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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resposta continuação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1.   Segundo o STJ, conforme art. 705 do CPC é do leiloeiro, e não do arrematante, o dever de depositar, dentro de 24 horas, à ordem do juízo, o produto da alienação. Não é admissível a OMISSÃO do LEILOEIRO no cumprimento de seu dever seja considerada causa de nulidade da arrematação realizada, pois a referida nulidade acarretaria indevido prejuízo ao arrematante, o qual cumpriu com sua parte na alienação. RESP 1.030878/RJ. Infrom514
2.   Segundo entendimento do STJ, 4ªt, não é cabível a interposição de AGRAVO, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ com o objetivo de IMPUGNAR decisão, PROFERIDA POR TRIBUNAL DE ORIGEM, que tenham determinado o sobrestamento do RESP. com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos da controvérsia repetitiva. Ainda, não é cabível RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta corte, tampouco usurpação de sua competência. ARESP 241.152/SP. inform514.
3.   Segundo entendimento do STJ, 2ªS, é irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, §1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Rcl 6.537/RJ.
4.   Segundo entendimento do STJ, consoante o art. 185-A do CTN, apenas o EXECUTADO validamente citado que NÃO PAGAR nem NOMEAR BENS à PENHORA poderá ter seus ATIVOS FINANCEIROS bloqueados por meio do sistema BACEN JUD, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. AgRg no RESP 1.296.737-BA. Inform515
5.   Segundo entendimento do STJ, a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema bacen jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex offício pelo magistrado. AgRg no RESP 1.296.737-BA. Inform515
6.   Caso concreto: Carla ajuizou ação de execução contra João e Pedro. O Juiz exclui Pedro do polo passivo da lide, mantendo a execução contra João. Inconformado com esta decisão, João interpôs recurso de apelação. João interpôs o recurso correto? NÃO, O recurso cabível na espécie seria o agravo de instrumento, uma vez que a exclusão de um dos litisconsortes da lide não põe termo ao processo. Esta apelação poderá ser aproveitada como se fosse um agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade? Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que exclui um dos litisconsortes passivos da execução NÃO EXTINGUE o processo e, portanto, é impugnável mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se a parte, neste caso, interpõe apelação, trata-se de ERRO GROSSEIRO, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade. AgRg no RESP 1.184.036/DF inform515
7.  Caso: A empresa  “X” propôs ação cautelar contra a empresa “Y” objetivando o sequestro de determinada máquina agrícola pertencente a “Y”, afirmando que ajuizaria, no prazo legal de 30 dias, a ação principal, que seria uma ação de cobrança de dívida não relacionada com está máquina. O sequestro do maquinário seria para garantir a satisfação do crédito. O juiz deferiu o sequestro com base no art. 822, I do CPC. Pergunta-se: a Decisão foi correta, segundo o STJ?
R= NÃO, A medida cautelar de sequestro está prevista no art. 822 do CPC.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Segundo o STJ, o caso em tela não se enquadra no art. 822, I do CPC, e em nenhuma das outras hipóteses de sequestro.
Se a ação principal versa sobre PRETENSÃO CREDITÍCIA, não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I do CPC, pois não há, em tal caso, disputa sobre posse ou propriedade do bem que seria objeto da referida medida. Em outras palavras, a ação de cobrança nada tem a ver com a máquina em questão que foi objeto do sequestro.
Diferente seria a situação se, na ação principal, estivesse sendo discutida a posse ou propriedade da máquina agrícola. Se assim fosse, o sequestro seria, em tese, possível. Por isso, Segundo entendimento do STJ, NÃO É CABÍVEL o deferimento de MEDIDA CAUTELAR de SEQUESTRO no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. RESP 1.128.033/GO. Inform515

8.   Caso: A empresa privada A ajuizou, contra a concessionária de energia elétrica (sociedade de economia mista federal), ação de repetição cobrando o valor pago a maior das tarifas de energia em virtude de ter sido constatado um ERRO na metodologia do cálculo. A UNIÃO ou a ANEEL (autarquia federa) deverão figurar no polo passivo desta demanda? R= NÃO. O STJ tem entendimento consolidado de que, na ação envolvendo restituição de valores indevidamente cobrados aos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica, a UNIÃO e/ou a ANEEL não detêm LEGITIMIDADE PASSIVA, devendo figurar no polo passivo somente a concessionária do serviço público. Como nem a UNIÃO nem  ANEEL figuram no polo passivo da demanda, esta deverá ser proposta na JE. Segundo o STJ, é da competência da JE a ação de restituição de indébito proposta contra a concessionária de energia elétrica por causa de um aumento ilegal da tarifa de energia. Isso porque, a princípio, não há nenhum interesse da UNIÃO ou da ANEEL que justifique que elas figurem no polo passivo desta demanda. Vide súmulas 508, 517 e 556 todas do STF. AgRg no RESP 1.307.041/RS. Inform516
9.   Segundo entendimento do STJ, com o advento da lei n. 11.382/2006, tornou-se possível ao arrematante requerer o desfazimento da arrematação na hipótese de oferecimento de embargos à arrematação (art. 694, §1º, VI e 746 §§1º,2º do CPC). RESP 1.345.613/SC. inform516
Lei 11.382/2006
Antes
Depois
Na redação original do art. 694 e 746 do CPC, não é possível ao arrematante desistir da aquisição na hipótese de oferecimento de EMBARGOS À ARREMTAÇÃO.

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).

Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
Com a nova redação do art. 694 e 746 do CPC, FICOU POSSÍVEL ao arrematante desistir da aquisição na hipótese de oferecimento de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

 Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - A REQUERIMENTO DO ARREMATANTE, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

10.          


Comentários:
-QUAL É O MOMENTO PARA QUE AS PARTES PRODUZAM A PROVA DOCUMENTAL? EM QUAL MOMENTO A PARTE DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES?
R= regra: como regra, os documentos devem ser juntados aos autos juntamente com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). Esta regra está prevista no art. 396 do CPC.
Exceções:
O art. 397 do CPC prevê expressamente DUAS exceções a essa regra.
Assim, é licito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos NOVOS:
1.   Quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados;
2.   Para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

A jurisprudência do STJ AMPLIA estas hipóteses e afirma que é admitida a juntada de documentos novos após a PETIÇÃO INICIAL e a CONTESTAÇÃO mesmo em situações não previstas na lei desde que:
1.   NÃO se trate de documento indispensável à propositura da ação;
2.   Não haja má-fé na ocultação do documento;
3.   Seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Caso julgado pelo STJ:
O STJ entendeu que a mera declaração do juiz de que a PROVA DOCUMENTAL é intempestiva e, por isso, deve ser desentranhada dos autos NÃO É CAPAZ de, por si só, impedir o conhecimento da referida PROVA pelo Tribunal, no julgamento de recurso, tendo em vista a MAIOR amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo DE OFÍCIO, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC).
Assim, se a prova permaneceu nos autos mesmo tendo sido declarada intempestiva pelo juiz de 1ª instância, PODERÁ O TJ/TRF analisar estra prova para fundamentar seu veredicto, desde que respeitado o princípio do contraditório. RESP 1.072.276/RN. Inform516.
11.               Segundo entendimento do STJ, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não faça a quitação no prazo de 15 dias após ser intimado para isso, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. RESP. 1.205.228/RJ. Infor516
12.               Segundo o STJ, passado o prazo de 15 dias após ser intimado para pagamento, o credor poderá requerer a expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito (neste momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do não cumprimento espontâneo). RESP. 1.205.228/RJ. Infor516
13.               Para o STJ, se o devedor efetuar o pagamento após ter se passado este prazo de 15 dias, deverá incidir a multa de 10%, ainda que ele pague ANTES do credor requerer a expedição do mandado de penhora (início da execução forçada). Em outras palavras, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado enseja, por si só, a incidência da multa do art. 475-J, caput do CPC, ainda que espontâneo e anterior ao início da execução forçada. RESP. 1.205.228/RJ. Infor516
Comentários:
Vaja a seguinte situação:
“A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”.
O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”. “B” perdeu o prazo para a APELAÇÃO, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.

O que aconteceu agora?
R= “A” terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença.
Dúvida: O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PODE SER FEITO DE OFÍCIO PELO JUIZ?
R= NÃO. O cumprimento da sentença NÃO SE EFETIVA de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Cabe ao credor o exercício de atos para o regular CUMPRIMENTO da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (RESP 940274/MS).

Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor.

