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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resposta continuação 2

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
1.    Segundo entendimento pacífico do STJ, a turma recursal dos juizados especiais deve julgar MS impetrados contra atos de seus próprios membros. RMS 26665/DF. DJ 26/5/2009
2.    Segundo entendimento do STJ – CORTE ESPECIAL – no julgamento do RMS 17524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de MS com a finalidade de promover controle da competência dos juizados especiais. RMS 26665/DF. DJ 26/5/2009

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
1.    Segundo entendimento do STJ, 2ªS, decidiu limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais àquelas que afrontam julgados em recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008 do STJ) ou enunciados da Súmula deste STJ. Rcl 3812/ES. Inform487
2.    Segundo entendimento recente do STJ cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de TURMA RECURSAL dos juizados especiais dos ESTADOS e do DF, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Motivo: porque, nesse caso, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. O STJ entende possível a utilizar reclamação contra a decisão de TURMA RECURSAL, enquanto não seja criada a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOS ESTADOS E DO DF, nos casos de decisão contrarie jurisprudência PACIFICADA em recurso repetitivo, ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica. Rcl. 7861/SP. inform527

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA
1.    Segundo entendimento uniforme do STJ, de regra, a fazenda pública nacional possui prerrogativa de intimação pessoal. Exceção: caso inexista órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. RESP 1.352.882/MS. Inform522
2.    Para o STJ, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da lei 6830/1980 e art. 655 do CPC caso em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Motivo: é insuficiente a alegação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se para superação da ordem legal estabelecida, que estejam presente dados fáticos especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. RESP 1.337.790/PR. inform522
3.    Caso: citibanck promove a ação contra Fazenda Pública Nacional. O banco desistiu da ação para fim de aderir ao parcelamento tributário instituído pela lei 11.941/2009, o juiz pode condenar o banco em honorário sucumbenciais ? r= o STJ entende que sim com base na regra geral do CPC – art. 26 do CPC. RESP 1353826/SP. inform522 – decisão monocrática.
4.    Dúvida: aplica o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, §3º, V do CC/02 em ação de desapropriação indireta?? Incide o art. 27 do DL 3365/41 sobre a verba honorária?? R= o STJ, na vigência do CC/16, fixou entendimento de que a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos (Súmula 119 do STJ), observando o prazo do art. 550 do CC/16. Logo, partiu-se da premissa que a ação de desapropriação indireta tem natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo. Para o STJ, essas razão permanecem válidas. O CC/02, contudo, reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessa forma, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual CC/02, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser 10 anos. No caso dos autos, levando em conta que o lustro prescricional foi interrompido em 13/5/1994, com a publicação do decreto expropriatório (fls 205-206), e que não decorreu mais da metade do prazo de 20 anos do código revogado, conforme a regra do art. 2028 do CC/02, incide o prazo prescricional de 10 anos do atual CC/02, a partir de sua entrada em vigor (11/03/2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso de 10 anos da vigência do CC/02, não se configurou a prescrição. O TJ estadual fixou verba honorária em ação de desapropriação indireta em 10% sobre o valor da condenação. Isso está certo? R= não!!! O TJ violou o art. 27 do DL 3365/41 que prevê a fixação da verba honorária entre 0,5% e 5%. RESP 1300442/SC. inform523
5.    Dúvida: é possível aplicar o art. 188 do CPC que confere prazo em dobro para recorrer quando for parte a FP ou o MP, na hipótese em que o recurso interposto ser previsto no art. 4º, §3º da lei 8437/92 (rito da suspensão da segurança)?? R= o STF entende que não se aplica o art. 188 do CPC que determina o prazo em dobro para recorrer quando a parte for a FP ou MP aos pedidos de suspensão de segurança. Motivo: deve-se observar a lei especial nos pedidos de suspensão de segurança. SS 4119 AgR-ED. (30/6/2011). O STJ no mesmo sentido. RESP 1331730/RS. inform 523
6.    Dúvida: é possível o juiz conhecer de excesso de execução alegado após a oposição dos embargos à execução??? Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União,  nos  quais se  alega,  em síntese: (a)  a  necessidade  de liquidação  do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX  02/79;  (c)  falta  de  comprovação  do  alegado  creditamento  a  menor  por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para excluir dos cálculos elaborados a Taxa SELIC; e improcedentes  quanto  aos  demais  aspectos  impugnados  pela  União (fls. 1250-1265, e-STJ). Em sede de apelação, contudo, o TRF1 deu provimento à apelação da União e julgou prejudicado o apelo da ora agravante, por entender, em síntese, que não podem ser sujeitas à preclusão as questões de ordem pública, sejam de direito material ou processual. Em resumo, o TRF1 entendeu que as questões relativas  à  liquidação  da  obrigação  constante  do  título  executivo  judicial,  porquanto  inerentes  ao  cumprimento  da  coisa  julgada,  são  matérias  de  ordem  pública,  porquanto caberia ao Juízo velar pela correta execução do título judicial. Assim, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634  constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n.  1.658/79; III)  a falta  de  comprovação do feito  a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se  aplicou  a  correção pela SELIC; VI) qual fator de  conversão da OTN  para  BTN  foi  de  fato  utilizado.  Concluiu  ainda  que  "pode  ocorrer,  no presente  caso, excesso  de execução ". Denota-se  que  a  petição  apresentada  depois  dos  embargos  à  execução  não  pode ser  conhecida,  porquanto  o suposto  excesso  de  execução  é  típica matéria de defesa,  e não de ordem pública,  a qual deve ser  alegada pelo executado a quem aproveita. Para o STJ, a inexigibilidade parcial do título e excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita. Se o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e a simples declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da lei 9718/98 não a contamina por si só, constitui ônus do executado, sempre por meio de embargos, demonstrar a inexigibilidade, ainda que parcial da CDA. RESP 1196342/PE. RESP 1270531/PE (17/11/2011). Além disso, o STJ tem jurisprudência firme no sentido de não ser cabível exceção de pré-executividade na hipótese em que se pretenda DISCUTIR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, porquanto as questões reservadas à impugnação não seriam passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado das instâncias ordinárias. RESP 1188019/SC. AgRg no ARESP 150035/DF. inform523
7.    Segundo entendimento do STJ, a simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a UNIÃO a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a JF, não se aplicando o art. 109, I da CF/88. CC 62082. DJ 23/6/2010
8.    Segundo entendimento reiterado do STJ, na execução contra a FP, é possível expedir precatório relativa à parte incontroversa da dívida, a despeito de ainda restarem pendentes de julgamento os embargos parciais à execução. ERESP 551991/RS – DJ 20/3/2006 e ERESP 603545/PR – DJ 14/9/2005. Inform283.
9.    Segundo entendimento do STJ, a sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela FP NÃO ESTÁ SUJEITA ao reexame necessário (art. 475, II do CPC), tendo em vista que a remessa, ex offício, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença por prevalecer a disposição contida no art. 520, V do CPC. AgRg no Ag 808057/DF. DJ 2/4/2007
10. Segundo entendimento pacificado do STJ, a sentença que julga improcedente ou rejeita os embargos à execução de título judicial apostos pela FP, Estados, Municípios, autarquias e fundações não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). ERESP 254920/SP – DJ 2/8/2004.
11. Segundo o STJ, incidem os efeitos materiais da revelia contra o poder público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública e não um contrato genuinamente administrativo. RESP 1084745/MG. Inform508
12. Para o STJ, os efeitos materiais da revelia NÃO SÃO afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. RESP 1084745/MG. Inform508
13. Segundo entendimento do STJ, é incabível impor as regras da legislação brasileira  ao ato de citação praticado fora do país. SEC 8308/EX. DJ 28/2/2013
14. Segundo o STJ e STF, o art. 1º- F da lei 9494/99, com redação conferida pela lei 11960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela FP, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. RESP 1270439/PR. inform527
15. Para o STJ, os valores resultantes de condenações proferidas contra a FP após a entrada em vigor da lei 11960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão ser os parâmetros definidos pela legislação então vigente. (RESP 1205946/SP). Sucede que o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da lei 11960/09, que deu nova redação ao art. 1º- C da lei 9494/99, ao examinar a ADI 4357/DF. o STF entendeu inconstitucional a expressão ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA contida no §12 do art. 100 da CF/88. Assim, entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança NÃO MEDE a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a CORREÇÃO MONETÁRIA a ser aplicada aos débitos da FP. O STF reconheceu ainda inconstitucional a expressão INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a FP de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Como o art. 1ºF da lei 9494/99, com redação da lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. A partir dessa declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/09: A)a CORREÇÃO MONETÁRIA das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b)os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, EXCETO quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. RESP 1270439/PR. inform527
16. Para o STJ, o índice adotado é o IPCA, o IBGE. RESP 1270439/PR. inform527

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
1.    Segundo o STJ, em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a FP concordar com a pretendida substituição. Motivo: porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, SALVO NAS HIPÓTESES expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. O art. 620 do CPC diz que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. RESP 1377626/RJ. Inform526
2.    Segundo entendimento do STJ, recurso repetitivo, o representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito fiscal promovida pela entidade. Motivo: o art. 25 da lei 6830/1980 incide nesse caso. O STF entende que os referidos conselhos possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem atividade típica de Estado, de modo a abranger, no que concerne à fiscalização de profissões regulamentadas, o PODER DE POLÍCIA, o de tributar e o de punir. Assim, os créditos dos conselhos de fiscalização profissional devem ser cobrados por execução fiscal, pois, a expressão Fazenda pública do art. 2º, §1º da LEF – diz: “qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o at. 1º, será consolidado Dívida Ativa da Fazenda Pública”. -, deve ser interpretada de maneira a abranger as autarquias. Assim, existindo regra específica sobre a INTIMAÇÃO PESSOAL dos representantes da FP em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização profissional. RESP 1330473/SP. inform526
3.    Dúvida: se a execução fiscal já está garantida por penhora previstos no art. 16 da LEF quais os efeitos devem ser recebidos os embargos à execução fiscal? É com ou sem efeitos suspensivo? A garantia da execução somada ao oferecimento dos embargos é suficiente para a suspensão da execução fiscal, como ocorria na letra do art. 739, §1º e 791, I do CPC (ambos com redação dada pela lei 8953/94) antes do advento da lei 11.382/2006 ou há ainda a necessidade de que o executado demonstre a relevância de seus argumentos (FBI) e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dando de difícil ou incerta reparação (PM), conforme o art. 739-A, §1º do CPC/73, incluindo pela lei 11.382/2006? Segundo entendimento do STJ, é preciso afastar o mito de que a lei 6830/80 – LEF é incompatível com a ausência de reconhecimento de efeito suspensivo nos embargos à execução. Para isso, será necessário fazer uma breve incursão histórica a respeito da legislação concernente aos embargos de devedor e à execução fiscal, para a qual peço vênias. O art. 739-A do CPC/73 que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de 3 requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Numa interpretação histórica, a regra de atribuição de efeitos suspensivo nos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da lei 8953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o §1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do DK 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da FP em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção da doutrina, que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada lei 8953/94. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a lei 6830/80 e a lei 8212/91 adotaram a postura SUSPENSIVA dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 (com o advento da lei 8953/94). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da FP – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais -, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, §4º da lei 8212/91 forma, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quando o regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. O art. 739 do CPC dada pela lei 11.382/2006 que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, o art. 16, §1º da LEF que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Princípio da especialidade. RESP 1272827/PE. Inform526
4.    Segundo entendimento do STJ, a EC 45/04 embora tenha ampliado significativamente a competência da JT  - art. 114, III da CF/88 – não afastou a competência da JF para processar e julgar a execução de dívida ativa inscrita pela Fazenda Nacional para cobrança de custas processuais oriundas de reclamatória trabalhistas. CC 80412/SP. DJ 25/4/2007.
