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sábado, 17 de novembro de 2012

ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FIRMADOS PELO BRASIL


ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FIRMADOS PELO BRASIL

Diante da globalização é comum novas oportunidades de trabalho no exterior e, por isso, tem sido frequente a adoção de tratados internacionais que celebram acordos de reciprocidade de tratamento em matéria de proteção social, tendo o Brasil também firmado diversos deles.

HEINZ-STEINMEYER ensina que pessoas que iniciaram sua vida laboral em um país PODEM querer computar o tempo de trabalho em outro país, no qual se encontra no momento em que entender ter direito a um benefício previdenciário. Por várias razões, pode haver dificuldades para que isso ocorra.

Por um lado, o PAÍS DE ORIGEM pode NÃO estar disposto a PAGAR os benefícios de uma pessoa que vive em outro país.

Por outro, a pessoa PODE não preencher os requisitos para ter acesso aos benefícios de seu novo país por NÃO ter passado aí tempo suficiente para qualificar-se como parte de sua força de trabalho.

Em síntese, há 2 tipos de acordos em matéria de proteção social: os bilaterais, entre 2 países apenas; e os MULTILATERAIS, como são os de comunidades de países (UNIÃO EUROPÉIA, MERCOSUL).

A cobertura prevista nos acordos depende do que restar estabelecidos no tratado.
Alguns acordos se referem apenas a tratamento recíproco entre cidadãos dos países contratantes, estendendo-se a REFUGIDADOS e a APÁTRIDAS residentes nos respectivos países.

Já outros acordos, DENOMINADOS “acordos abertos”, não são restritos a seus próprios cidadãos, dependendo tal cláusula da normatização interna de cada país abrir ou não a possibilidade de ESTRANGEIROS residentes serem beneficiários do sistema.  

O QUE SÃO ACORDOS ABERTOS? R= são tratados internacionais que dependendo da normatização interna de cada país abrir ou não a possibilidade de ESTRANGEIROS residentes serem beneficiários do sistema previdenciário.

Dessa feita, é importante observar que, no Brasil, NÃO EXISTE tal restrição no direito interno, vez que, seja por força do art. 5º da CF, que iguala em tratamento os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, seja com fundamento na lei 8212 e na lei 8213, que ENUMERA os segurados obrigatórios, não se exige a NACIONALIDADE brasileira como requisito, mas sim o trabalho em território nacional como regra.

Alguns princípios devem ser observados nos acordos internacionais.

1)IGUALDADE DE TRATAMENTO entre os INDIVÍDUOS oriundos dos países contratantes, conforme a Convenção 118 da OIT sobre igualdade de tratamento em matéria de seguridade social.

Outro é o que estipula a vedação de cláusulas que vinculem a aquisição de direitos à residência no país contratante, com respeito às pessoas que residem legalmente em outro país contratante.

Também deve ser observada a ELIMINAÇÃO de dupla cobertura, ou seja, a oportunidade de fruição em duplicidade, por exemplo, o cômputo de tempo de trabalho ou de contribuição em dois países ao mesmo tempo.

O QUE É A DUPLA COBERTURA OU A FRUIÇÃO EM DUPLICIDADE? R= É a possibilidade do cômputo de tempo de trabalho ou de contribuição em 2 países ao mesmo tempo.

Também é de REGRA DA PREVISÃO de que os indivíduos beneficiários dos acordos internacionais em matéria de previdência possam usufruir de outros serviços como os da ÁREA DA SAÚDE, quando da estada em outro país contratante.

Os acordos internacionais de previdência social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, NÃO IMPLICANDO na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo acordo.

Os acordos da Prev. Soc. Aplicam-se aos benefícios do Regime de PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme especificado em cada acordo, relativamente aos eventos, conforme o art. 472 da IN DO MPS N. 45/2010:

1.    Incapacidade para o trabalho;
2.    Acidente do trabalho e doença profissional;
3.    Tempo de serviço;
4.    Velhice;
5.    Morte;
6.    Reabilitação profissional;

Um problema evidente nesta matéria É A DIVERSIDADE cada vez maior de modelos de gestão e regimes previdenciários, como foi visto no cap. 3 retro.

Assim, FAZ-SE NECESSÁRIO que os ESTADOS considerem a possibilidade de INCORPORAR às CONVENÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL normas relativas à portabilidade das poupanças previdenciárias, quando se trata de países com regimes previdenciários baseados na capitalização individual, a fim de OUTORGAR uma melhor proteção aos trabalhadores migrantes.

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