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sábado, 17 de novembro de 2012

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO


VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO

Vamos estudar a norma e o momento em que ela é aplicada.
Para tanto, deve-se fazer a distinção entre NORMAS DE CUSTEIO e NORMAS DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

NORMAS DE CUSTEIO
NORMAS DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Uma vez em vigor, a norma de custeio do sistema, quando disponha sobre CRIAÇÃO ou MODIFICAÇÃO de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, só poderá ser exigida após decorridos 90 dias de sua PUBLICAÇÃO. 

É a regra do art. 195, §6º da CF.(nonagesimal).

As demais normas de custeio, bem como, as normas de prestação previdenciária são EFICÁZES a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em VIGOR, e, na ausência de tal fixação, no prazo estabelecido pela LICC para VACATIO LEGIS, ou seja, 45 dias após sua publicação.
Naturalmente, obedecida a regra principiológica da irretroatividade da lei, tem-se que a LEI não surte efeitos pretéritos. Ela é feita para regular fatos futuros, ou seja, a partir da sua entrada em vigor.


No direito previdenciário, nem mesmo para beneficiar eventuais infratores da norma de custeio.

Observe-se, não se está tratando da norma de direito penal (ante a possível existência de crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita), mas daquela que tem NATUREZA TRIBUTÁRIA, e que fixa a obrigação tributária e a mora do devedor.

A lei nova, obedecendo à garantia constitucional, NÃO PREJUDICA o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

Assim, por exemplo, o segurado que já possuía direito à aposentadoria ANTES da vigência da lei 9876/99 tem direito de, a qualquer tempo, REQUERER o benefício com base nas regras antigas de cálculo – ou seja,  sem a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.

Neste caso, mesmo estando a lei REVOGADA, ao tempo em que era vigente houve o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS NELA PREVISTOS.

Portanto, havendo adquirido o direito à época em que vigorava a  lei, é ele exercitável a qualquer tempo, mesmo após a REVOGAÇÃO da norma jurídica em que se baseia.

Não caracteriza direito adquirido O FATO de um INDIVÍDUO já estar filiado a um REGIME de PREVIDENCIA SOCIAL, para efeito de pretensão de ULTRA-ATIVIDADE de normas que vierem a ser revogadas antes que o mesmo tenha implementado TODOS os requisitos legais para o exercício do direito.  

Em suma, como costuma frisar a jurisprudência dominante: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REIME JURÍDICO. Se ao tempo da modificação da norma o indivíduo NÃO TINHA AINDA POSSIBILIDADE de postular a prestação previdenciária, a mudança legislativa pode alterar sua expectativa.

A possibilidade de edição de REGRAS DE TRANSIÇÃO, embora defendida ardorosamente pela doutrina portuguesa como direito daqueles que se encontram em vias de adquirir o direito, NÃO ENCONTRA BASE JURÍDICA TAL QUE SEJA ASSEGURADA AOS DETENTORES DA EXPECTATIVA DE DIREITO.

O FATO de serem utilizados como BASE DE CÁLCULO do benefício  salários de contribuição que antes NÃO ERAM considerados, NÃO CARACTERIZA RETROAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI – hipótese de aplicação da lei 9876/99 no que tange ao cálculo do VALOR-BASE da aposentadoria.

Então, as normas constitucionais que dependem de regulamentação NÃO SÃO exigíveis antes da lei – COMPLEMENTAR ou ordinária – que discipline a matéria.

É o caso, por exemplo, da previdência complementar dos servidores públicos prevista no art. 40, §15 da CF, sendo que a LC 109, de 29/5/2001, estabeleceu normas gerais, porém NÃO instituiu o regime previdenciário complementar dos entes da ADM. PÚB. FEDERAL direta, autárquica e fundações públicas, o que deverá ser objeto de lei específica.

VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO

Em relação à aplicação das normas de Direito Previdenciário, tem-se que, COMO REGRA, se adote o princípio da TERRITORIALIDADE.
Não há cabimento para utilizar-se GENERICAMENTE da hipótese de EXTRATERRITORIALIDADE da lei.

Em sendo assim, SÃO taxativas as situações em que se adotará a LEI brasileira EM RELAÇÕES JURÍDICAS fora de nosso território.

Uma importante EXCEÇÃO aparece com a lei 6887/80, que prevê a adoção da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Obs: Martinez : quem presta serviços para embaixadas e consulados ou a órgãos a ela subordinados ESTÁ SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. São SEGURADOS OBRIGATÓRIOS na condição de EMPREGADOS, mas o não-brasileiro SEM residência permanente no Brasil ou o brasileiro, protegido pela legislação do País representado, está excluído do RGPS.

Fugindo à regra de que a lei que rege a relação jurídica É A DO LUGAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – lex loci executionis -, a legislação pátria admite como segurado obrigatório o BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO, residente e domiciliado no Brasil e contratado para trabalhar no exterior para empresa brasileira, INDEPENDEMENTE de estar amparado por outro regime previdenciário, no local da execução do contrato.

O mesmo ocorre com o brasileiro civil que trabalha para a UNIÃO no EXTERIOR, em ORGANISMOS oficiais BRASILEIROS ou internacionais em que o Brasil seja MEMBRO EFETIVO, mesmo sendo domiciliado e contratado no estrangeiro, nesse caso, EXCEPCIONA a hipótese de possuir amparo por regime previdenciário do país em que labora. 

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