5.     
Direito processual civil – ministério público
1.    caso: No  mérito,  pleiteia  o  ministério  público, em Ação Civil Pública,  em  interesse  da paciente-consumidora  benedita  de  paula,  e  a  quem  mais  se apresentar  com  diagnóstico  de  grave  enfermidade  e  hipossuficiência econômica,  dependentes  da  utilização  terapêutica  e  doméstica  de equipamentos  elétricos  ou  eletrônicos  que  promovam  o alto  consumo de  kwh/dia,  que  a  empresa  ré  se  abstenha  da  suspensão  do fornecimento  de energia  elétrica  a referidas  pessoas. Consta dos autos  que  a sra.  benedita  de  paula  é portadora  de doença  pulmonar  obstrutiva  crônica  grave  (cid  j44.0)  e complicações  cardiovasculares,  o  que  demanda  a  utilização  de método  terapêutico  contínuo  e  ininterrupto  denominado oxigeno terapia  domiciliar,  considerando  o  estado  de  hipoxemia  e  o risco  concreto  de  morte,  com  a  prescrição  de  uso  diário  à razão  de 2l/mim.  (f. 24). Diante desta narrativa, a paciente-consumidora adquiriu gratuitamente  um aparelho  eletrônico  qualificado  como  concentrador  elétrico  de  oxigênio  domiciliar  (f.  25/27),  equipamento  indispensável  a  sua  subsistência,  o  qual,  contudo,  proporciona  um  consumo médio-diário  exorbitante  de  energia  elétrica,  saltando  de  3 kwh/dia para 12 a 13 kwh/dia,  elevando  o valor da conta mensal  acima  de R$ 200,00  (f. 18/19),  apenas  percebendo  a sra. benedita  um beneficio no  valor  de R$  175,00,  pagos  pelo sistema  previdenciário  federal  (f. 28),  o que  compromete  a sua  capacidade  econômico-financeira,  além de necessitar  deste aparelho  para sua sobrevivência. O direito  à saúde,  nos termos  tutelados  nos artigos  196 e seguintes  da constituição  federal,  apresenta-se  como  bem  jurídico  de responsabilidade  do  estado,  para  cuja  garantia  não  estabelece  a  carta constitucional  da república  qualquer  condição. Dúvida: o MP tem legitimidade para propor ACP na defesa da Sr.ª Benedita em razão dela ser pobre nos termos da lei??? O MP pode tutelar em ACP a defesa de uma única pessoa?? Quais os dispositivos que fundamentam a ACP neste caso? R= para o STJ, a proteção ao direito à saúde e à vida pode ser alcançada tanto pelo fornecimento de medicação, como pela garantia de utilização domiciliar de equipamento médico, cujo uso contínuo e ininterrupto é indispensável para a manutenção da vida do paciente. A jurisprudência do STJ entende que o MP detém legitimidade ativa ad causam  para propor ACP, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda a sociedade. Logo, para o STJ, o MP tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionário de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa CARENTE de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Fundamento: art. 21 da LACP + art. 90 do CDC, como normas de reenvio + art. 83 do CDC. RESP 1162946/MG. Inform523 AgRg no RESP 1327279/MG (4/12/2013) RESP 695396/RS. (27/4/11).
2.    dúvida: É Possível o ingresso do MP em ACP quando exista vício de representação da associação autora?? R= sim!!! O juiz não pode extinguir a  ACP sem antes intimar o MP para que querendo interesse no feito. Para o STJ, na ACP, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao MP para que assuma a titularidade ativa da demanda. Motivo: aplicação do art. 13 do CDC c/c o art. 5º, §3º da lei 7347/85. RESP 1372593/SP. inform524
3.    Dúvida: é valida a decisão do juiz absolutamente incompetente que decreta medida de urgência  de indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público?? R= SIM!! Para o STJ, ainda que proferida em juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que em ACP proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado – até que haja pronunciamento do juízo competente – a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público. Motivo: poder geral de cautelar do art. 798 e 799 do CPC é possível que determine, medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil reparação. RESP 1038199/ES. Inform524
4.    Caso: o autor presidente de entidade de previdência privada foi destituído do seu cargo indevidamente. Ele move ação civil para voltar ao cargo. Qual a justiça competente: JE ou JT?? R= para o STJ, é JE. Motivo: a ação tem como fundamento o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função eletiva de natureza civil e não de relação de trabalho. CC 123914/PA. inform524
5.    Caso: ex-diretor do sindicato foi destituído do cargo que ocupava, ele ajuíza ação para voltar ao cargo de diretor do sindicato. Qual a justiça competente: JE ou JT? R= para o STJ,  a Justiça do trabalho passou a ter competência para ações que questiona a representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) conforme o art. 114, III da CF. logo, é a JT. CC 124534/DF. inform524
6.    Segundo entendimento do STJ, o MPF possui legitimidade para propor, na JF, ACP que vise à proteção de ZONA DE AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL, ainda que a referida área não seja de domínio da União. MOTIVO: tratando-se de matéria de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos 4 entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar o domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. Para o STJ, a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. AgRg no RESP 1373302/CE. Inform526
7.    Segundo entendimento do STJ, o MP é parte legítima para promover o inquérito civil e a ACP para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do art. 201 do ECA. AgRg no RESP 1368769/SP. inform526
8.    Segundo entendimento pacífico do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ou prosseguir com a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade dos administradores da instituição financeira, previstas nos arts. 45 e 46 da lei 6024/74, quando encerrada a liquidação extrajudicial, deve merecer análise por outros prismas: a) impõe considerar relevante o interesse social que subjaz aos prejuízos sofridos pelos consumidores com a falência da instituição financeira; b)a nova lei, que não pode retroagir a este caso concreto, dispõe expressamente contra o entendimento outrora pacificados pelas turmas de direito privado do STJ. RESP 219103/SP. DJ 3/5/2005
9.    Segundo entendimento do STJ, compete à JE processar e julgar ação civil pública em que figuram como partes, de um lado, o MPE e, de outro, ex-prefeito. CC 38316/AL. DJ 27/8/2003
10. Segundo o STJ, tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ACP será de competência de uma das varas do DF ou da capital de um dos Estados, a escolha do autor. CC 112235/DF. DJ 9/2/2011
11. Segundo entendimento reiterado do STJ, o MP tem legitimidade para demandar em ACP que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira -  cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento -, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/88 e dos arts. 81, PU, III e art. 82, I, ambos do CDC. RESP 600711/RS. inform456
12. Segundo entendimento pacificado pelo STJ – corte especial -, a sentença proferida em ACP fará coisa julgada ERGA OMNES nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da lei 7347/85, alterado pela lei 494/97. ERESP 293407/SP. ERESP 399357/SP. DJ 9/9/2009

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1.    Para o STJ, a discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o Banco depositário  (CEF). RESP 1360212/SP. inform522
2.    Segundo entendimento atual do STJ, admite-se a existência de conflito de competência entre o juízo estadual e câmara arbitral. Motivo: a câmara arbitral tem natureza jurisdicional. CC 111.230/DF. inform522
3.    Segundo entendimento atual do STJ, o anterior oferecimento de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA não impede o conhecimento de CONFLITO DE COMPETÊNCIA quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquele. Motivo: não se pode interpretar a regra processual do art. 117 do CPC de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização. CC 111.230/DF. inform522
4.    Caso: o que é “documento novo” para fins de ajuizar AR do art. 485, VII do CPC : a) contemporâneo à prolação da decisão rescindenda; b)ignorado pela parte que o aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizara-lo no momento oportuno; c) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; d) estritamente relacionado com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a foto aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa julgada. Para o STJ, Trata-se de requisito cujo fim é evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encoberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua primaz importância não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham sido submetidos à análise jurisdicional. RESP 1.293.837/DF. inform522
5.    Segundo entendimento do STJ, a ação de prestação de contas por entidades de previdência privada deve ser apresentada de maneira clara e inteligível. Caso não seja disponibilizada na forma mercantil, não é permitido ao juiz desconsidera-las apenas por suposta violação ao art. 917 do CPC, mas deve verificar, acima de tudo, se as contas apresentadas atingem as finalidades do processo e, caso positivo, afastar o rigor da norma. ARESP 150.390/SP. inform522
6.    Questão: em ação vindicando a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, há litisconsórcio passivo necessário a impor a citação de todos os participantes  do plano de previdência privada e/ou a patrocinadora? R= neste caso, há diversos titulares de direitos derivados do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. Segundo entendimento atual do STJ, aqui não se trata de determinação da lei nem de relação jurídica incindível para formar o litisconsórcio passivo necessário, logo, não há ventilar de chamar para a ação a patrocinadoras e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. RESP 1104377/SP. inform522
7.    Dúvida: para se ajuizar ação de prestação de contas contra empresa de administradora de previdência privada é necessário esgotar a via administrativa? R= para o STJ, o esgotamento da via administrativa NÃO É condição para o surgimento do interesse em ajuizar ação de prestação de contas, especialmente quando as informações a que os participantes têm acesso se apresentam de maneira genérica e, por conseguinte, não traz de maneira pormenorizada o detalhamento das contribuições individuais vertidas ao fundo de complementação de aposentadoria. Aresp 150390/SP. inform522