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz?
R= juiz determina a INTIMAÇÃO do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da condenação ser ACRESCIDO de multa de 10%, conforme o art. 475-J.

DÚVIDA: ESSE PRAZO DE 15 DIAS, PREVISTO NO ART. 475-J, É CONTADO A PARTIR DE QUANDO?
R= a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação prévia do devedor, ainda que na pessoa de seu patrono.
Não basta que o devedor já tenha sido intimado ANTERIORMENTE da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária NOVA INTIMAÇÃO.
Dúvida: A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J, precisa ser pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita em  nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial?
R= NÃO PRECISA haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio da publicação na imprensa oficial.

Dúvida: Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida?
R=
1.   o montante da condenação será automaticamente acrescido de  multa de 10%;
2.   O credor deverá FORMULAR PETIÇÃO ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a expedição de MANDADO para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.

AGORA,  imagina a situação julgada pelo STJ:
Após o transito em julgado, o DEVEDOR foi intimado para pagar a quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
No 16º dia do prazo, o devedor efetuou o pagamento extemporâneo do valor pelo qual foi condenado (sem incluir a multa de 10%).
Vale ressaltar que o devedor realizou o pagamento ANTES que o credor tivesse requerido a expedição de mandado de penhora, ou seja, antes do início da execução forçada.

O magistrado, sob o argumento de que o DEVEDOR efetuou o pagamento em prazo razoável e que NÃO opôs resistência ao cumprimento de sentença, relevou a multa de 10% prevista no art. 475-J, mesmo tendo a quitação ocorrido depois do 15º.
Para o STJ, agiu corretamente o magistrado?
R=NÃO, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado enseja, por si só, a incidência da multa de 475-J, caput do CPC, ainda que espontâneo e anterior ao início da execução forçada.
Assim, passados os 15 dias, SEM QUE o devedor pague o débito, incidirá automaticamente a multa de 10%. O juiz não pode após o pagamento no 16º dia retirar a multa de 10% que já incide automaticamente sobre o montante da condenação. RESP. 1.205.228/RJ. Infor516

Para o STJ, o esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com a influência do período para o pagamento, o valor do título se altera não podendo o juiz atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. Portanto, a pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais. RESP. 1.205.228/RJ. Infor516
Ademais, ainda que a execução seja, de fato, uma faculdade do credor, o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. Desta feita, certamente, a incidência da multa do art. 475-J NÃO ESTÁ VINCULADA ao efetivo exercício de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. RESP. 1.205.228/RJ. Infor516

Pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou NÃO sua obrigação no MODO e TEMPO impostos pelo título e pela lei. RESP. 1.205.228/RJ. Infor516

14.      CASO: é cabível a condenação em honorários advocatícios NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória? R= 1ªcorrente: SIM. (posição da 3ªT do STJ). 2ªcorrente:  NÃO. Posição da 4ª turma do STJ.
posição da 3ªT do STJ 1ªcorrente: SIM
Posição da 4ª turma do STJ2ªcorrente:  NÃO
É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença com base no art. 20, §4º do CPC:
§4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a FAZENDA PÚBLICA, e nas execuções, embargadas ou não, os HONORÁRIOS serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.
A execução provisória, por expressa dicção legal, CORRE POR INICIATIVA, conta e responsabilidade do exequente (art. 475-O, I do CPC).
A execução provisória se dá quando ainda está pendente recurso SEM EFEITO suspensivo (art. 475-I, §1º do CPC).
Desse modo, a instauração da execução provisória é uma mera opção do credor, que poderia não ter iniciado a medida aguardando o trânsito em julgado.
Logo, DESCABE, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente.
Posteriormente, convertendo-se a EXECUÇÃO PROVISÓRIA em definitiva, nada impede que o juiz proceda ao  arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando o devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC.
RESP 1.323.199/PR. inform516
15.               Segundo entendimento do STJ, 1ªS, compete à JF processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da UNIÃO ESTÁVEL. CC 126.489/RS. Inform517 Caso: imagine o seguinte: José vive em união estável com Maria. José trabalhou como agricultor durante 30 anos. E morreu aos 60 anos. São mais de 30 anos de união estável. Maria deseja pedir benefício previdenciário da pensão por morte. Para isso, contrata você como advogado. Diante dessa situação. Qual a ação competente? Qual justiça será a competente para processar e julgar os termos da demanda? E quem figurará no polo passivo da demanda? E qual o entendimento do STJ acerca deste caso? R= o juiz federal está diante de um pedido principal, qual seja, pedido de benefício previdenciário, contudo, para ele conceder este benefício, ele tem que saber antes, se Maria vivia em união estável com José. Ele deve olhar as provas no processo e se for preciso dilação probatória marcar audiência de instrução, para ouvir testemunhas. Ou seja, para decidir a questão principal, ele tem que saber primeira a questão principaliter tantum (questão prejuidicial).  
Comentários: sob a forma de pergunta e respostas:
Qual a ação competente?
R= a ação competente é a AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE contra o INSS.
Qual justiça será a competente para processar e julgar os termos da demanda? E qual o entendimento do STJ acerca deste caso?
R= é a justiça Federal. Pois, se a pretensão deduzida na inicial NÃO DIZ respeito ao reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da JF. Nesse contexto, ainda que o JUÍZO FEDERAL tenha que enfrentar o tema referente à caracterização da UNIÃO estável, NÃO HAVERÁ usurpação da competência da JE, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489/RS. Inform517
E quem figurará no polo passivo da demanda?
R= o INSS

16.               Segundo entendimento do STJ, a Reclamação prevista no art. 105, I, “f” da CF, somente é cabível para a preservação da competência do STJ, e para a garantia da autoridade de suas decisões. Dessa feita, não há como ajuizar tal reclamação em razão de suposta usurpação da competência do STJ, tendo em vista que compete, em primeiro lugar, ao TJ/TRF a avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos. EDcl na Rcl 10.869-PR. infor517
17.               Caso: A Administração Pública pagou pensão esposa de segurado em valor a menor que o devido. A esposa contesta isso. Aqui, observa-se que a Administração está sendo OMISSA. Segundo entendimento do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o PRAZO DECADENCIAL estabelecido pela Lei do MS se renova de forma continuada. AgRg no ARESP 243.070/CE. Inform517
18.               Segundo entendimento do STJ, não corre a deserção do RESP no caso em que o recorrente, recolhidas as custas na forma devida, mas efetuado o pagamento do porte de remessa e de retorno em valor insuficiente, realize, após intimado para tanto, a complementação do valor. EDcl no RESP 1.221.314/SP. inform517. Comentário: o art. 511 do CPC, em seu caput, estabelece que o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive PORTE DE REMESSA E de RETORNO, sob pena de DESERÇÃO. Todavia, segundo o §2º do mesmo artigo, a insuficiência no valor do preparo SOMENTE acarretará deserção se o RECORRENTE, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. Então, o recurso veio com as custas insuficientes, dessa forma, o presidente do TJ/TRF manda intimar para complementar as custas, sob pena de não fazendo ser aplicada a sanção de deserção.
19.               Segundo entendimento do STJ É LEGÍTIMA a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. ARESP 94.942/MG. Inform517
20.               Segundo jurisprudência do STJ, o ESTADO-MEMBRO não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Para o STJ, o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, AINDA QUE NÃO SEJA O DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO, é o competente para o julgamento de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. Art. 100, IV, “d” do CPC. RESP 1.316.020/DF. Inform517.
Comentário: Imagine a seguinte situação:
o Hotel Nacional s/a com sede em Brasília, DF firmou contrato de prestação de serviços hoteleiros com o Estado-Membro de Alagoas.
Sucede que uma vez prestado os serviços pelo Hotel Nacional, o Estado de Alagoas não efetuou o pagamento respectivo, razão pela qual, o Hotel Nacional ajuizou ação monitória destinada à cobranças por serviços prestado, no TJDFT.
Em contestação, o Estado de Alagoas alegou preliminar de incompetência do foro, asseverando que foro territorial competente é a capital do Estado de Alagoas e não o DF e, no mérito, postulou a improcedência do pedido do autor(Hotel Nacional s/a).
O Juiz do TJDFT acolheu a preliminar do Estado de Alagoas e determinou a remessa dos autos ao foro do juízo competente, qual seja, a justiça estadual do Estado de Alagoas.
Dúvida: Agiu de forma correta o Juiz do TJDFT?
R= NÃO, não agiu bem. Aplica-se o art. 100, IV, “d” do CPC – é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Na espécie, o ESTADO-MEMBRO não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Para o STJ, o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, AINDA QUE NÃO SEJA O DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO, é o competente para o julgamento de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual.

