ACORDOS
INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FIRMADOS PELO BRASIL
Diante da globalização é comum novas
oportunidades de trabalho no exterior e, por isso, tem sido frequente a adoção
de tratados internacionais que celebram acordos de reciprocidade de tratamento
em matéria de proteção social, tendo o Brasil também firmado diversos deles.
HEINZ-STEINMEYER ensina que pessoas
que iniciaram sua vida laboral em um país PODEM
querer computar o tempo de trabalho em
outro país, no qual se encontra no momento em que entender ter direito a um
benefício previdenciário. Por várias razões, pode haver dificuldades para que
isso ocorra.
Por um lado, o PAÍS DE ORIGEM pode NÃO estar disposto a PAGAR os benefícios de uma
pessoa que vive em outro país.
Por outro, a pessoa PODE não preencher os requisitos para ter
acesso aos benefícios de seu novo país
por NÃO ter passado aí tempo suficiente para qualificar-se como parte de sua força de trabalho.
Em síntese, há 2 tipos de acordos em
matéria de proteção social: os bilaterais, entre 2 países apenas; e os
MULTILATERAIS, como são os de comunidades de países (UNIÃO EUROPÉIA, MERCOSUL).
A cobertura prevista nos acordos
depende do que restar estabelecidos no tratado.
Alguns acordos se referem apenas a
tratamento recíproco entre cidadãos dos países contratantes, estendendo-se a
REFUGIDADOS e a APÁTRIDAS residentes nos respectivos países.
Já outros acordos, DENOMINADOS “acordos abertos”, não são restritos a seus próprios
cidadãos, dependendo tal cláusula da normatização interna de cada país abrir ou não a possibilidade de
ESTRANGEIROS residentes serem beneficiários do sistema.
O
QUE SÃO ACORDOS ABERTOS? R= são
tratados internacionais que dependendo da normatização interna de cada país
abrir ou não a possibilidade de ESTRANGEIROS residentes serem beneficiários do
sistema previdenciário.
Dessa
feita, é importante observar que, no Brasil, NÃO EXISTE tal restrição no
direito interno, vez que, seja por força do art. 5º da CF, que iguala em
tratamento os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, seja com
fundamento na lei 8212 e na lei 8213, que ENUMERA os segurados obrigatórios,
não se exige a NACIONALIDADE brasileira como requisito, mas sim o trabalho em
território nacional como regra.
Alguns princípios devem ser
observados nos acordos internacionais.
1)IGUALDADE DE TRATAMENTO entre os INDIVÍDUOS oriundos dos países
contratantes, conforme a Convenção 118 da OIT sobre igualdade de tratamento em matéria de
seguridade social.
Outro
é o que estipula a vedação de cláusulas que vinculem a aquisição de direitos à
residência no país contratante, com respeito às pessoas que residem legalmente
em outro país contratante.
Também
deve ser observada a ELIMINAÇÃO de dupla
cobertura, ou seja, a oportunidade
de fruição em duplicidade, por exemplo, o cômputo de tempo de trabalho ou de
contribuição em dois países ao mesmo tempo.
O QUE É A DUPLA COBERTURA OU A FRUIÇÃO EM
DUPLICIDADE? R= É a
possibilidade do cômputo de tempo de trabalho ou de contribuição em 2 países ao
mesmo tempo.
Também é de REGRA DA PREVISÃO de que os indivíduos
beneficiários dos acordos internacionais em matéria de previdência possam
usufruir de outros serviços como os da ÁREA
DA SAÚDE, quando da estada em outro país contratante.
Os acordos internacionais
de previdência social estabelecem uma relação
de prestação de benefícios previdenciários, NÃO IMPLICANDO na modificação
da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os
pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições,
conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo acordo.
Os acordos da Prev. Soc.
Aplicam-se aos benefícios do Regime de PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme
especificado em cada acordo, relativamente aos eventos, conforme o art. 472 da
IN DO MPS N. 45/2010:
1.
Incapacidade para o
trabalho;
2.
Acidente do trabalho e
doença profissional;
3.
Tempo de serviço;
4.
Velhice;
5.
Morte;
6.
Reabilitação profissional;
Um problema evidente nesta matéria É
A DIVERSIDADE cada vez maior de modelos de gestão e regimes previdenciários,
como foi visto no cap. 3 retro.
Assim, FAZ-SE NECESSÁRIO que os
ESTADOS considerem a possibilidade de INCORPORAR às CONVENÇÕES DE SEGURIDADE
SOCIAL normas relativas à portabilidade das poupanças previdenciárias, quando
se trata de países com regimes previdenciários baseados na capitalização
individual, a fim de OUTORGAR uma melhor proteção aos trabalhadores migrantes.
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