8.    Caso: Trata-se  de  conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Caxias do Sul/RS, na condição de suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de São José do Ouro/RS, suscitado, nos  autos da ação ordinária em que são partes Valtamir Dallagnol Ribeiro e o Instituto Nacional do Seguro Social. Realizada a audiência, a carta precatória foi devolvida ao juízo deprecante, sem  que fosse realizada a degravação dos depoimentos tomados, conforme termo de audiência de   fls. 9/10. Por sua vez, o Juízo Federal da Vara de Caxias do Sul - SJ/RS (deprecante) suscitou o  presente  conflito  sob  o  fundamento  de  que  a  transcrição  do  depoimento  de  testemunha  inquirida  por  meio  de  cumprimento  de  carta  precatória  (degravação)  é  da  competência  do  juízo  deprecado,  ou  seja,  do  Juízo  de  Direito  da  Vara  de  São  José   do Ouro/RS (fl. 15). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 31/33, opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de São José do Ouro/RS,  o suscitado. Após solicitação de informações: O juízo  suscitante  informa  que  em  "várias  oportunidades  e  em  diferentes processos,  após  nova remessa  da  carta  precatória  ao  Juízo  Deprecado  para  a conclusão  do  ato  -  degravação  de  depoimentos  -,  as  deprecatas  foram  devolvidas  [...]  sem  o  integral  cumprimento  do ato" (fl. 45). Aduz que este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a  competência para degravação dos depoimentos  é do juízo deprecado, ilustrando o afirmado com  a transcrição de precedentes desta Corte. Conclui o magistrado que, diante isso, é que suscitou o presente conflito, mesmo não havendo decisão formal do suscitado negando-se ao  integral cumprimento do ato. À sua vez, o Juízo de Direito da Vara de São José do Ouro/RS, ora suscitado, esclarece que a devolução da "missiva sem a degravação dos depoimentos, apenas  com o CD  áudio/vídeo,  vem  amparada  por  orientação  emanada  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  na  Resolução  nº 105/2010 " (fl. 59). Dúvida: a competência para realizar a degravação de depoimentos de testemunha pelo juízo deprecado inquirida pelo método audiovisual de o juízo deprecante ou não? R= o STJ em vários julgados entende que é do juízo deprecado a competência para fazer a degravação de audiência de videoconferência colhida no juízo deprecado (CC 123737/RS -8/3/2013; CC 126799/RS – 22/2/2013; CC 123578/RS – 15/8/2012; CC 106403/RS – 16/8/2011). Contudo, neste julgado o Ministro Sérgio Kukina entendeu que não compete ao juízo deprecado o múnus da degravação. O caso tem maior grau de constrangimento, porquanto a determinação de haver degravação procede de um magistrado de 1º grau (deprecante) para outro de idêntica hierarquia (deprecado). Neste caso, 1ªseção, entendeu que cabe ao juízo deprecante a degravação com base na resolução 105/2010 do CNJ. Este tema não está pacificado ainda. CC 126770/RS. inform 523
9.    Caso: Cuida-se  de  conflito  positivo  de  competência,  com  pedido  de  liminar, suscitado por OSVALDO DE SOUZA DIAS FILHO em face do JUÍZO DE DIREITO DA  VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT e do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª  VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP. Colhe-se dos autos que Osvaldo de Souza Dias Filho e Hermínio Cabral Vieira Júnior celebraram sociedade de fato para aquisição de imóvel rural então situado na comarca de  São  Félix  do  Araguaia - MT,  posteriormente  desmembrada,  estando  o  bem  atualmente  localizado na comarca de Porto Alegre do Norte-MT. Todavia, tendo em vista a recusa de Hermínio Cabral Vieira Júnior em receber os valores relativos à cota que cabia a Osvaldo de Souza Dias Filho naquela aquisição, este manejou, no foro  de  seu  domicilio,  ação  de  consignação  em  pagamento.  A  ação  foi  distribuída,  em  13.3.2006,  ao  Juízo  da  4ª  Vara  Cível  de  Campinas  que,  em  20/3/2006,  determinou  a citação da parte ré (fl. 75). Por  sua  vez,  Hermínio  Cabral  Vieira  Júnior,  alegando  a  inadimplência  de Osvaldo  de  Souza  Dias  Filho,  manejou  ação  de rescisão  do  contrato  verbal firmado  entre  ambos, cumulada com a retificação da escritura do imóvel e perdas e danos. Aduziu, nesse contexto, que, como  honrou sozinho  com  o  pagamento  do  valor  do imóvel,  adquiriu  a sua  propriedade  também  sozinho,  requerendo,  como  consequência  da  procedência  da  ação,  a  modificação do registro imobiliário, para que passe a constar como único proprietário. A ação foi proposta, em 12.2.2007, no Juízo de Direito da Vara Cível de Porto  Alegre do Norte - MT, local da situação do imóvel (fl. 159). A par disso,  ao  contestar  a  ação de  consignação  em pagamento, no Juízo de Campinas - SP, afirmou a existência de continência com a ação de rescisão contratual, por ele  proposta, requerendo a reunião dos processos no Juízo de Porto Alegre do Norte - MT. O  d. Juízo  da  comarca  de Campinas, reconhecendo  a  existência  de  conexão  entre as ações e de prevenção, solicita os autos em trâmite no Juízo de Mato Grosso para que  possa julgar as lides em conjunto (fl. 60). Então fica assim: o juízo de são Paulo entende ser competente para julgar as duas ações (consignação e a ação de rescisão contratual em tramite no juízo de MT). O juízo do MT entende que é competente para julgar as duas ações. Diante do conflito positivo de competência, qual o juízo competente? R= para o STJ, tendo em vista que as duas ações versam sobre a mesma causa de pedir remota (contrato verbal da sociedade de fato formada para a compra do imóvel chamado Fazenda Nova Esperança), logo há conexão entre as ações, já que possuem a mesma causa de pedir (Art. 103), sendo conveniente a sua reunião, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Resta saber e definir qual o juízo competente acerca da reunião dos processos? R= o art. 95 do CPC prevê regra de competência absoluta nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, quando o litígio recair,  sobre o direito de propriedade, como no caso. Nessa linha, a ação ajuízada por Hermínio Cabral de rescisão contratual com alteração de registro de propriedade tem natureza real, pois contém pedido de modificação do próprio registro imobiliário como decorrência lógica do pedido de resolução da sociedade de fato. Com isso, julgada procedente a ação imobiliária tem-se modificação da propriedade do imóvel, pois será alterada a respectiva matrícula, passando o imóvel a ter um único proprietário, excluindo-se o réu. Como a ação de rescisão contratual tem caráter real, o foro da situação do imóvel é o competente para a reunião dos processos nos moldes do citado art. 95 do CPC. CC 121390/SP. inform 523
10. Dúvida: o parágrafo único do art. 295, do CPC aplica-se ao procedimento sumário? R= para o STJ, não se aplica!!! Motivo: é porque não se pode ser aplicado ao procedimento sumário o art. 295, PU do CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. E não se aplica por que? R= é porque no procedimento sumário, buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. Não se aplica o art. 272 do CPC, pois existem no procedimento sumário regras específicas acerca da revelia e seus efeitos (art. 277, §2º do CPC), no sumário implica em decretação da revelia : 1)não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação; 2) o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. EARESP 25641/RJ. Inform523
11. Caso: Os recorrentes ingressaram  com  ação contra o Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando, por  causa de sua  responsabilidade civil objetiva, indenização pela perda da propriedade de três lotes, em razão da  emissão  de  escritura  pública  fraudulenta  pelo  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  da  3ª  Circunscrição do Estado do Mato Grosso do Sul. Em primeiro grau, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, por não verificar nexo causal entre o ato do agente do Cartório de Imóveis e o dano dos autores, aduzindo que "o prejuízo alegado pelos autores não decorre da afirmada negligência do Tabelião do Cartório de  Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande, mas sim de fraude cometida perante  o  Tabelionato  de  Notas  e  Protesto  de  Letras  e  Títulos  da Comarca  de  Teodoro  Sampaio-SP,  quando da lavratura da escritura pública " (fl. 616). O TJMT disse: Dos fatos contidos  nos  autos,  verifica-se  que  o  registro  e  abertura  das matrículas do referido imóvel, originou-se a partir de documento reputado como falso nos autos, fato este, inclusive, atestado pela perícia. Por sua vez, o art. 252 estabelece que: "Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais  ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou  rescindido" Do  acima  disposto,  tem-se  que,  enquanto  o  ato  jurídico  apontado  como
fraudulento  no  presente  caso,  não for  anulado  por meio  de  ação  própria,  conforme disposto  no  artigo  252  da Lei  de Registro Públicos,  "produz todos os  efeitos legais  ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou  rescindido",  o  que,  por si só,  afastaria  a  responsabilidade  do  Estado  praticada  por  agente público caso a matéria de mérito fosse analisada.  [...] E  ainda,  enquanto  não  for  declarada  a  nulidade  do  ato  jurídico  tido  como  fraudulento e, consequentemente, o cancelamento do registro originado por tal ato, o  que, frise-se, deve ser feito por ação própria, o autor não possui interesse de agir para  postular indenização por danos decorrentes de tal ato. Note-se que, uma  vez  declarada  a  nulidade  do  ato,  a  situação  do  registro  retornará ao status  quo  ante, ou seja, o imóvel objeto do registro voltará ao domínio dos autores, não havendo falar em indenização por danos a ser pleiteada em face do  Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais disso, a matéria atinente à responsabilidade do agente público trata de questão meritória, que apenas poderia ser analisada se estivesse presente, na hipótese, o binômio necessidade-adequação que compõe uma das condições da ação, qual seja,  o interesse de agir. Assim, o registro efetuado com  base  em  documento  apontado  como  fraudulento, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outro maneira, se prove que  o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Ante o exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada de ofício, e extinguir o feito sem resolução do mérito. Assiste razão os autores da ação de responsabilidade civil contra o Estado??? R= NÃO!! Enquanto não declarada a nulidade do registro, os autores não tem interesse de agir em razão do art. 252 da lei 6015/73, aduz que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda, que por outra maneira, prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto, ou rescindido. Ademais, anulado o registro fraudulento, o imóvel retorna para a propriedade dos autores, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado. RESP 1366587/MS. Inform523