21.               Segundo entendimento do STJ, a gratuidade de justiça IMPEDE a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores INDISPENSÁVEIS ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. AgRg no RMS 24.557/MT. Inform517
22.               Segundo entendimento do STJ, o recurso interposto via fax FORA do prazo recursal deve ser considerado intempestivo, ainda que tenha ocorrido eventual indisponibilidade do sistema de protocolo via fax do STJ no decorrer do referido período de tempo. A jurisprudência do STJ entende que são de responsabilidade de quem opta pelo sistema de comunicação por fax os riscos de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção da petição. AgRg no EDcl no ARESP 237.482/RJ. Inform517
23.               Conforme jurisprudência do STJ, NÃO É POSSÍVEL a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645/RJ. Inform517
24.               Segundo entendimento do STJ, o processo de insolvência deve ser extinto na hipótese em que NÃO TENHA ocorrido a habilitação de credores. Isso porque a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, que integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, NÃO HÁ a formação da relação processual executiva. RESP 1.072.614/SP. inform517.
25.               Conforme jurisprudência do STJ, a falta de bens passíveis de penhora NÃO IMPLICA, por si só, automática extinção de processo de insolvência. RESP 1.072.614/SP. inform517
26.               Segundo o STJ, o processo de insolvência é autônomo, de cunho DECLARATÓRIO-CONSTITUTIVO, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, NÃO PODENDO SER CONFUNDIDO com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. RESP 1.072.614/SP. inform517
27.               Segundo entendimento do STJ, NÃO É POSSÍVEL que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto NÃO CONSISTA EM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). RHC 35.253/RJ. Inform517. Comentário: imagine  o seguinte: um juiz de direito em ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada de 50% dos valores entre autor João e réu Raul pela quantia de 100 mil reais. Decretou a antecipação da tutela e impôs a obrigação ao réu Raul de pagar ao autor João a quantia de 50 mil sob pena de crime de desobediência do art. 330 do CP. O réu Raul foi citado paga pagamento da quantia, momento em que tomou ciência da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Dessa forma, pergunta-se: Agiu de forma correta o juiz de direito? R= NÃO. Para o STJ, não pode o juiz colocar em sua decisão a ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP), EM PROCESSO CIVIL ORDINÁRIO, SALVO se for para obrigar ao cumprimento de obrigação alimentícia.
28.               Caso: tenho IMÓVEL HIPOTECADO AQUI. Vem uma pessoa e compra esse imóvel hipotecado. A hipoteca do imóvel é extinta em razão dessa aquisição/compra de imóvel hipotecado. Momento depois, vem decisão judicial constando a existência de fraude à execução reconhecendo a ineficácia da referida alienação em relação ao exequente.  Dúvida: o que acontece com a hipoteca gravada no imóvel que foi extinta com a compra? R= para o STJ, RESTABELECE-se a hipoteca, anteriormente cancelada em razão da aquisição de imóvel pela própria credora hipotecária, no caso em que sobrevenha decisão judicial que, constatando a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO, reconheça a ineficácia da referida alienação em relação ao exequente. RESP 1.253.638/SP. inform517
29.               Segundo entendimento do STJ compete à JT processar e julgar demanda proposta por trabalhador com o objetivo de receber indenização em razão de alegados danos materiais e morais causados pelo respectivo sindicato, o qual, agindo na condição de seu substituto processual, no patrocínio de reclamação trabalhista, teria conduzido o processo de forma inadequada, gerando drástica redução do montante a que teria direito a título de verbas trabalhista. Caso concreto: imagina que o empregado de determinada empresa foi demitido sem justa causa. Diante disso, ele vai no sindicado da categoria pedir ajuda. O sindicato entra com reclamatória trabalhista contra essa empresa acontece que o sindicato defendeu o seu cliente no processo trabalhista de forma inadequada gerando enorme perda na indenização de verbas trabalhistas. Dessa forma, inconformado o empregado quer ajuizar ação de danos morais e matérias contra este sindicato, quem julga esta ação de danos morais, a Justiça Estadual ou a Justiça do Trabalho? R= JT. CC 124.930/MG. Inform518
30.               Segundo a jurisprudência do STJ, compete à JE processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial NÃO FAÇAM referência à existência de relação de trabalho entre as partes. CC 121.702/RJ. Inform518
31.               Para a jurisprudência do STJ, não compete à JT processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial NÃO GUARDEM relação com as matérias de competência dessa justiça especializada elencada no art. 114 da CF. CC 121.702/RJ. Inform518
32.               Caso: o ex-empregador ajuizou ação civil de indenização contra seus ex-empregados pedindo que estes paguem os supostos prejuízos cometidos durante a relação de trabalho. Aqui, a primeira ré alega que cometeu a fraude durante a relação de trabalho (aumentou seu patrimônio sem causa justa). Quem julga esta ação indenizatória, JE ou JT? R= Segundo entendimento do STJ, compete à JT processar e julgar ação indenizatória por DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. CC 121.998/MG. Inform518
33.               Segundo entendimento do STJ, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao AUTOR quanto em relação à RECONVENÇÃO, não impede que o RÉU reconvinte interponha RECURSO ADESIVO ao de apelação. Motivo: o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. RESP 1.109.249/RJ. Inform518
34.               Segundo o STJ, o beneficiário da justiça gratuita tem que pagar os honorários contratuais devido ao seu advogado particular em razão de anterior celebração de contrato de êxito. Ou seja, se o juiz decretar e conceder a justiça gratuita para o autor, caso ele perca o processo no final da demanda, ele não terá que pagar os honorários sucumbenciais. Mas terá que pagar os honorários contratuais. RESP 1.065.782/RS. inform518
35.               Segundo entendimento do STJ é possível a habilitação de herdeiro colateral, na forma do art. 1060, I do CPC, nos autos da execução promovida em MS, se comprovado que inexistem herdeiros necessários nem bens a inventariar. AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF. inform518
36.               Segundo entendimento do STJ, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. Motivo: caso os litisconsortes passem a ter advogados DISTINTOS no CURSO DO PRAZO para recurso, a duplicação do prazo (Art. 191 do CPC) se dará apenas em relação ao tempo FALTANTE. Ademais, o ingresso nos autos de novo advogado NÃO TEM O CONDÃO de reabrir o prazo recursal já expirado. RESP 1.309.510/AL. Inform518
37.               Segundo jurisprudência do STJ, o juiz pode recusar a indicação do leiloeiro público efetivada pele exequente para a realização de alienação em hasta pública, desde que o faça de forma motivada. Motivo: o art. 706 do CPC assevera a possibilidade jurídica de indicação de leiloeiro público pelo exequente, o que não implica afirmar que o exequente tenha o direito de ver nomeado o leiloeiro indicado por ele. RESP 1.354.974/MG. Inform518
38.               Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a SEGURADORA denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. RESP 710.463/RJ. Inform518
39.               Caso: a vítima de acidente de transito entra com ação civil ordinária pedindo danos morais e matérias contra o autor do dano (segurado) e coloca no polo passivo a SEGURADORA, em litisconsórcio passivo, inicial. Pode isso? R= a princípio, não, contudo, o STJ entende que é possível, neste tipo de ação, a preservação do litisconsórcio passivo, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus NÃO TRAGAM aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. RESP 710.463/RJ. Inform518
40.               Segundo entendimento da jurisprudência do STJ, a decisão do juiz que determina o cumprimento da sentença NÃO CONSTITUI mero impulso processual. Ele é ato com efetiva carga decisória e capaz de gerar prejuízo para as partes, passível de impugnação por meio de AI(agravo de instrumento). RESP 1.219.082/GO. Inform518
41.               Para o STJ, independemente do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para as partes. RESP 1.219.082/GO. Inform518
42.               Caso: o João foi pagar sua conta de luz em casa lotérica mais próxima de sua casa. Aguardando sua vez na fila, entra dois ladrões e praticam assalto a mão armada levando todos os pertences dos que ali estavam inclusive os de João e da casa lotérica. O João inconformado querendo buscar seus direitos ajuíza ação civil ordinária contra a CEF pedindo danos morais e materiais. A CEF em contestação alega ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda. O juiz do feito sentencia procedente o pedido de João e condena a CEF em danos morais e materiais. A decisão do juiz está certa? R= não. Segundo entendimento do STJ, a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorridos no interior de agência lotérica. Motivo: a casa lotérica é permissionária de serviço público, logo ela executa a atividade por sua conta e risco (art. 2º, IV da Lei 8987/1995) + casa lotérica não possui natureza jurídica de instituição financeira já que não realizam as atividades referidas na lei 4595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros) + a lei 7.102/1983 prevê normas de segurança para estabelecimento financeiros e não está previsto na lei casa lotérica. RESP 1.317.472/RJ. Inform518
43.               Segundo a jurisprudência do STJ, compete à JE e não à JF, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Motivo: se o banco está em liquidação extrajudicial, isso quer dizer que ele está em regime de falência, então, compete à JE processar e julgar causas envolvendo SEM, conforme o art. 109 da CF que exclui da competência da JF as causas relativas à falência, cujo o raciocínio é extensivo aos procedimentos concursais administrativos tais como a intervenção e liquidação extrajudicial. RESP 1.093.819/TO. Infor519
44.               CESPE/UNB pergunta: existe um MS em tramite no STJ sobre a matéria X e no STF existe um RE sobre esta mesma matéria X que foi declarada de repercussão geral. O fato de ter sido declarada a repercussão geral da matéria implica necessariamente em suspensão deste MS no STJ? R= NÃO. Segundo entendimento do STJ, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF NÃO IMPLICA, necessariamente, a suspensão do MS em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual RE interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais. MS 11.044/DF. inform519
45.               Segundo entendimento do STJ, é possível que o exequente, ANTES MESMO DO INÍCIO DO PRAZO QUE LHE É OUTORGADO PELO ART. 673, §1º do CPC, manifeste sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora. Comentário: REGRA: o art. 673, CAPUT do CPC diz que o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito, uma vez feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados. EXCEÇÃO: art. 673, §1º do CPC diz que o credor pode preferir, em vez de sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 dias contados da realização da penhora. ARESP. 52.523/RS. inform519
46.               Segundo entendimento do STJ, nos termos dos arts. 265, I e 791, II do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, NÃO HÁ falar em prescrição intercorrente em processo de execução contra a Fazenda Pública. Motivo: não há lei que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores, por isso, não há prescrição intercorrente. AgRg no ARESP 286.713/CE. Inform519
47.               Segundo entendimento do STJ, o valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve corresponder à quantia equivalente a 12 meses de aluguel do imóvel. Motivo: o valor da causa é o benefício patrimonial pretendido pelo autor. Na ação de reintegração de posse, o valor da causa consiste no valor do aluguel que ele estaria deixando de receber enquanto o réu estivesse na posse do bem. (aplicação por analogia do art. 58, III da Lei n. 8245/1991). RESP 1.230.839/MG. Inform519
48.               Caso: a empresa TIM negativou o nome do consumidor no SPC/SERASA, em razão de suposto débito de conta de telefonia móvel. O consumidor não gostou e entrou direto na justiça com ação de exibição de documento para que obrigue a TIM e o SPC/SERASA a mostrar os documentos (tela da negativação). O juiz mandou citar e correu tal ação normalmente e a julgou por sentença. Dúvida: o Juiz decidiu de forma correta? haveria aqui falta de interesse de agir do autor nesta ação de exibição de documentos pois o ele não buscou tal documento da via administrativa junto aos órgãos SPC e SERASA? R= SIM. Para o STJ, não há falta de interesse de agir do autor não. Pois, o prévio requerimento extrajudicial de apresentação de documentos NÃO É requisito necessário à configuração de interesse de agir em ação de exibição de documentos comuns entre as partes.  RESP 1.232.157/RS. inform519
49.               Segundo entendimento do STJ, incumbe ao AUTOR de ação exibitória de documentos comuns entre as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários na hipótese em que ele NÃO tenha requerido, em momento ANTERIOR à propositura da ação, a apresentação dos documentos no âmbito extrajudicial, e o réu tenha oferecido resistência à pretensão, tendo apresentado, logo após a citação, os documentos solicitados pelo autor. Motivo: não tendo o autor buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ele próprio quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes. RESP 1.232.157/RS. inform519
50.               Segundo jurisprudência do STJ, não são cabíveis EMBARGOS INFRIGENTES para impugnar acórdão NÃO UNÂNIME que se limite a ANULAR a sentença em razão de vício na citação. Motivo: o art. 530 do CPC fala em reforma de “sentença de mérito” e não da sentença que trata de matéria eminentemente processual. Além disso, cabem embargos infringentes quando for atacando acórdão que REFORMA ou SUSBSTITUI sentença de mérito (de 1º grau) e não quando o acórdão ANULA sentença de 1º grau (seja de mérito ou não). RESP 1.320.558/PR. inform519
Caso: transformação do procedimento ordinário em sumário pelo juiz de ofício.
procedimento sumário
procedimento ORDINÁRIO
ART. 267 do CPC
Art. 282 + 301 do CPC
Aqui, o autor deve apresentar o rol de testemunhas logo na petição inicial e, se requerer perícia, deve, desde logo, formular os quesitos, podendo indicar assistente técnico.
O réu se não obtida conciliação em audiência, deve oferecer resposta, apresentar rol de testemunhas e requerer perícia, se for o caso.
O CPC exige apenas que o autor proteste (barafustar, bradar, grita em alto e bom som, clamar) pela produção de provas (art. 282) a qual é postergada para a fase do saneamento e de instrução probatória (art. 331).

