tese jurídica que foi acolhida pelo STJ, o
acórdão que estava sendo impugnado será novamente analisado pelo Tribunal de
origem, que poderá modificar sua decisão para adequá-la ao entendimento
firmado pelo STJ.
Exemplo: o TJ decidiu que o prazo
prescricional contra a Fazenda Pública era de 3 anos. O particular interpôs
recurso especial alegando que esse prazo era quinquenal. O REsp estava
aguardando a definição do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu
que o prazo é de 5 anos. Logo, o TJ terá a oportunidade de analisar novamente
esta questão e poderá modificar sua decisão com base na orientação firmada
pelo STJ. Em outras palavras, o TJ poderá voltar atrás e decidir que o prazo
prescricional é de 5 anos realmente. Vale ressaltar, no entanto, que nesse
reexame, o Tribunal poderá manter sua decisão, considerando que o
posicionamento adotado pelo STJ não é vinculante.
9) Se o tribunal de origem mantiver
a decisão divergente, irá ser realizado o exame de admissibilidade do recurso
especial para que seja encaminhado ao STJ.
Exemplo: o TJ decidiu manter seu
entendimento de que o prazo prescricional é de 3 anos, mesmo o STJ tendo
afirmado que era quinquenal. Logo, o recurso especial, interposto pelo
particular será examinado e, se preencher os pressupostos de admissibilidade,
será encaminhado ao STJ para análise do mérito.
10) Voltando à hipótese do inciso I
do § 7º do art. 543-C. Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem
negar seguimento a um recurso especial aplicando o entendimento do STJ, e a
parte recorrente não concordar com isso sob o argumento de que o caso que
envolve o seu processo é diferente do que foi examinado pelo STJ. Em outros
termos, a parte afirma que há um distinguishing.
A pergunta que surge é a seguinte:
Será possível que esta parte
interponha algum recurso contra a decisão do Presidente do tribunal de origem
que negou seguimento ao recurso especial com base no inciso I do § 7º do art.
543-C do CPC?
SIM. Será cabível agravo
regimental, a ser julgado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão
monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Vale ressaltar que um erro muito
comum tanto dos candidatos em concurso público como dos profissionais na
prática forense, é imaginar que seria possível o ajuizamento de agravo de
instrumento contra essa decisão. Na verdade, é firme o entendimento do STJ de
que “não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC” (QO no Ag
1154599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011).
Para o STJ, a mencionada decisão
somente pode ser atacada por agravo regimental, a ser processado e julgado no
tribunal de origem.
Imagine agora que o Tribunal de origem, no
julgamento do agravo regimental, manteve a decisão monocrática do Presidente
(ou Vice-Presidente), ou seja, aplicando o art. 543, § 7º, I, do CPC. Nesta
hipótese, cabe algum outro recurso contra esta decisão?
NÃO.
Seria possível, então, interpor uma reclamação ao
STJ?
Também
NÃO. Segundo o STJ, não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação
neste caso.
|
26.
Segundo jurisprudência consolidada no
STJ, 2ªS, o autor da AÇÃO MONITÓRIA não
precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu
origem à emissão do cheque prescrito, (não
precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque), o que NÃO implica cerceamento de defesa do
demandado, pois NÃO IMPEDE o Requerido de discutir a causa debendi nos embargos à
monitória. Cabe
ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. Qual o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque
prescrito? 5 anos, art. 206, §5º, I, CC, pois o cheque prescrito é
instrumento particular que representa uma obrigação líquida. RESP 1.094.571/SP
(recurso repetitivo). inform513
27.
Para o STJ, em ação monitória fundada
em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula. RESP 1.094.571/SP. inform513
28.
Segundo entendimento do STJ, 4ªT, se
a sentença NÃO DISPÕE nada a respeito do conteúdo do acordo, não avançando para
além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486
do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg no RESP
1.314.900/CE. Inform513
JUSTIÇA
GRATUITA
1.
Para o STJ, o próprio juiz, ao se
deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, REVOGAR o BENEFÍCIO. RESP
1.286.262/ES. inform 511
FAZENDA
PÚBLICA
1.
Para o STJ, NÃO CABE RESP em face de
decisões proferidas em pedido de suspensão de liminar. Motivo: o RESP não se presta à revisão de juízo político realizado
pelo tribunal a quo para concessão da suspensão de liminar. AgRg no ARESP
126.036/RS. Inform 511
2.
Segundo entendimento do STJ, 1ªS,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. N.
20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a FP, e não o prazo
prescricional trienal – previsto no art. 206, §3º, V do CC/2002. Motivo: todas as pretensões contra a
FP, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. 20.910/1932 por ser norma
especial em relação ao CC, não revogada por ele. RESP 1.251.993/PR. Inform512
MANDADO
DE SEGURANÇA
1.
Segundo o STJ, 2ªT, não tem legitimidade o PGJ do MPDFT
para figurar no polo passivo do MS impetrado por procuradora de justiça do
respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência de imposto
de renda e de contribuição social no
pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
usufruída. O PGJ do MPDFT ao determinar o desconto relativo ao IR e à
Contribuição Social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia
de licença-prêmio, atua como MERO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIAO pela retenção dos
tributos sobre os rendimentos pagos pela UNIÃO; não detém, portanto,
legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo MS. O certo seria
colocar o Delegado da RFB no DF, este seria o LEGITIMADO para figurar no polo passivo do MS. ARESP 242.466/GM.
Inform512
EXECUÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA
1.
Para o STJ, 2ªT, não será extinta a
execução fiscal que vise à cobrança de penalidade pecuniária por infração
administrativa na hipótese em que, embora decretada a liquidação extrajudicial
da entidade de previdência complementar executada, tal liquidação tenha cessado
em razão do reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades
societárias da executada. Art. 49, VII LC 109/2001diz que a decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a inexigibilidade de penas
pecuniárias por infrações de natureza administrativa. RESP. 1.238.965/RS.
Inform 511
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