12. Dúvida: é possível o depositário fiel de Bem penhorado, enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada fazer lanço em leilão?? O TRF5  consignou  que  o  depositário fiel dos  bens, penhorados, Sr. Severino Laecio Figueira da Silveira, além de diretor da empresa executada  BRASINOX,  ainda  participa  do  quadro  gerencial  da  arrematante, empresa  Gosson  Alimentos,  e  concluiu  que  "a  arrematação  em  questão  foi realizada  por  pessoa  com  impedimento  para  arrematar , por ser  depositário  fiei dos  bens  penhorados,  nos  termos  do  citado  dispositivo  legal,  além  de  expressa disposição  do edital do leilão" (fl. 81, e-STJ). Asseverou ainda o  acórdão  que,  "embora  haja  autonomia  patrimonial  entre  as  empresas, as  condutas  adotadas  levam  ao  entendimento  de fraude  a  arrematação ,  para  que o bem não  fosse  retirado  do  patrimônio  do grupo  empresarial" (fl. 81, e-STJ). A empresa recorrente BRASINOX entende que o TRF5 contrariou as disposições contidas no art. 690-A do CPC, porquanto o dispositivo nada dispõe sobre vedar o depositário fiel, na condição de representante de outra pessoa jurídica, em fazer lanço por ocasião do Bem posto a leilão. como juiz como você resolveria a questão? R= para o STJ, para responder a questão tem que saber se o rol é taxativo ou não do art. 690-A do CPC. Cássio Scarpinella Bueno ensina em interessante exemplo, o caso do advogado que atuou na execução, entendendo possível estender-lhes os efeitos do inciso II do art. 690-A, “pois, que a mesma razão que impede que o mandatário arremate os bens cuja administração ou alienação esteja encarregado faz-se presente na hipótese do advogado, sem prejuízo, ademais, de eventual prática de infração ética. De modo semelhante, o STF entendeu não ser possível a arrematação por contador judicial que serviu no juízo em que tramitou o processo que deu origem a hasta pública. RE 92291(25/4/1980). Para o STJ, além daqueles que não estão legitimados a lançar do art. 690-A do CPC, também não poderão fazê-lo o arrematante e o fiador remissos (art. 695 do CPC). O STJ já entendeu que deve ser dado interpretação não restritiva, ou seja, interpretação extensiva ao art. 690-A, III do CPC. Logo, o rol de impedimento do art. 690-A, I a III do CPC permite interpretação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Logo, o TRF5 está certo! Entendendo que o depositário fiel do bem penhorado, enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, seja enquadrado dentre as hipóteses impeditivas de arrematação. neste caso cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, como ora ocorreu, para evitar a fraude à arrematação. aplica-se o art. 131 do CPC. RESP 1368249/RN. Inform523
13. Dúvida: é possível ao juiz reconhecer a decadência do lançamento do ITCMD, haja vista que a decadência é matéria de ordem pública, que poderia ter sido reconhecida até mesmo de ofício, a qualquer tempo em ação de arrolamento de bens processada em juízo de inventário??? R= o art. 1034, do CPC diz “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Por isso, o STJ entende que o juiz pode conhecer de matéria de ordem pública de ofício, a qualquer tempo, mas isso não autoriza ele a examinar a pretensão tributária no âmbito de ação de arrolamento sumário, haja vista a incompatibilidade da medida com o procedimento de jurisdição voluntária e por causa da vedação expressa do art. 1034 do CPC. Por isso, para o STJ, não é cabível, em arrolamento sumário, a discursão acerca da eventual configuração da decadência do direito da FP de efetuar lançamento tributário referente ao ITCMD. RESP 1223265/PR. inform523
14. Dúvida: gera nulidade a ausência de citação do réu para a audiência de justificação em reintegração de posse? R= NÃO!!! Para o STJ, não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu, na hipótese do art. 928 do CPC, para comparecer à audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse. Motivo: o termo citação previsto no art. 928 do CPC é utilizado de forma imprópria, porquanto, o réu não é chamado para se defender, mas sim para querendo comparecer e participar da audiência de justificação. Nesta audiência a prova é exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, fazer perguntas. Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para resposta do réu, com arrimo do art. 930, PU do RESP 1232904/SP. inform523
15. Dúvida: é possível a revisão de relação negocial (contrato) que origina o título executado em sede de embargos do devedor? É possível penhorar verbas rescisórias trabalhistas, mesmo que este valor tenha sido transferido para o fundo de investimento??? R= aqui, o recorrente defende ser perfeitamente possível a discussão do contrato que deu origem ao título executado em sede de embargos do devedor. O STJ firmou entendimento quanto à viabilidade de revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. (AgRg no RESP 716961/RS  - 22/2/2011; AgRg no RESP 908879/PE – 19/4/2010; AgRg no RESP 877647/RS -8/6/2009), aqui, é possível revisão dos contratos, quando a parte alega quais cláusulas contratuais merecem revisão ou não. Entretanto, na questão em tela, a parte fez pleito genérico, sem sequer demonstrar quais pontos do contrato não concorda, por isso, não merecer revisão neste ponto. Resposta da segunda questão: o STJ possui jurisprudência pacifica no sentido da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, confirmando quanto ao art.  649, IV do CPC. (RESP 1358331/RS – 26.02.2013; AgRg no Ag 1296680/MG – 02/5/2011, AgRg no RESP 1206800/MG – 28/2/2011).  O STJ tem entendimento pacifico sobre a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme a nova lei 11.382/06 ao art. 649, X (RESP 1191195/RS – 26/03/2013;  AgRg no RESP 1291807/RS – 14/08/2012; AgRg no AgRg no RESP 1096337/SP – 31/8/2009). Contudo, a questão é se a verba que deriva de rescisão trabalhista manteve ou não o caráter alimentar quando foi transferido para o fundo de investimento?? O STJ não tem jurisprudência pacífica nesse sentido. Na 4ªT no RESP 978689/SP de 24/8/2009, entende inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário) ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. A mesma 4ªT no RESP 1121719/SP de 27/4/2011, decidiu que os valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possa ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa características no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança. Conclusão semelhante a 3ªT no AgRg no RESP 1154989/MS de 9/10/2012, ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade. O art. 649, X do CPC cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. Para o STJ, a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do fundo garantidor de crédito e isenção do IR. Outras modalidades de aplicação financeira – como é o caso dos fundos de investimento – de maior risco e rentabilidade, não detêm esse caráter alimentício, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Ademais, mesmas as aplicações financeiras em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio fundo garantidor de crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa, nos termos da resolução 4087/12 do CMN. Logo, o art. 649, X do CPC não admite interpretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, sob pena de subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, como ainda a regra do art. 620 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor, em razão do princípio da menor onerosidade do devedor. Por isso, respondendo à pergunta, é possível sim a penhora de valores decorrente de rescisão trabalhista aplicados a fundo de investimento, já que esta não está sobre o manto da impenhorabilidade. RESP 1330567/RS. DJ 16/5/2013. Inform523
16. Ação: cautelar, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pela recorrente em face de CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A E OUTRA, por meio da qual objetiva a manutenção do contrato de distribuição de produtos Skol e de todos os demais dele decorrentes “até final decisão das ações principais” (e-STJ, fl. 52). Decisão: homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, determinou o depósito do valor correspondente e reconheceu a preclusão das questões prejudiciais invocadas pelas recorridas, tais como (i) a inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de decisão definitiva no processo principal e (ii) a impossibilidade de liquidação de multa cominatória fixada em ação cautelar preparatória quando seu beneficiário é parte sucumbente na ação principal. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorridas, para “declarar inexigível a multa cominatória nos autos da ação cautelar” (e-STJ, fl. 1.435). Dúvida: no caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, a multa fixada em ação cautelar permanece passível de execução??? R= Para o STJ, a ação cautelar foi proposta pela recorrente com o objetivo de assegurar que o contrato de revenda e distribuição entabulado com as recorridas continuasse a produzir efeitos, nos moldes em que pactuado, até que se ultimasse o julgamento da ação principal, demanda em que se discuta a regularidade de sua extinção. Nesse contexto, o objetivo do processo cautelar é garantir a utilidade do resultado da ação principal. Possui, nessa medida, a função precípua de proteger um direito pleiteado em juízo (ou uma situação jurídica) que se apresente verossímil e submetido a risco de dano iminente. Para MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, a tutela cautelar constitui “instrumento para assegurar a viabilidade da obtenção da tutela do direito ou para assegurar uma situação jurídica tutelável”. (Curso de Processo Civil, v. 4 - Processo Cautelar, 2ª edição, p. 23). Ressalte-se que a decisão concessiva da tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do direito acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que, por imperativo lógico, a sentença definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela. Com isso, não há razão para subsistência de uma medida (de natureza acessória e de eficácia temporária) deferida exclusivamente para assegurar um direito que se mostrava aparente, mas que, ao final, revelou-se inexistente, como no particular. Então, a improcedência da pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento acautelatório de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a verossimilhança do direito invocado. Daí a razão da existência das regras contidas nos arts. 807 – as medidas cautelares conservam a sua eficácia NA PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL – e art. 808 do CPC – cessa a eficácia da medida “se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito”. Essa relação de dependência da cautelar frente ao processo principal, ademais, é veiculada expressamente pelo artigo 796 do CPC: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é SEMPRE DEPENDENTE. Em suma, o julgamento da improcedência do pedido deduzido na ação principal – que se reveste dos atributos de definitividade e satisfatividade em relação ao objeto litigioso – faz cessar a eficácia da sentença cautelar e, por conseguinte, inviabiliza a execução de eventual multa nele fixada. Nesse sentido: RESP 401.531/RS – DJ 8/3/2010; RESP 846767/PB, - DJ 14/5/2007. Tratando-se de ação cautelar, o juiz decide a controvérsia a partir de juízo formado com base na aparência do direito pleiteado no processo matriz, concedendo tutela de natureza não satisfativa. Dessa forma, a sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo, haja vista que sua função é tutelar de forma TEMPORÁRIA interesses sujeitos a risco de dano iminente -, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável a indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada. Sérgio Cruz Arenhart ensina que : “A declaração judicial somente é apta a receber a qualidade de coisa julgada material quando tem força suficiente para se tornar definitiva. Portanto, a declaração fundada em cognição sumária – típica à sentença cautelar – [...] não é capaz de gerar coisa julgada material, até porque não objetiva produzir “DEFINITIVDADE”. Nesse sentido, em diversas vezes, o STJ: RESP 1162864/GO, DJ 25/02/2011; RESP 204364/RJ, DJ 29/11/2004; RESP 724710/RJ, DJ 03/12/2007; o Min. Francisco Peçanha Martins já decidiu : Extinção do processo principal, com julgamento de mérito (trânsito em julgado, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa (astreinte) dela decorrente, pois, apesar de autônomo, o processo cautelar tem como único escopo assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito principal. Portanto, está certo o TJRJ. RESP 1370707/MT. Inform523