51.               Segundo entendimento do STJ, não é possível ao juiz converter, de ofício, o procedimento ordinário em sumário sem dar oportunidade às partes para que exerçam o direito de apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Motivo: as partes não podem ser surpreendidas por essa mudança com prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunhas, o que implicaria cerceamento de defesa. Quando o juiz, de ofício, converte o procedimento ordinário em sumário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando o processo, garantindo às partes a indicação das provas a serem produzidas, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas. RESP. 698.598/RR. Inform519
52.               Segundo entendimento do STJ, 4ªT, a competência para PROCESSAR e JULGAR ação destinada ao reconhecimento de união estável homoafetiva é da VARA DE FAMÍLIA. Motivo: o STF equiparou as regras da união estável, por analogia, às relações estáveis homoafetivas na ADI 4277/DF, logo, aplica-se as regras das relações heteroafetivas para as relações homoafetivas. RESP 964.489/RS. inform519
53.               Segundo entendimento do STJ, é possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sito encontrado pelo oficial de justiça para a citação. Motivo: o art. 653 do CPC consubstancia a constrição (constrangimento; ato ou efeito de reduzir) de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Se houver citação (foi o executado encontrado), não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. O arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição.  RESP 1.370.687/MG. Inform519
54.               Segundo entendimento do STJ, é possível o ARRESTO PRÉVIO por meio do sistema de BACEN JUD no âmbito de execução fiscal e também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC. Aplicação, por analogia, do art. 655-A do CPC ao arresto executivo que permite a penhora on-line. RESP 1.370.687/MG. Inform519
55.               Segundo jurisprudência do STJ, é possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Motivo: o juiz tem que dizer porque está recusando o laudo do perito para possibilitar o contraditório e ampla defesa pelas partes litigantes. A fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. Aplicação conjunta dos art. 131 c/c art. 436, ambos do CPC. RESP 1.095.668/RJ. Inform519
56.               Para o STJ, a administrador de imóveis é PARTE LEGÍTIMA para figurar no polo passivo de ação que objetive indenização por perdas e danos na hipótese em que a pretensão veiculada na petição inicial diga respeito, não à mera cobrança de alugueres atrasados, mas sim à sua responsabilização civil pela má administração do imóvel. RESP 1.103.658/RN. Inform519
57.              Caso: DENUNCIAÇÃO DA LIDE + EVICÇÃO
 







Segundo entendimento do STJ, o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta INDEPENDE, para ser exercido, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. Motivo: É por isso que, o exercício do direito oriundo da EVICÇÃO independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa.  A falta de denunciação da lide pelo evicto apenas acarretará para ele a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Ao evicto restará, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma. RESP 1.332.112/GO. Inform519


