VIGÊNCIA
E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO
Vamos estudar a norma e o momento em
que ela é aplicada.
Para tanto, deve-se fazer a distinção
entre NORMAS DE CUSTEIO e NORMAS DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NORMAS DE CUSTEIO
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NORMAS DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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Uma vez em vigor, a
norma de custeio do sistema, quando disponha sobre CRIAÇÃO ou MODIFICAÇÃO de
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, só poderá ser exigida após decorridos 90 dias de sua
PUBLICAÇÃO.
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É a regra do art. 195,
§6º da CF.(nonagesimal).
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As demais normas de
custeio, bem como, as normas de prestação previdenciária são EFICÁZES a
partir da data em que a própria norma previr sua entrada em VIGOR, e, na
ausência de tal fixação, no prazo estabelecido pela LICC para VACATIO LEGIS,
ou seja, 45 dias após sua publicação.
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Naturalmente, obedecida
a regra principiológica da irretroatividade da lei, tem-se que a LEI não
surte efeitos pretéritos. Ela é feita para regular fatos futuros, ou seja, a
partir da sua entrada em vigor.
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No direito previdenciário,
nem mesmo para beneficiar eventuais infratores da norma de custeio.
Observe-se, não se está
tratando da norma de direito penal (ante a possível existência de crime de
sonegação fiscal ou apropriação indébita), mas daquela que tem NATUREZA TRIBUTÁRIA, e que fixa a obrigação tributária e a mora
do devedor.
A lei nova, obedecendo à garantia
constitucional, NÃO PREJUDICA o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Assim, por exemplo, o
segurado que já possuía direito à aposentadoria ANTES da vigência da lei
9876/99 tem direito de, a qualquer tempo, REQUERER o benefício com base nas
regras antigas de cálculo – ou seja, sem
a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Neste caso, mesmo estando a
lei REVOGADA, ao tempo em que era vigente houve o preenchimento de TODOS OS
REQUISITOS NELA PREVISTOS.
Portanto, havendo adquirido o direito à época em que
vigorava a lei, é ele exercitável a qualquer tempo, mesmo após a REVOGAÇÃO da norma
jurídica em que se baseia.
Não caracteriza direito adquirido O FATO de um INDIVÍDUO já estar filiado a um
REGIME de PREVIDENCIA SOCIAL, para efeito de pretensão de ULTRA-ATIVIDADE de
normas que vierem a ser revogadas antes que o mesmo tenha implementado TODOS os
requisitos legais para o exercício do direito.
Em suma, como costuma frisar a
jurisprudência dominante: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REIME JURÍDICO. Se ao
tempo da modificação da norma o indivíduo NÃO TINHA AINDA POSSIBILIDADE de
postular a prestação previdenciária, a mudança legislativa pode alterar sua
expectativa.
A possibilidade de edição de REGRAS DE TRANSIÇÃO, embora defendida ardorosamente pela doutrina portuguesa
como direito daqueles que se encontram em vias de adquirir o direito, NÃO
ENCONTRA BASE JURÍDICA TAL QUE SEJA ASSEGURADA AOS DETENTORES DA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
O FATO de serem utilizados como BASE
DE CÁLCULO do benefício salários de contribuição que antes NÃO
ERAM considerados, NÃO CARACTERIZA RETROAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI – hipótese de
aplicação da lei 9876/99 no que tange ao cálculo do VALOR-BASE da aposentadoria.
Então, as normas constitucionais que
dependem de regulamentação NÃO SÃO exigíveis antes da lei – COMPLEMENTAR ou
ordinária – que discipline a matéria.
É o caso, por exemplo, da previdência
complementar dos servidores públicos prevista no art. 40, §15 da CF, sendo que
a LC 109, de 29/5/2001, estabeleceu normas gerais, porém NÃO instituiu o regime previdenciário complementar
dos entes da ADM. PÚB. FEDERAL direta, autárquica e fundações públicas, o que
deverá ser objeto de lei específica.
VIGÊNCIA
E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO
Em relação à aplicação das normas de
Direito Previdenciário, tem-se que, COMO REGRA, se adote o princípio da TERRITORIALIDADE.
Não há cabimento para utilizar-se
GENERICAMENTE da hipótese de EXTRATERRITORIALIDADE
da lei.
Em sendo assim, SÃO taxativas as situações em que se
adotará a LEI brasileira EM RELAÇÕES JURÍDICAS fora de nosso território.
Uma importante EXCEÇÃO aparece com a lei 6887/80, que prevê a adoção da legislação
previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.
Obs: Martinez : quem presta serviços para embaixadas e consulados ou a órgãos
a ela subordinados ESTÁ SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. São SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS na condição de EMPREGADOS, mas o não-brasileiro SEM residência
permanente no Brasil ou o brasileiro, protegido pela legislação do País
representado, está excluído do RGPS.
Fugindo à regra de que a lei que rege
a relação jurídica É A DO LUGAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – lex loci executionis -, a legislação pátria admite como segurado
obrigatório o BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO,
residente e domiciliado no Brasil e contratado para trabalhar no exterior para
empresa brasileira, INDEPENDEMENTE de
estar amparado por outro regime previdenciário, no local da execução do
contrato.
O mesmo ocorre com o brasileiro civil que trabalha para a
UNIÃO no EXTERIOR, em ORGANISMOS
oficiais BRASILEIROS ou internacionais em que o Brasil seja MEMBRO EFETIVO,
mesmo sendo domiciliado e contratado no estrangeiro, nesse caso, EXCEPCIONA a hipótese de possuir amparo
por regime previdenciário do país em que labora.
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