17.  O TJSP disponibilizou acórdão dos embargos de declaração em 10/3/2008 e considerou publicado em 11/3/2008. O advogado de João interpôs RECURSO ESPECIAL no dia 10/3/2008, sem posterior reiteração de suas razões. O TJSP entendeu que o RESP foi fora do prazo e aplicou a súmula 418 do STJ. Dúvida: o recurso especial neste caso é fora do prazo, extemporâneo???  R= NÃO!!!! A Corte Especial no RESP 776265/SC e a 1ª Seção no ERESP 963374/SC entendem que acarreta a PREMATURIDADE do RESP é sua interposição ANTES do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que tenham sido opostos apenas pela parte adversária e ainda que não tenham ocasionado modificação no conteúdo do julgado. Assim, antes do julgamento dos embargos de declaração, não está exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do RESP. Impõe-se, a RATIFICAÇÃO, após o julgamento dos embargos de declaração, das razões do recurso especial anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento. In casu, a instância ordinária já estava exaurida e o acórdão dos embargos de declaração disponibilizado no DJE. Não faz sentido algum pretender-se que houvesse ratificação das mesmas razões, no dia seguinte, aquele em que a lei considera publicada a decisão judicial disponibilizada. É certo que a data da publicação, para o art. 4º da lei 11419/2006 é o dia seguinte ao da disponibilização, ou seja, no caso concreto, o dia 11/3/2008. Contudo, a previsão legal de que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização tem por escopo facilitar o direito de recurso pela parte. Assegurando-lhe o prazo integral a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Se o advogado da parte dá-se por ciente no próprio dia da disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Logo, não faz interpretação literal da súmula 418 do STJ. RESP 1063575/SP. inform523
18. RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A alega no RESP omissão no tocante à alegação de “desnecessidade do recolhimento de multa quando o recurso em questão trata de matéria distinta, inclusive em diferente fase processual; e cerceamento de defesa, porquanto é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição à interposição de recurso que versa sobre matéria diversa daquela, mormente porque fixada por órgão jurisdicional distinto e em outra fase processual. O TJ/RS entendeu contrário ao recorrente no sentido de que a multa do artigo 557, §2º do CPC deve ser recolhida previamente a qualquer outro recurso a ser interposto, ainda que em diferente fase processual ou versando sobre matéria diversa da que fora outrora impugnada. A dúvida é a seguinte: O recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção ou, ao revés, estende-se a qualquer outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, ainda que em fase processual diversa? R= para o STJ, o escopo precípuo da sanção prevista no dispositivo é inibir o abuso do direito de recorrer, o qual é verificado quando se insurge o recorrente reiteradas vezes mediante a interposição de recursos sucessivos contra a mesma matéria adrede impugnada. De outro lado, o manejo de impugnações encarta-se no princípio do duplo grau de jurisdição e é manifestação legítima do exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Em outras palavras, a insurgência contra decisões supostamente injustas é garantia do devido processo legal, cessando esse direito somente quando surge o abuso, assim entendido o ato que extrapola os limites da permissividade da norma processual ou dela faz uso para fins ilegítimos, culminando com o vilipêndio da administração da justiça. Com isso, o Ministro Luiz Felipe Salomão pensa que se configura o desvirtuamento do direito de recorrer quando a parte interpõe vários recursos contra a mesma matéria, evidenciando o seu intuito manifestamente protelatório ou temerário, razão pela qual não me parece justa a vedação da recorribilidade até que se ultime o processo, independentemente da matéria nele veiculada, sob pena de se obstaculizar demasiadamente o exercício do direito de defesa. VICENTE GRECO assevera ser o condicionamento absoluto da interposição de outros recursos à comprovação do depósito da multa quase que equivalente à PRISÃO POR DÍVIDA ou negativa de acesso à justiça por falta de pagamento de reparação de danos. DONALDO ARMELIN comentando a lei 9756/1998, que institui a pena pecuniária em tela, foi enfático quanto à irrazoabilidade de se estender tal sanção a toda e qualquer hipótese de recorribilidade futura, trazendo à lição de :  “é despropositado, impor a inadmissibilidade de uma apelação por falta de pagamento de multa decorrente de agravo inadmitido em mera impugnação do valor da causa. Aliás, levada às suas últimas consequências essa cominação, o beneficiário da assistência jurídica e o insolvente civil não teriam mais como recorrer nos autos, sempre que punidos com a multa em tela. In casu, a multa prevista no art. 557, §2º do CPC foi aplicada pelo STJ em sede de agravo regimental ao RESP – tendo o acórdão transitado em julgado – e, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, a recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O STJ, então, com fundamento no recolhimento extemporâneo daquela sanção, não conheceu do recurso, estendendo o fato impeditivo do direito de recorrer a toda e qualquer decisão a ser prolatada na fase executiva. Dessarte, o TJRS não tem razão, pois, o depósito prévio da multa e a sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a matéria objeto do acórdão proferido no julgamento do agravo interno e em razão da qual foi imposta a sanção. Por isso, neste caso, não se pode condicionar ao seu recolhimento a interposição, em outra fase processual, de recurso que objetive a impugnação de matéria diversa daquela tratada no recurso que deu origem à referida sanção. RESP 1354977/RS. inform523
19. Dúvida: qual o recurso cabível contra o indeferimento da justiça gratuita? R= para o STJ, tem que observar o princípio da unirrecorribilidade, os atos decisórios somente podem ser atacados por um único recurso. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que os benefícios da justiça gratuita foram negados na sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro ajuizados pela recorrente. Ou seja, em um único ato o juiz indeferiu a gratuidade de justiça e pôs fim ao processo. Nos termos do artigo 162, §1º c/c o art. 269, I do CPC, esse ato constitui sentença e, como tal, desafia recurso de apelação (art. 513 do CPC) e não agravo de instrumento. RESP 553273/BA, DJ 6/4/2004. Ressalte-se que é certo que o indeferimento da assistência judiciária gratuita também pode ser proferido, por meio de decisão interlocutória. Isso ocorre quando apreciado o requerimento no curso do processo. Todavia, não foi o que aconteceu no caso, uma vez que o pedido foi indeferido ao mesmo tempo em que finalizado o processo de embargos de terceiros. Por isso, o indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. AgRg no ARESP 9653/SP. inform523
20.               Hospital Santa Luzia S.A. ajuizou ação de cobrança, pelo rito sumário, em face da Janayna Schmidt Baptista, buscando recebimento de despesas médico-hospitalares pela internação da ré, haja vista a negativa do plano de saúde Assefaz. A ré foi devidamente citada em 30.5.2007, tendo procurado a Defensoria Pública que, na data de 12/6/2007, peticionou requerendo vista dos autos e prazo em dobro (e-fls. 49/50). Contudo, o pleito não foi concedido. A recorrente, então, deixou de comparecer à audiência preliminar para contestar o pedido do autor, tendo o magistrado de piso decretado sua revelia, julgando antecipadamente a lide, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.529,43 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) (e-fls. 58/60).  