58.               Segundo entendimento do STJ é INDEVIDA a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular. Entenda o Caso: chegou, na justiça Federal, na mesa do juiz federal  uma lide que contém 2 pedidos: 1) pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário; 2)pedido de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular. Ou seja, cumulação de pedidos. O juiz federal processou e julgou a referida demanda com sentença de mérito. Agiu certo o juiz federal? R= não. O pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcatório é da competência da JF, pois há interesse do INPI. O  outro pedido, qual seja, de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular, não deve tramitar na JF, pois não há interesse na autarquia federal, assim, este pedido deve ser feito em outros autos de processo perante a JE, pois cuida-se de demanda entre particulares. Não é possível a cumulação de pedido nestes autos, porquanto, o art. 292, §1º, II do CPC diz que um dos requisitos para haver cumulação de pedidos é que o mesmo juízo seja competente para de todos conhecer ou conhecer todos. RESP 1.188.105/RJ. Inform519
59.              Caso: João(credor) está executando individualmente o José, contudo, tal execução ficou frustrada, pois, José não tem bens para saldar a dívida com João. João pediu ao Juiz para suspender esta execução individual, em razão da falta de bens penhoráveis. Semanas ulteriores, o João entra com ação de declaração judicial de insolvência para declarar o estado de insolvência de José e executar, os bens, se possível. Um processo de execução individual e uma execução coletiva tramitando ao mesmo tempo em juízos distintos são possíveis? R= NÃO. Segundo o STJ, é impossível a utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, consistente na percepção de um crédito específico. Nessa linha, é necessária a extinção da execução individual mediante pedido de desistência, o qual depende de homologação pelo juiz para produzir efeitos. RESP 1.104.470/DF. inform519. Comentário: a ação de declaração judicial de insolvência para instauração de concurso universal de credores tem índole coletiva e desdobra-se em duas fases: 1) de natureza cognitiva (encerrando-se esta por sentença que reconhece a insolvência do executado), rende ensejo à instauração da segunda, esta sim de índole executiva, na qual se dará a expropriação sobre todos os bens do executado em prol do conjunto de credores. Sucede que posterior à declaração de insolvência que tem eficácia erga omnes, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC). O Juízo universal torna incabível o ajuizamento de nova execução individual contra o insolvente, de modo que o juiz extinguirá o processo por ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento eficaz.
60.              Segundo entendimento do STJ, a apólice de seguro é peça DISPENSÁVEL à propositura de ação regressiva por seguradora em face do suposto causador do dano, tampouco configura documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito do autor na referida demanda. Motivo: para o art. 758 do CC a apólice é documento que prova o contrato de seguro. Contudo, tal dispositivo não exclui aprioristicamente (raciocínio em tese) outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Ele apenas cria uma previsão de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, cuja exibição se dá para que, no futuro, não se levantem dúvidas acerca da existência da RELAÇÃO JURÍDICA. Com esta previsão de prova pré-constituída do art. 758 do CPC aplica-se ainda o art. 332 do CPC. A apólice de seguro é documento demasiado (exagerado) frágil, porquanto é documento criado UNILATERALMENTE por quem dele se beneficia. RESP 1.130.704/MG. Inform519
61.              Segundo entendimento do STJ compete à JT processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais. Comentário: a causa de pedir aqui é contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela. Envolve pacto acessório ao contrato de trabalho, logo, compete à JT. CC 124.894/SP. inform520
62.              Segundo o STJ, compete à JE processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por PASTOR em face de congregação religiosa à qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funções. Comentário: trata-se de saber se o pastor, por ter sido excluído de forma indevida de suas funções na congregação, tem ou não direito à indenização por danos morais e materiais de direito civil. Para o STJ não compete à JT processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial NÃO GUARDEM relação com as matérias de competência da Justiça do trabalho elencadas no art. 114 da CF. CC 125.472/BA. Inform520
63.              Segundo jurisprudência do STJ, não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, AINDA QUE NAQUELA DECISÃO SE TENHA ANALISADO O MÉRITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AgRg nos EARESP 154.021/SP. inform520
64.              Segundo jurisprudência pacífica do STJ, não se admite como paradigmas, em embargos de divergência, decisões monocráticas. AgRg no ERESP n. 1.137.041/AC. Inform 520
65.              Segundo entendimento o STJ, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a RESP, em matéria penal, é de 5 dias, conforme dispõe o art. 28 da Lei 8038/1990. RESP 24.409/SP. j. 23/11/2011. Comentário: para o STJ, o advento da lei 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria criminal. O j. da QO no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei 8038/1990, e o enunciado 699 do STF. AgRg nos EARESP 154.021/SP. inform520
66.              Segundo entendimento do STJ, não é possível a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), na hipótese em que candidato tenha requerido a remarcação de teste físico em concurso público, sob a alegação de impedimento oriundo de acidente ocorrido há 9 dias antes da data prevista no edital para a referida etapa. Comentário: trata-se de pedido que visa o direito à remarcação de teste físico em certame para ingresso nos quadros da PM do Estado do Paraná como soldado, em razão de impedimento médico, ocasionado por acidente ocorrido 9 dias antes da data prevista em edital. Para o STJ e STF, a tese de fundo já foi solucionada entendendo que este é caso de força maior, portanto, possível o direito à remarcação da data da prova, pois não ofende ao princípio da isonomia. RESP 1.293.721/PR. inform520
67.              Segundo entendimento do STJ, o tribunal, ao apreciar apelação interposta em face de sentença que tenha reconhecido a prescrição da pretensão veiculada em ação monitória fundada em cheques prescritos que NÃO CIRCULAM, não pode desde logo julgar a lide, mediante aplicação do procedimento previsto no §3º do art. 515 do CPC (teoria da causa madura), na hipótese em que, existindo DÚVIDA PLAUSÍVEL acerca da entrega da mercadoria que dera origem à emissão dos cheques, NÃO TENHA havido, em 1ª instância, a análise de qualquer questão preliminar ou de mérito diversa da prescrição. Comentário: o STJ entende de forma pacífica ser desnecessária a perquirição (indagar, esquadrinhar, efetuar investigação) do negócio jurídico que subjaz (estar situado debaixo) à emissão do título na petição de ação monitória, nada impede que o requerido traga à baila a discussão do negócio jurídico subjacente. Motivo: porque a ausência de circulação do título preserva a sua vinculação com a relação cambiária que lhe deu origem, o mesmo acontecendo no caso de prescrição do título, em que abstração decorrente do princípio da autonomia desaparece, operando-se a perda da cambialidade. RESP 1.082.964/SE. Inform520.
68.              Segundo entendimento do STJ, o contrato de abertura de crédito ROTATIVO, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. Comentário: esse contrato de abertura de crédito rotativo – utilizado, no mais das veze, em sua modalidade cheque especial – NÃO consubstancia, em sim, uma obrigação assumida pelo consumidor. Nesse tipo de contrato, faltam liquidez e certeza, que não podem ser alcançados mediante complementação unilateral do Banco, ou seja, com apresentação dos extratos bancários. Por outro lado, se for contrato de abertura de crédito fixo, equivalente à mútuo feneratício, assim, pode servir de título executivo extrajudicial. Aplica-se a súmula 233 do STJ “O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO RESP. 1.022.034/SP. inform520.
69.              Caso: o Advogado da empresa b S/A que está em processo de liquidação extrajudicial pela SUSEP substabeleceu poderes para outro advogado e o fez com reserva de poderes. A Portaria 4072/2011 da SUSEP diz que os poderes outorgados aos advogados só podem ser substabelecidos com autorização do liquidante (SUSEP). o substabelecimento que o advogado fez está correto? R= NÃO. Para o STJ não!. Esse mesmo advogado recorreu para o STJ. Qual entendimento do STJ quanto à isso? R= para o STJ, aplica-se a Súmula 115 do STJ, que diz “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. E aqui, para o STJ, não é possível aplicar decisão para sanar o vício de representação em instância superior, ou seja, não se aplica os art. 13 e 37 do CPC, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura do prazo para regularização do recurso. AgRg nos ERESP 1.262.401/BA. J. 25/4/2013 Inform521
70.              Segundo entendimento do STJ, não devem ser conhecido os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA interposto no STJ na hipótese em que o embargante não tenha comprovado, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO, o respectivo PREPARO, nem feito prova de que goze do benefício da justiça gratuita. Comentário: o art. 511, caput do CPC diz: “no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo PREPARO, inclusive PORTE DE REMESSA e de RETORNO, sob pena de deserção”. Com relação aos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, a Lei 11.636/2007 previu a exigência de CUSTAS para a sua oposição no STJ. AgRg nos ERESP 1.262.401/BA. J. 25/4/2013 Inform521
71.              Segundo entendimento do STJ, conforme o art. 50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção de terceiros denominada ASSISTÊNCIA pressupõe que o terceiros tenha INTERESSE JURÍDICO na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a intervenção na condição de assistência, a existência de mero interesse econômico. AgRg no ERESP 1.262.401-BA. J. 25/4/2013. Infor521
72.              Segundo entendimento do STJ, quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões PRIVADAS relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno – inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas – e desde que não se trate de MS, a competência, em regra, é da JE. De outro lado, se a demanda for de MS ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o MEC -, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109, da CF, a competência para julgamento da causa será da JF.  Esse entendimento aplica-se nos casos de ENSINO A DISTÂNCIA, porque o art. 80 da LDB diz que cabe à União, por intermédio do MEC, credenciar os cursos das instituições de educação à distância. RESP 1.344.771/PR. j. 24/4/2013. inform 521