Posteriormente, entregue os autos com vista à Defensoria Pública (e-fl. 61), a recorrente interpôs apelação, tendo o TJDFT negado provimento ao recurso. A DPDFT interpôs RESP alegando violação ao artigo 89 da LC 80/94, que diz expressamente VISTAS DOS AUTOS e prazo em dobro antes da audiência de conciliação e julgamento pelo rio sumário do art. 277 do CPC, o magistrado de piso realizou o ato sem deferir o referido pleito; violando, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa, trazendo grandes prejuízos à recorrido, que foi tida por revel. Salienta que "a Defensoria Pública requereu vista dos autos para que pudesse tomar conhecimento do processo, das provas produzidas e da data designada para a audiência de conciliação, bem como para elaborar a defesa da Recorrente num prazo razoável de tempo, pois, caso não fosse possível a autocomposição, esta deveria ser apresentada na própria audiência preliminar, conforme preceitua o artigo 278 do CPC" dúvida: a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena de cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida??? R= pelo que estabelecido no CPC/73, o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apensar disso, a cognição é exauriente, sendo a sentença definitiva e revestida de autoridade da coisa julgada material. Nesse contexto, o réu é citado para comparecer à audiência inicial na qual, em não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar, de plano, contestação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278, do CPC, sob pena de se reconhecer a revelia. Com efeito, o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado; reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, podendo o magistrado, inclusive, já proferir julgamento antecipado da lide. Para o STJ, a citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia. RESP 149729/PR, DJ 23/3/1999. Assim, inferi-se que a referida audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem esta não haverá oportunidade para se defender. É por isso que a citação, no rito sumário, tem um cuidado particular: referido ato deve ocorrer com uma antecedência mínima de 10 dias, justamente para que a parte tenha tempo hábil de preparar defesa, com a contratação de causídico. In casu, verifica-se que a ré foi devidamente citada em 30/5/2007 para audiência designada para o dia 26/6/2007, tendo procurado em tempo a DPDTF, em 12/6/2007, para realização de sua defesa, momento em que esta peticionou requerendo vista dos autos. O MM. Juiz desconsiderou o pleito, decretou a revelia e julgou antecipadamente a lide, e o TJDFT corroborou a sentença. Contudo, o STJ entende em sentido contrário. Como visto, firme o propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda; que, restando infrutífera, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Nesse horizonte, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da recorrente, acabou ceifando da ré o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça, trazendo prejuízos, principalmente porque teve contra si a revelia decretada. O art. 89, VI da LC 80/94, dá direito à DP de ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; conforme se infere do proêmio, a intimação pessoal é prerrogativa da DP, assim como a vista dos autos fora dos cartórios e secretarias. O direito de vista em questão é, em verdade, a consagração do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a “assistência judiciária incluir o direito à defesa técnica, a qual, além de constituir expressa exigência da lei (art. 36, do CPC), é requisito para a efetividade da defesa e para a paridade em armas no processo civil, nesse sentido, Cândido Rangel DINAMARCO. De fato, a DP é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no artigo 134 da CF. a intenção do constituinte foi a de “assegurar a real e concreta igualdade de todos, no campo fatual, e não apenas no âmbito das normas jurídicas, sendo um direito fundamental social do hipossuficiente e não mera dádiva concedida por ato de caridade”. Com isso, o pedido de vista do processo em questão nada mais foi do que garantir em sua plenitude a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. Aliás, o art. 64 da LC80/94 prevê que aos “defensores públicos do DFT incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus e jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes especialmente: I-atender às partes e aos interessados; IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos”. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo juízo – a DP foi impedido de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. Nesse ponto, ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA ensina: “Se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não compadecendo tampouco seu advogado, a consequência é a revelia. De outro lado, se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta o réu ficará revel (por não poder contestar). No caso, deveras, a recorrente, de forma diligente e a tempo, dirigiu-se à DPDFT para sua representação judicial que, buscando dar efetividade à sua atribuição, requereu vista dos autos para o bom conhecimento do feito. Primeiro, porque tal assertiva não passou de especulação, uma vez que da leitura atenta dos autos, não se cogitou em nenhum momento em anulação do referido ato. Ademais, mesmo que fosse necessário o cancelamento, não se pode restringir o amplo acesso à justiça tão somente por mera formalidade processual. Para o STJ, não prospera a alegação de que o fato de a Defensoria não ter à sua disposição os autos, por si só, não afetaria o exercício do seu direito de defesa, ao entendimento de que a ré teria recebido o mandado de citação contemplando todos elementos necessários à individualização da ação, das partes e do seu objeto. Ora, o acesso aos autos e à justiça é direito subjetivo da parte de conhecer integralmente o processo, não podendo ficar sua defesa restrita ao descrito no petitório inicial, uma vez que há possibilidade de existirem diversos atos e fatos jurídicos insertos nos autos que poderão ser de grande valia para sua defesa plena. Aliás, como diz a doutrina, a Defensoria tem a “sua atuação mais eficiente na defesa dos interesses dos necessitado quando tem à sua disposição os autos para manusear e verificar decisões, alegações da parte contrária, certidões, documentos etc...Guilherme Freire de Melo Barros. Por fim, o art. 89 da LC 80/94 recebeu nova redação (LC 135/2009), conferindo expressamente o direito à intimação com vistas dos autos, independentemente de pedido expresso (como ocorrido na presente hipótese). Essa é prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vistas, quando necessário. Então, atualmente, duas prerrogativas passaram a caminhar juntas para Defensoria Pública: (intimação pessoal + vistas pessoal + intimação pessoal mediante remessa dos autos). Antes da LC 132/09, contudo, a Defensoria Pública era apenas intimada pessoalmente dos atos processuais (geralmente por meio de oficial de justiça). Os autos do processo permaneciam no cartório ou na secretaria, no aguardo de que a própria Defensoria Pública se encarregasse de retirá-los. A vista pessoal se materializava em um momento subsequente, depois de ocorrida a intimação pessoal da instituição. Por isso, para o STJ, no procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da defensoria pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação. RESP 1096396/DF. inform523
21. No caso, a procuração de fl. 16 outorga os poderes da cláusula ad judicia e judicia extra ao advogado Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos, o qual os substabeleceu, com iguais poderes, ao Dr. Roberto de Barros Barreto (fl. 17) que, por sua vez, informou ser o destinatário das intimações no processo. Houve também o substabelecimento feito à Drª. Kátia Ribeiro Macedo Abilio, apenas e exclusivamente para a retirada e a devolução dos autos em cartório, com a devida assinatura das cargas. A intimação para devolução dos atuso se deu em nome da substabelecida, tendo proibida a vista dos autos fora do cartório aos advogados e estagiários da parte autora, decisão confirmada pelo tribunal às fls. 159-160. O CPC prevê sanção após o transcurso do prazo de 24h da intimação, sem a devolução dos autos ao cartório – art. 196 -. Por seu turno, o artigo 7º do EOAB penaliza o advogado que não retorne o processo dentro do prazo legal, mas o faça tão somente após a intimação, se configurada a sua conduta abusiva – art. 7, XV, em síntese, conjugando as duas normas – posto complementares -, tem-se que é direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no  livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da lei  8906/1994m cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do CPC c/c o art. 7º, §1º, 3 da lei 8906/1994) se não o fizer no prazo de 24h após a intimação pessoal. Ademais, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (Art. 195 do CPC) e da comunicação à ordem dos advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, PU do CPC). O Nelson Nery Jr. Ensina: Cobrança de autos. deverá ser feita mediante INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada. O STJ entende que não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos. Súmula 83 do STJ. AgRg no Ag 1257316/RJ. Aqui, não se faz intimação do advogado que retirou os autos do cartório vida diário da justiça eletrônico. No caso, a intimação da procuradora substabelecida não se deu de forma pessoal, mas mediante publicação no Diário oficial, tendo sido também expedido mandado de busca e apreensão que não foi cumprido em decorrência da imediata devolução dos autos.; denotando que, ainda que não tenha sido realizada por oficial de justiça, a intimação surtiu os efeitos almejados pela legislação, não havendo falar em nulidade. Outrossim, mostra-se correto o direcionamento do referido ato processual, a despeito da existência de petição do patrono da causa solicitando que as intimações fossem feitas em seu nome, uma vez que foi a advogado submandatária quem retirou o processo do cartório, cabendo-lhe, portanto, devolvê-lo. O TJ aplicou a sanção de proibição de futuras retiradas a todos os advogados e estagiários representantes da parte, em manifesta desconsideração de que a imputação de todas as penalidades referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de 24h, conforme o art. 196 do CPC. Dúvida: o TJ tem razão em aplicar a pena a todos os advogados substabelecente e substabelecido e aos estagiários da parte??? R= Não!! Uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal. Ademais, a penalidade pela infração deve ser imposta específica e pessoalmente ao causídico que manteve indevidamente os autos em seu poder, não se podendo estender aos demais advogados da parte, haja vista que, em se tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva, sua interpretação não pode ser ampliativa, sob pena de subversão dos princípios básicos de hermenêutica jurídica. Carlos Maximiliano ensina que em regra, é estrita a interpretação das leis excepcionais, das fiscais e das punitivas. Em suma, não é possível aplicar a sanção de proibição de vistas dos autos fora do cartório (Art. 196, caput do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado pessoalmente para sua devolução, mas apenas mediante publicação em diário oficial. Ademais, no caso em que advogado não tenha devolvido os autos ao cartório no prazo legal, não é possível estender a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196 do CPC), aplicada àquele advogado, aos demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção indevida. AgRg no RESP 1089181/DF. inform523
22. Dúvida: qual a justiça competente para processar e julgar a MEDIDA CAUTELAR na qual o autor busca a exibição de documentos junto ao ex-empregador de seu falecido pai para propor ação de cobrança como beneficiário, contra seguradora??? Segundo entendimento do STJ, compete à Justiça comum estadual, e não à justiça trabalhista, o processamento e o julgamento de ação cautelar de exibição de documentos na qual beneficiário de seguro de vida coletivo busque a exibição, pelo ex-empregador de seu falecido pai, de documentos necessários a instruir ação de cobrança contra seguradora. Motivo: a relação ai é relação civil e não relação que decorre do contrato de trabalho. CC 121161/SP. inform524 DJ 22/5/2013.