73.              Segundo jurisprudência do STJ, compete à JE processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referente a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade. Comentário: para o STF, a competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em RAZÃO DA NATUREZA DA CAUSA, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir. In casu, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois, em nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. A demanda é entre profissional liberal e seu cliente. Logo, aplica-se a súmula 363 do STJ: compete à JE processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. CC 118.649/SP. j. 24/4/2013. inform521
74.              Segundo entendimento da jurisprudência do STJ, tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. Comentário: a Lei 8009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, o art. 4º, §2º desta lei prevê  “quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Ou seja, é possível penhorar o imóvel rural sobre a parte que EXCEDA o necessário à sua utilização como moradia. RESP 1237176/SP. j. 4/4/2013. Inform521
75.              Segundo a jurisprudência do STJ, na execução de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. Comentário: para o STJ, é possível ao executado arguir essa matéria (pagamento do título de crédito) em sede de execução de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se DESNECESSÁRIA dilação probatória. RESP 1078399/MA. J. 2/4/2013. Inform521
76.              Segundo entendimento do STJ, no âmbito de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor de título de crédito em face de seu credor contratual direto, é possível ao magistrado reconhecer a ocorrência do  pagamento SEM QUE A CÁRTULA TENHA SIDO RESGATADA PELO DEVEDOR (PAGAMENTO EXTRACARTULAR). Comentário: o título de crédito liga duas pessoas que não possuem uma relação contratual como liame. Em direito civil existe a máxima: que as exceções pessoais são inoponíveis a terceiros de boa-fé. Deste postulado extrai-se os princípios do direito de crédito: literalidade (os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se inoperantes, do ponto de vista cambiário, apartados enunciativos ou restritivos do teor da cártula), da autonomia (o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido em virtude de relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor), e da abstração (os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem). Então, aplica-se esses princípios entre o terceiro de boa-fé e o devedor que não contrataram entre si. Agora, se o devedor for demandar o seu credor, o que ligam eles é a relação contratual, e não o título de crédito, logo, pode-se alegar exceções pessoais que o direito comum lhe assegura. RESP 1078399/MA. J. 2/4/2013. Inform521
77.              Segundo entendimento firme do STJ, o recurso especial sem assinatura de advogado é inexistente. Para o STJ, não é possível conhecer de RESP interposto SEM ASSINATURA de advogado. Comentário: não se aplica às instâncias extraordinárias a norma do art. 13 do CPC, segundo a qual deve o magistrado marcar prazo razoável para sanar defeito relativo à capacidade postulatória. AgRg no ARESP 219.496/RS. j. 11/4/2013. Inform521
78.              Caso concreto: Hélio  Lauser  ajuizou  ação  buscando  a  manutenção  da  "assistência médico-hospitalar e odontológica" em face da Fundação Assistencial Brahma. Narra que foi empregado da Companhia Cervejaria Brahma no período de 1º de junho de 1978 a 2 de janeiro de 1991. Sustenta que teve rescindido seu contrato de trabalho, tendo em vista a concessão de sua  aposentação  pela  previdência  oficial.  Argumenta que como a empregadora  sempre  proporcionou  a  seus  empregados  e  dependentes  assistência médica-hospitalar e odontológica - de forma gratuita -, instituiu, em dezembro de 1982, a Fundação  ré  que  "subrogou-se  nesta  obrigação",  havendo  previsão  no  estatuto  da demandada  de  que  os  aposentados  são  seus  beneficiários.  Acena que, inobstante  a previsão  estatutária,  por  ocasião  de  sua  aposentação,  teve  negado  o  direito  a permanecer  vinculado  ao plano de assistência média e odontológica integral mantidos mediante  convênio firmado entre a Fundação demandada  e UnimedUniplan  e Uniodonto. O juiz da 18º vara cível da Comarca de Porto Alegre processou e julgou o feito concedendo o direito ao autor da ação. Indaga-se: a Decisão do Magistrado está certa? R= NÃO. Segundo entendimento da jurisprudência do STJ, se a assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora da fundação, consistindo em benefício ACESSÓRIO ao contrato de trabalho, compete à JT, em razão da matéria, processar e julgar a lide. O TST entende que se o plano de saúde é integralmente custeado por fundação patrocinada pelo antigo empregador, o benefício agrega-se ao contrato de trabalho.  RESP 1045753/RS. inform521
79.              Dúvida: a ação civil diz respeito a apenas às envolvidas, sobre a regularidade do poder familiar exercido por uma única integrante de comunidade indígena sobre sua filha. Qual a justiça competente? R= é a JE. Motivo: a CF/88 no artigo 109, XI institui a competência da JF para processar e julgar causas relativa a direito indígenas. Mas essas causas tem que ser de interesses da coletividade indígena conforme o artigo 231 da CF, que dispõe sobre os direitos reconhecidos aos índios que devem ser protegidos pela União, a saber : organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. No caso, há somente interesse de um único integrante da comunidade indígena, qual seja, do genitor indígena sobre sua filha. Logo, não é a JF. Mas sim da JE. CC 100695/MG. Inform404. 26/8/2009
80.              Dúvida: o juiz extinguiu sem resolução do mérito a ação por falta de causa de pedir na inicial assim fundamentado : "Note-se  que  a autora,  na simplória  peça  de fls.  02/12,  limitou-se a  descrever  a  cirurgia  a  que  se  submeteu,  indicou  os  danos  materiais  e  morais  que  sofreu  e  invocou  o  art.  159  do  CCB/1916  para  afirmar,  com  base  em  doutrina  e  jurisprudência,  a  reparabilidade  daqueles  danos,  entretanto,  esqueceu-se  do   fundamental:  indicar  a razão  pela  qual  estão  os réus - cirurgião  e  hospital - obrigados  a repararem  esses danos.  Em  outras  palavras,  descrevendo  o  fato  do  qual  derivou  o  seu  direito  - cirurgia  da qual lhe resultaram  danos  materiais  e morais  -,  esqueceu-se  a  autora  de  indicar  o  "fato  gerador  da  incidência  derivada",  como  também  a conseqüência  jurídica  ou nexo jurídico  de  causalidade  entre  os  fatos  e  o  pedido.  E  o faria,  por  exemplo,  afirmando  que  o  cirurgião  agiu  dessa  ou  daquela  maneira  com  a  intenção  deliberada  de lesar (dolo),  ou por imperícia,  imprudência  ou  negligência  (culpa),  ou  dizendo  que  o  serviço  prestado  pelo  Hospital  foi  viciado  e  danoso,  por  essa  ou  aquela  razão.  Nada  disso existe na petição  inicial. Registre-se  que  a  causa  de  pedir  deve  ser  sempre indicada  de  forma  expressa na  petição  inicial,  pois  é  a indicação  precisa  dos fatos  e fundamentos  jurídicos  do pedido  que  baliza  o exercício  do direito  de defesa  pelo réu, o qual  está sempre  e irremediavelmente  adstrito  ao  ônus  da  impugnação  especificada  e  ao  princípio  da  eventualidade  (CPC, arts.  301,  302  e 303). É até intuitivo  que, sem  saber  exatamente  o  que  deve  combater,  será  sempre  deficiente  a  defesa  exercida  pelo réu,  cabível  em  uma  única  oportunidade  - a  da  contestação.  Exatamente  por  isso  não se  permite  que  a  causa  de  pedir  seja  só  insinuada  na  petição  inicial,  na  qual  deve  estar  manifesta,  como  certo  e determinado  o pedido, sem que se permita  a sua alteração  no curso do processo. É  bem  verdade  que,  por  ocasião  da  formulação  de  quesitos  ao  perito  e  da  apresentação  de  alegações  finais,  deu  a  autora  a  entender  que  o  cirurgião  teria  agido  da  melhor  forma  ou  que  o  serviço  prestado  pelo  hospital  não  foi  o mais  adequado.  Todavia,  admitir  a  complementação  da  causa  de  pedir  no  curso  do  processo,  sem  a  concordância  dos  réus/chamados  e  após  o  saneamento  do  feito,  importaria  em  afronta  inadmissível  ao  disposto  no art. 264, caput e parágrafo  único do CPC." A autora recorreu com recurso de apelação. O TJPR manteve a decisão do MM. Juiz aduzindo: a questão toca matéria de ordem pública e, por isso mesmo, não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada de ofício em qualquer fase do processo. Evidente que não houve, no caso, preclusão consumativa pro judicato, porquanto as questões de ordem pública (art. 145, PU, art. 267, §3º, 516 e 519, PU, todos do CPC, não se sujeitam a ela, devendo o magistrado reaprecia-las a qualquer tempo, fazendo-o de oficio ou a requerimento das partes. portanto, o correto entendimento da sentença no sentido de que poderia reexaminar a matéria, atinente à ilegalidade de parte, mormente ante o teor do contido no §3º do artigo 267 do CPC, ainda mais que do saneador não houve interposição de recurso pelas partes. a autora descreveu na inicial a cirurgia a que se submeteu, indicou os danos materiais e morais que sofreu, invocou o artigo 159 do CC/16, fez referências à doutrina e jurisprudência, e culminou por afirmar que os feridos danos são reprováveis. Contudo, nada ressaltou quanto aos MOTIVOS pelos quais o hospital e o cirurgião estariam obrigado a reparar tais fatos. Ele tinha que descrever fato, dano e o nexo. Ele não descreveu o nexo. Dúvida: neste caso a autora tem razão, ou seja, quando da petição inicial, ela não descreveu o nexo entre a conduta e o dano em ação de responsabilidade jurídica, isso implica em falta de condição da ação??? R= SIM!!! Logo, para o STJ, não há vício na sentença do juiz. O STJ e a doutrina entende que as questões de ordem pública (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido= causa de pedir)  não são alcançadas pela preclusão pro judicato (preclusão para o juiz), posto que apenas aquelas questões de natureza DISPOSITIVA são alcançadas pela preclusão na decisão de saneamento. Aplica-se o artigo 295, PU do CPC. A autora não indica quais os responsáveis pelo dano, englobando hospital e médicos, não particulariza o ato, ações ou omissões conducentes ao seu desfecho. A jurisprudência do STJ, entende que as questões  relativas às condições da ação e pressupostos processuais, não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, enquanto não proferidas sentença de mérito. II  -  Ha  preclusão  "pro  iudicato",  no  entanto:  a  -  quando  o  juiz publica  a sua sentença  de mérito,  definindo  a lide (CPC, art. 463); b  -  quando  decidida  em  grau  recursal  a  questão  controvertida (CPC, arts. 471/3),  pena de instaurar-se  a insegurança  jurídica. RESP 74221/RS. DJ 2/2/98.
81.              Segundo entendimento do STJ, é vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. RESP 576081/SP DJ 25/5/2010
82.              Segundo o STJ, permite-se que a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. RESP 576081/SP DJ 25/5/2010