23. Segundo entendimento do STJ, o ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de BACKGROUD (MÚSICAS DE FUNDO) bem como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas obras musicais. Motivo: o ECAD é associação civil constituída pelas associações de direito do autor, com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê o art. 99 da Lei 9.610/98. As associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. ECAD atual como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados, conforme o art. 99, §2º da lei 9610/98. Tem a possibilidade do ECAD cobrar direitos autorais, independentemente da remuneração recebida (cachê) pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores. Isso porque o ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. os interesses dos recorridos estavam sendo representados pelas associações das quais são filiados. Não há nada que impeça que o critério adotado pelo ECAD, para a distribuição dos valores arrecadados entre os autores, leve em consideração o fato de se tratarem de músicas de fundo e, portanto, com menor evidência, ou de músicas que são temas de novelas, personagens, etc. Não há abusividade nesta conduta, que inclusive, leva em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas deliberações do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). (art. 7º, 22; 28; 29; 97 e 99 da Lei 9.610/98) qualquer obrigatoriedade de distribuição igualitária dos valores arrecadados. RESP 1331103/RJ. Inform524
24. Segundo o STJ, a sentença de interdição NÃO TEM como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso que o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. Motivo: o art. 682, II do CC/02 diz que cessa o mandato  com a interdição de uma das partes. Esse artigo só tem efeito sobre os atos da vida civil não alcançando os atos processuais, por isso a sentença de interdição não tem força para extinguir o mandato outorgado pelo interditando ao advogado para a sua defesa na demanda. RESP 1251728/PE DJ 14/5/2013. Inform524
25. Caso: uma ação complexa tramitou no juizado especial cível. Teve sentença com trânsito em julgado. Cabe impetração de MS no TJ para o controle da competência dos juizados especiais? R= SIM!! Para o STJ, é cabível a impetração de MS perante o TJ para o controle da competência dos juizados especiais para conhecer e julgar determinado litígio que lhes foi apresentado RMS 17524/BA. É admitido MS  mesmo contra ato judicial transitado em julgado, na medida em que o juízo prolator da decisão atacada era absolutamente incompetente em razão da matéria, sendo a decisão na verdade, nula de pleno direito, ou seja, substancialmente inexistente. RMS 39041/DF. inform524
26. Segundo o STJ, interpretando o art. 3º, VI da lei 8009/90, entende que a ressalva contida somente abrange a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delito -, não alcançando a sentença civil de indenização, SALVO SE, verificada a coexistência dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo fundamento de fato. RESP 1021440/SP. inform524
27. Dúvida: qual a vara competente para processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução da união estável homoafetiva?? R= para o STJ, havendo vara privativa para julgamento de processos de família, essa será competente para processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente de eventuais limitações existentes na lei de organização judiciária local. Motivo: equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas trouxe, extensão automática àquelas das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável de homem e mulher. Aplicação do princípio da igualdade. RESP 1291924/RJ. Inform524
28. Para o STJ, para aplicar o art. 285-A do CPC é preciso dupla conformidade da sentença de improcedência: ela tem que está em conformidade com a jurisprudência do TJ/TRF + em conformidade com a jurisprudência do STJ. Por isso, não é possível aplicar o art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de  está em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. RESP 1225227/MS. Inform524
29. Dúvida: para ter a aplicação do art. 50 do CC/02 – desconsideração da personalidade jurídica precisa ajuizar ação autônoma?? R= NÃO!!! para o STJ, o juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. Ou seja, desnecessidade de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. RESP 1326201/RJ, RESP 1096604/DF, RESP 920602/DF. DJ 7/5/2013. Inform524
30. Dúvida: pode o tribunal local regulamentar o processo eletrônico ???? r= sim!!! Para o STJ é possível que o tribunal local defina, por meio de RESOLUÇÃO que regulamente o processo eletrônico no âmbito de sua respectiva competência, ser de responsabilidade do autor a digitalização dos autos físicos para continuidade da tramitação do processo em meio eletrônico. Motivo: art. 18 da lei 11419/2006 autoriza a regulamentação pelos tribunais. RESP 1374048/RS. inform524
31. Dúvida: o art. 8º da lei 12514/2011 estabelece “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Este artigo aplica-se às execuções fiscais em curso?? R= SIM!! Para o STJ traz nova condição para procedimento para as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, qual seja, o limite de 4 vezes o valor das anuidades  como valor mínimo que poderá ser executado judicialmente. Trata-se de norma processual portanto tem aplicação imediata. Logo, as execuções fiscais em curso cujo valor for inferior ao estabelecido (4x o valor das anuidades) devem ser extintas. RESP 1374202/RS. inform524
32. Dúvida: qual o juízo competente para julgamento da ação de petição de herança? R= a ação de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada, não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança, encontre-se pendente de julgamento. CC 124274/PR. infor524
33. Segundo entendimento do STJ, o pagamento espontâneo da quantia incontroversa dentro do prazo do art. 475-J, caput do CPC não gera a preclusão do direito do devedor, previsto no §1º do mesmo dispositivo, de impugnar o valor executado. Motivo: porque o prazo do caput  do art. 475-J referente ao pagamento espontâneo da dívida e impõe como sanção o acréscimo de multa de 10% da quantia devida, quando não observado o interregno de 15 dias para o pagamento do valor apurado, cujo termo inicial se dá na intimação do devedor na pessoa de seu advogado. O prazo do §1º do art. 475 é relativa à apresentação de impugnação pelo executado para discussão do cumprimento da sentença. RESP 1327781/BA. Inform525
34. Segundo entendimento do STJ, os valores recebidos por anistiados político a título de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º da lei 10559/2002) são suscetíveis de penhora para a garantia de crédito tributário. Motivo: a lei 10559/2002 que regulamenta o regime do anistiado político -, a REPARAÇÃO ECONÔMICA devida a anistiado político NÃO POSSUI caráter remuneratório ou alimentar, mas sim CARÁTER INDENIZATÓRIO (art. 1º, II). Logo, suas verbas são passíveis de penhora (constrição), na medida em que não são consideradas por lei como absolutamente impenhoráveis. RESP 1362089/RJ. Inform525
35. Segundo jurisprudência do STJ, a greve dos advogados públicos não constitui motivo de forma maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais (art. 265, V do CPC). RESP 1280063/RJ. Inform525
36. Segundo o STJ, nos processos de competência do STJ, é possível o pagamento da guia de recolhimento da UNIÃO (GRU) referente a custas processuais e porte de remessa e retorno por meio da internet. Motivo: lei 11419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A Res. 4/2010 no art. 6º, §1º aduz que as guias de recolhimento das custas e do porte e remessa e retorno deveriam ser emitidas no sítio do tesouro nacional. O tesouro nacional autoriza o pagamento da GUR pela internet. Havendo dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o tribunal poderá a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção. AgRg no RESP 1232385/MG. Inform525
37. Dúvida: É possível extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação, após a manifestação de discordância do réu, fundamentada no interesse na prolação de sentença de mérito?
38. R= para o STJ, não! Pois o interesse do réu na prolação da sentença de mérito é motivo e fundamento da discordância de viés relevante de modo a impedir a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito. RESP 1318558/RS. inform526
39.               Dúvida: há nulidade do acórdão recorrido, proferido em julgamento de agravo de instrumento, em virtude da AUSÊNCIA de publicação da inclusão do recurso em pauta para julgamento? R= Segundo o STJ, conforme o princípio da pas de nullite sans grief expresso nos termos do art. 249, §1º do CPC somente serão anulados os atos que de fato tenha originado prejuízo concreto à parte. In casu, impugna-se a validade do acórdão em virtude da ausência de publicação da pauta em que foi incluído seu julgamento. Não há dúvidas que a AUSÊNCIA de intimação das partes é irregularidade taxativamente prevista no art. 552 do CPC, todavia, a interpretação sistemática da lei processual, impõe ao julgador compatibilização harmônica deste artigo com o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Desse modo, em cada caso concreto, a par da verificação de efetiva irregularidade, deve-se vislumbrar a ocorrência de prejuízo para as partes, para somente nestes casos se declarar a nulidade e cassação do ato.  Tratando-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 143, §2º do RITJSP, não há possibilidade de sustentação oral pelos advogados, não se vislumbra prejuízo concreto a impor a necessidade de repetição do ato. Por isso, segundo o STJ, o fato de um recurso ter sido submetido a julgamento sem anterior inclusão em pauta não implica, por si só, qualquer nulidade quando, para aquele recurso, inexistir norma que possibilite a realização de sustentação oral. RESP 1183774/SP. inform526
40.               Segundo jurisprudência do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de MS, em determinadas situações. AgRg no RESP 71401/RS.
41.               Segundo jurisprudência do STJ, o agravo de instrumento não será convertido em retido quando demonstrada a existência de efetivo risco do ato judicial impugnado a causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o que não fora comprovado na espécie. AgRg nos EDc. No RMS 37212/TO.
42.               Dúvida: o Agravo de Instrumento posteriormente convertido em retido, foi interposto contra decisão interlocutória nos autos de ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, que, após a citação, admitiu mais uma exequente na lide. Isso é possível? R= para jurisprudência pacífica do STJ, é incompatível a retenção do aludido recurso com o rito da execução. Para o STJ, contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é cabível agravo de instrumento, mesmo após o advento da lei 11.187/05, por ser o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. RMS 27194/RS. Segundo o STJ, o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido. AgRg no Ag 792594/PR, in casu, o relator converteu o agravo de instrumento e retido em processo de execução, violou direito líquido e certo do impetrante, já que condenou o recurso à extinção, sem apreciação do mérito, já que jamais poderá ser apreciado, em verdadeira afronta ao amplo direito de defesa. Por isso, o STJ entende que o agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. RMS 30269/RJ. RESP 418349/PR. Inform526
43.               Segundo entendimento do STJ, é cabível MS para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Motivo: da decisão que converte agravo de instrumento e retido não cabe nenhum recurso próprio, por falta de previsão legal. Dessarte, cabe MS. RMS 30269/RJ. Inform526
44.               Dúvida: é cabível embargos infringentes em sede de agravo de instrumento?? O Recorrente alega que é incabível, pois contraria o rol taxativo do art. 530 do CPC – cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência – sucede que sobreveio a lei de falência (lei 11.101/2005) em seu art. 100 diz – da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação -. Assim, no curso o processo de falência, o agravo de instrumento faz as vezes de apelação, e, sendo assim, os embargos infringentes opostos são cabíveis. Então, Segundo o STJ, são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Mutatis mutandis, aplica-se a súmula 255 do STJ. RESP 1316256/RJ. 4ªT, DJ 18/06/2013. Inform526
45.               Para o STJ, as debêntures não perdem sua liquidez por dependerem de atualização monetária e cálculos aritméticos, a serem apurados quando da habilitação da falência. RESP 1316256/RJ. 4ªT, DJ 18/06/2013. Inform526
46.               Para o STJ, quanto a prescrição das debêntures, o art. 70 da LEI UNIFORME DE GENEBRA referentes às notas promissórias e letras de câmbio não se aplica às debêntures, pois estas não são títulos de créditos, mas, valores mobiliários. Logo, aplica-se o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02, que estabelece prescreverem em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. RESP 1316256/RJ. 4ªT, DJ 18/06/2013. Inform526
47.               Segundo o STJ, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. EDcl nos EARESP 37466/PR. DJ 15/5/2013; EDcl nos EDcls nos EAg 1372536/SP, DJ 29/5/2013.