JUSTIÇA GRATUITA
FAZENDA PÚBLICA
1.   Segundo entendimento do STJ, 1ªT, o termo inicial do prazo decadencial de 2 anos para a propositura, por particular, de Ação Rescisória (AR), disposto no art.  495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a FP tenha participação da ação, SOMENTE ocorre após o ESGOTAMENTO do prazo em DOBRO que esta tem para recorrer, ainda que o ENTE PÚBLICO tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. AResp 79.082/SP. Inform514
2.   Para o STJ, quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em DOBRO para recorrer (o art. 188 do CPC) somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. AResp 79.082/SP. Inform514
3.   Para o STJ, até mesmo a parte vencedora pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi FAVORÁVEL. AResp 79.082/SP. Inform514
4.   Segundo o STJ, o art. 188 do CPC (prazo em dobro para recorrer para FP) não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. Ou seja, ainda que o recorrente seja FP com prazo em dobro para recorrer, será de 5 dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile.  RESP 1.308.916/GO. inform514
5.   Segundo entendimento do STJ, a FP não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido.
Comentário:
Despesas processuais:
Conceito: despesas processuais SÃO TODOS os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final.

Espécies de despesas processuais (Leonardo cunha)
Segundo Leonardo da Cunha, a expressão “DESPESAS PROCESSUAIS” é gênero, abrangendo 3 espécies:
1)CUSTAS
2)EMOLUMENTOS
3)DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO
Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz.
Taxa paga pelo USUÁRIO DO SERVIÇO como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias NÃO estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes);
Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional.
Ex: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de Justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi, etc...)


Os honorários do perito fixado em sentença constitui título executivo extrajudicial. (art. 585 do CPC).
Pagamento das despesas processuais
Regra geral:
Em regra, cabe à parte prover (custear) as despesas dos atos que realizarem  ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido por ocasião de cada ato processual (art. 19, caput e  §1º do CPC). Se, ao final do processo, esta parte que antecipou o pagamento for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida (art. 10).

A Fazenda Pública e pagamento de custas e emolumentos: ressarcidas ao final, se vencida “A FP somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda”. (...) Nesse, caso, a FP não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações. Na realidade, a FP, em sendo vencida, irá REEMBOLSAR ou RESTITUIR ao seu adversário, que é a parte vencedora, o QUANTUM por ele gasto com as CUSTAS e EMOLUMENTOS JUDICIAIS”.
Esta regra está prevista no art. 27, do CPC e no art. 39 da LEF:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Segundo entendimento reiterado do STJ, a FP não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários. O que o art. 27 do CPC e o art. 39 da LEF preveem é que ela somente irá pagar tais emolumento ao final do processo e somente no caso de ser vencida na demanda.

A FP e despesas em sentido estrito: DEVEM SER ADIANTADAS.
As despesas em sentido estrito NÃO ESTÃO abrangidas pela exceção do art. 27 do CPC. Em outras palavras, as despesas em sentido estrito DEVEM ser adiantadas pela FP (e não pagas apenas ao final):

Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

As despesas em sentido estrito NÃO PODEM ser isentas ou deixadas para serem pagas ao final porque elas constituem remuneração devida a particulares que NÃO integram o Poder Judiciário, não podendo ser dispensadas, sob pena de violação ao direito de propriedade.

Isenção das custas na Justiça Federal:
A lei 9289/96 dispõe sobre as custas devidas à União nos processos que tramitem na JF de 1ª e 2ª instâncias.
Em seu art. 4º, essa lei prevê uma lista de entes que são ISENTOS do pagamento das custas nos processos da JF.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Assim, na hipótese de qualquer FP (Federal, Estadual ou Municipal) litigar na JF, ela será isenta do pagamento de custas.
Dúvida: o INSS é isento de custas?
Em regra, se a FPfederal estiver na lide, a competência será da JF (art. 109, I da CF/88).
A situação do INSS é peculiar porque este, mesmo sendo uma AUTARQUIA FEDERAL, pode ser demandado na JUSTIÇA ESTADUAL, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando a comarca NÃO FOR SEDE de vara federal (Art. 109, §3º).
Em suma, o INSS pode ser parte tanto em processos na JE como JF.
Diante desse cenário, indaga-se: o INSS também é isento do pagamento de custas?
Se estiver litigando na JF:
SIM.
Se estiver litigando na JE:
NÃO
rt. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
Súmula 178 do STJ:
O INSS não goza de ISENÇÃO do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, da CF/88).
Justamente por isso, o § 1º do art. 1º, da Lei n. 9.289/96 prevê o seguinte:
Art. 1º (...) § 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

O INSS goza do benefício previsto no art. 27 do CPC?
R= preparo consistem no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. Logo, o depósito do preparo do recurso é uma espécie de despesa processual. O CPC afirma que a parte que está recorrente da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. (art. 511).

Desse modo, em regra, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito ANTES da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento.

Como se trata de despesa processual, a FP somente é obrigada a pagar o valor do preparo, ao final, se vencida (art. 27 do CPC). Logo, a FP não precisa fazer o depósito prévio do preparo para recorrer.

Em 2012, foi editada a Súmula 483 do STJ deixando claro que o INSS também goza desta prerrogativa:

Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da FP.

Em outras palavras, a súmula em questão afirma que se aplica ao INSS o art. 27 do CPC e o art. 1-A da Li 9494/97.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
E o INSS é equiparado à FP?
SIM, conforme já dito, o INSS é uma autarquia federal, portanto, está englobada dentro do conceito de FP.
Para que não houvesse qualquer dúvida, o legislador foi expresso na Lei 8620/93

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Em suma, entende o STJ o seguinte:
Sendo o INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à FP, nos termos do art. 8º da Lei 8620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (CPC art. 27). RESP 1101727/PR. RESP 1.276.844/RS. Inform516

Os entendimentos acima expostos são os majoritários, baseados na jurisprudência do STJ. No entanto, não se trata de tema pacífico, havendo posições em sentido diverso. Nesse sentido, pode ser cobrado do candidato, em uma prova objetiva, a redação literal do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, devendo ser assinalado este item como correto:

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
6.  CASO CONCRETO: Qual o termo inicial do prazo prescricional para requisição de precatório complementar referente à indenização expropriatória paga a menor pela FP? R= Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é de 5 anos contatos da data do ato ou fato do qual se originarem, isto é, da data do pagamento da última parcela de precatório. AgRg no RESP 1.354.650/SP. inform516
7.  Caso: o juiz da fazenda pública julgou o processo por sentença e impôs ao Estado (U;E;DF;M) a obrigação de instituir pensão por morte de servidor público. Dúvida: é possível a execução provisória desta sentença (não transitou em julgado) contra à FP? R= Para o STJ, essa sentença que institui obrigação de pagamento de pensão por morte de servidor público não versa sobre a concessão de aumento ou extensão de vantagem prevista no art. 2-B da lei 9494/1997, embora acarrete liberação de recursos públicos, razão pela qual, Segundo entendimento do STJ, é possível a execução provisória contra a FP nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. AgRg no AResp 230.482/RS. 1ªT, inform519
8.  Segundo entendimento do STJ, o adicional noturno do art. 75 da Lei 8.112/90 será devido ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22h de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de PLANTÃO.  Aplicação do art. 39, §3º  c/c o art. 7º, IX ambos da CF. comentário: aplicação de 4 princípios: 1)principio da unidade da constituição (a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, encontra amparo nos princípios da DPH e da valorização do trabalho que não exigem interpretação RESTRITIVA ; 2)princípio da interpretação conforme a constituição do art. 7º, IX de modo a promover, em qualquer circunstância a compensação financeira pelo trabalho noturno, mesmo em regime de plantão; 3)deve-se dá interpretação ampliativa e não restrita de modo a amesquinhar (reduzir) o campo de aplicação da norma em atenção ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional – para dá maior eficácia das normas constitucionais. 4)princípio do efeito integrador: a norma da constituição não deve ser aplicada de maneira casuística ou de modo a afastar sua aplicação a casos específicos não previstos na CF, deve-se dá prioridade à exegese que favoreça a integração social e possibilite o reforço da unidade política. Ademais, onde a lei não restringe não pode o interprete restringir. O art. 7º, IX é norma de eficácia plena para o STJ, logo tem vigência imediata. Aplica-se a súmula 213 do STF. RESP 1.292.335/RO. inform519.
9.   
EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
1.   Segundo entendimento do STJ, NÃO É CABÍVEL o redirecionamento do art. 135 do CTN na execução de dívida NÃO TRIBUTÁRIA, ou seja, que vise à cobrança de contribuições para o FGTS. AgRg no AResp 242.114/PB. inform514
2.  Caso concreto: a Execução fiscal é ação judicial proposta pela FP contra devedor de créditos (tributário ou não tributários)  inscrito em dívida ativa.  A execução fiscal é regida pela lei 6830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC. Qual é o procedimento da execução fiscal até chegar à avaliação dos bens penhorados?
1)petição inicial da execução (art. 6º)
2)despacho do juiz deferindo a inicial e determinando a citação do executado (art. 7º)
3)Citação do executado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º);
4)Executado pode: a)pagar, b)garantir a execução; c)não pagar nem garantir;
5)Se pagar, extingue-se a execução;
6)Se garantir a execução, poderá opor EMBARGOS À EXECUÇÃO;
7)Se não pagar nem garantir a execução, o juiz determinará a PENHORA de bens;
8)O executado será intimado da penhora, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do TERMO ou do AUTO de penhora;
9)O termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Normalmente, quem faz esta avaliação é próprio Oficial de Justiça, podendo o juiz nomear outra pessoa habilitada para realiza-la (art. 13, §2º);
10)O executado ou a FP(exequente) poderão IMPUGNAR a avaliação feita em relação aos bens penhorados.
11)O juiz, ouvirá a parte contrária, e nomeará um avaliador oficial para que realize uma nova avaliação dos bens penhorados. Esta regra consta do §1º do art. 13 da LEF.
Art. 13 (...) § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
No caso concreto apreciado pelo STJ, o Oficial de justiça, no âmbito da execução fiscal, ao efetuar a penhora de determinado imóvel, realizou a avaliação deste bem no auto de penhora. O executado NÃO CONCORDOU com o valor atribuído e impugnou a avaliação feita, pedindo uma reavaliação do bem constrito. A FP foi ouvida sobre esta impugnação e manifestou-se contrariamente ao pedido alegando que o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e que suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser repelidas por prova cabal em sentido contrário inexistente nos autos.  Esse debate chegou no STJ e o que o STJ decidiu? Assiste razão ao executante. Segundo o STJ, impugnada a avaliação realizada por ocasião da penhora, faz-se necessária a nomeação de um avaliador para nova avaliação. Assim, ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes ANTES de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. RESP 1.352.055/SC. inform515

3.   Caso: o CPC prevê que, em caso de morte da parte, o processo deverá ser suspenso para que haja a habilitação de seus sucessores (265, I).
O STJ decidiu que, existindo mais de um executado, o falecimento de um deles no curso da execução fiscal NÃO IMPEDE o prosseguimento da execução contra os demais. Assim, em uma ação proposta contra “A”, “B” e “C”, tendo morrido “B”, a execução poderá prosseguir contra “A” e “C”, ainda que a FP não tenha requerido a suspensão do processo e a substituição processual de “B” pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.

Em outras palavras, não deve ser declarada a NULIDADE de execução fiscal promovida em face de mais de um devedor, todos coobrigados, se, apesar de NÃO TER sido determinada a suspensão do processo a partir da morte de um deles, até que se realizasse a adequada regularização do polo passivo, NÃO FOI DEMONSTRADA a ocorrência de qualquer prejuízo em razão de seu prosseguimento.
Imagine a seguinte situação:
O Estado ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica “A” e seus sócios “B” e “C”. Durante a tramitação, “B” faleceu.

Com a morte do devedor, a exequente (FP) deveria ter realizado diligências para a correção do polo passivo, verificando se existia INVENTÁRIO, partilha ou bens de “B” sobre os quais pudesse recair a execução.

O CPC determina que, no caso de morte da parte, o processo deverá ser suspenso para habilitação de seus sucessores.

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Ressalte-se que tais providências são tomadas pela FP no seu próprio interesse, considerando que poderiam facilitar o recebimento do crédito.

No caso concreto, um dos herdeiros de “B” pediu habilitação nos autos (Art. 1.055 e ss do CPC) requerendo que fosse declarada a nulidade dos atos processuais praticados desde o falecimento até a sua habilitação (Art. 266, CPC). O sucessor de “B” não comprovou a ocorrência de prejuízo para ele por conta da continuidade do processo.

O STJ decidiu que, existindo mais de um executado (devedor coobrigado), o falecimento de um deles no curso da demanda NÃO IMPEDE o prosseguimento da execução contra os demais. Assim, mesmo tendo morrido “B” , a execução poderá prosseguir contra  “A” e “C” ainda que a Fazenda NÃO TENHA requerido a SUSPENSÃO do processo e a substituição processual de “B” pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. RESP 1.328.760/MG. Inform516

Dessa forma, havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores NÃO OBSTA o prosseguimento da demanda em relação aos demais, devendo ser mitigada a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes. Essa MITIGAÇÃO é justificada pelos princípios da segurança jurídica e da celebridade processual, sobretudo se ficar demonstrado que NÃO HOUVE prejuízo aos sucessores do executado. RESP 1.328.760/MG. Inform516

10.               Segundo entendimento do STJ, o comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, NÃO SUPRE a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo (penhora) com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. Motivo: a intimação é um ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais, por isso, que o comparecimento espontâneo do executado em juízo não supre o ato de intimação da penhora. AgRg no RESP 1.358.204/MG. Inform519

11.               Segundo entendimento do STJ, os honorários advocatícios NÃO SÃO devidos na hipótese de INDEFERIMENTO liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha APELADO da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado CONTRARRAZÕES ao referido recurso. AgRg no ARESP 182.879/RJ. Inform519

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