48.               Dúvida: é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao saldo remanescente, após iniciada nova execução? É possível a impugnação sem a prévia garantia do juízo? R= resposta a 1ª questão: pelo art. 475-J, o réu tem prazo de 15 dias a partir da intimação ex offício para cumprir espontaneamente o julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o total da condenação e, a requerimento do credor, do início da execução forçada. Para o STJ, a garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação. A interpretação do art. 475-J, §1º do CPC tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. RESP 1265894/RS. inform526
49.               Segundo o STJ, na fase de cumprimento de sentença, caso o exequente, após o levantamento dos valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida ao executado nova oportunidade para impugnação. Motivo: o direito de impugnação – inclusive quanto à alegação de saldo remanescente – é decorrência natural do direito de ação, possibilitando ao executado reagir contra execução que se desenvolva de forma injusta ou ilegal. In casu, trata-se de novo procedimento executivo versando sobre valores não abrangidos na execução anterior, deve-se conceder ao devedor a possibilidade de apresentar nova defesa, não havendo preclusão. RESP 1265894/RS. inform526
50.               Segundo o STJ, o cumprimento da obrigação após o transcurso do prazo judicialmente fixado, ainda que comprovado por termo de quitação, não exime o devedor do pagamento da multa cominatória arbitrada. Motivo: a multa destina-se à realização do interesse do credor, mas também, a multa cominatória sanciona, na verdade, a desobediência de uma ordem judicial. A partir dessas consideração, verifica-se que a quitação, enquanto torna certo o cumprimento da obrigação, somente é apta a afastar a aplicação de multa cominatória quando declarar o seu efetivo cumprimento no prazo judicialmente assinalado. In casu, consta do acórdão recorrido de forma expressa que o cumprimento se deu após o transcurso do prazo razoavelmente assinalado pelo juiz. O cumprimento tardio da obrigação, todavia, não é objeto de impugnação, limitando-se o inconformismo do recorrente à existência de termo de quitação. Isso porque a multa é verdadeira sanção a ser aplicada na hipótese de desobediência a uma ordem judicial. RESP 183774/SP. inform526
51.               Dúvida: possui a associação recorrente (Associação dos advogados do Banco do brasil) legitimidade para representar os advogados do banco do Brasil, seus filiados, na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em comando sentencial? R= para o STJ, o EOAB no art. 21, PU e art. 23 -, dispõem que os honorários fixados na condenação pertencem aos ADVOGADOS EMPREGADOS. A lei emprega o termo plural “advogados empregados”, certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. Logo, nada impede, que existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatuária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ADVOGADOS EMPREGADOS, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. Por isso, para o STJ, a associação que se destine a representar os interesses dos advogados empregados de determinada entidade, havendo autorização estatutária, tem legitimidade para promover, em favor de seus associados, a execução de título judicial quanto à parcelas da decisão relativa aos honorários de sucumbência. RESP 634096/SP. inform526
52.               Dúvida: há necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório competente, para fins de se processar a busca e apreensão de bem móvel, em decorrência do inadimplemento do financiamento?? Para o STJ, o contrato de alienação fiduciária é contrato acessório mediante o qual: o devedor(fiduciante) transfere ao credor (fiduciária) a propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa móvel, dada como garantia do débito, resolvendo-se a obrigação com o adimplemento, ou seja, com o pagamento da dívida garantida, que implica a devolução do bem. O instituto visa à garantia fiduciária, a qual consubstancia DIREITO REAL, cujo escopo reside em dar substrato aos contratos de financiamento, dinamizando o crédito direto ao consumidor e promovendo a circulação de riquezas. Verifica-se que a propriedade fiduciária de bens móveis obedece a regime jurídico dúplice: 1) bens móveis INFUNGÍVEIS, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica, encontra-se regulada pelo CC (art. 1361 a 1368) 2)a de bens móveis FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS, quando o credor fiduciário for INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, encarta-se nas disposições do art. 66-B da lei 4728/65, acrescentado pela lei 10931/2004 e DL 911/69. Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, enquanto que os bens infungíveis são aqueles insuscetíveis de substituição, dada sua individuação e especificidade. Notadamente, a INFUNGIBILIDADE – diversa da fungibilidade – pode ser objeto de convenção das partes, que podem, assim, individualizar o bem por ocasião das celebração do contrato de compra e venda – quer pela exteriorização de marcas, sinais ou número de série, quer por alguma outra forma vislumbrada pelo credor -, em cujo interesse se dá a medida. Ou seja, a infungibilidade de um bem é fruto de sua individualização. Para Venosa, a fungibilidade é qualidade própria da coisa. Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto. Uma garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam pouquíssimos exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é fungível. In casu, a afetação de geladeira, aparelho de TV e fogão a gás – indicados como bens objeto do contrato de compra e venda/alienação fiduciária celebrada entre as partes -, tem o condão de torna-los bens infungíveis, passíveis de enquadramento, em linha de princípios, tanto no regime jurídico do CC/02 quanto no DL 911/69. Quanto à legitimidade para pactuação da alienação fiduciária, verifica-se que, na gênese do instituto, predominava o entendimento de que apenas as instituições financeiras eram autorizadas a receber a propriedade fiduciária de bens móveis corpóreos como garantia, sob o fundamento de que sua introdução no direito pátrio deu-se por meio de lei especial disciplinadora do mercado de capitais (lei 4728/65). O DL 911/69 alterou a redação do art. 66  e também incluiu a tutela jurisdicional relativa às relações intersubjetivas decorrentes da criação do novel negócio jurídico, mormente ante o objetivo constante da exposição de motivos, qual seja: “dar maiores garantias às operações feitas pelas financeiras¸ assegurando o andamento rápido dos processos, sem prejuízo da defesa, em ação própria dos legítimos interesses dos devedores”. Logo, o DL 911/69 preservou como SUJEITO ATIVO da alienação fiduciária o CREDOR FIDUCIÁRIO, o qual, segundo Cristiano Chaves de Farias : Tratava-se da pessoa jurídica concedente do empréstimo, sendo esta INSTITUIÇÃO FINANCEIRA também conhecida como credor, adquirente ou possuidor indireto. Invariavelmente, na forma de sociedade anônima, privada ou de economia mista, autorizada pelo Banco Central, ou administradoras de consórcios regularmente constituídas. Para o STF, somente as instituições financeira e os consórcios autorizados de automóveis é que podem utilizar-se do instituto da alienação fiduciária em garantia. Em legislação especial há Dec. 62789/1968, franqueando a contratação da alienação fiduciária em garantia do pagamento de débitos perante a previdência social; a Lei 6729/1979, permitindo sua utilização pelos consórcios; e a lei 8929/94, admitindo a garantia fiduciária das obrigações oriundas de cédula de produto rural. Assim, até a edição do CC/02 somente as instituições financeiras – em sentido amplo – e as entidades estatais e paraestatais estavam legitimadas à celebração de contrato de alienação fiduciária, sendo certo que apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque, os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes. o CC/02 estandeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impões nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos arts. 1361 a 1368. Nesse sentido, Cristiano Chaves. Então, conflui-se que o caso concreto não se encarta na hipótese legal prevista no DL 911/69, que confere LEGITIMIDADE apenas às entidades financeira lato sensu, enquadrando-se, portanto, na hipótese do CC/02. Por isso, para o STJ, no caso em que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha sido celebrado na vigência do CC/02 e da lei 10931/2004, falta legitimidade, para propor a medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/1969 à entidade que não seja instituição financeira ou à pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. Motivo: tem-se que a medida de busca e apreensão do DL 911/69 constitui processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico. Trata-se, pois, de medida que objetiva conferir maiores garantias aos credores, estimulando o crédito e fortalecendo o mercado produtivo, inaplicável na situação em análise. RESP 1101375/RS. inform526
53.               Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. RESP 1364775/MG. DJ - 20/6/2013 inform 526
54.               Segundo a jurisprudência do STJ, o ajuizamento da AÇÃO CONSIGNATÓRIA é causa de interrupção da prescrição, pois se trata, de forma evidente e clara, de reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito do credor relativo às prestações questionadas. AgRg no ARESP 4939/MS.
55.               Segundo entendimento do STJ, a anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. RESP 182763/PR. DJ 29/6/2000
56.               Segundo o STJ, o recurso cabível da decisão que resolve a impugnação na execução de título judicial e conclui por sua extinção é a APELAÇÃO, sendo impossível a aplicação do princípios da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. AgRg no RESP 1196847/RO. DJ 16/10/2012
57.               Segundo entendimento do STJ, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da lei 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. AgRg no RESP 1347278. DJ 01/8/2013
58.               Segundo entendimento atual do STJ, a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea A do inciso III do §2º do art. 1º da lei 11.419/2006, depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. AgRg no RESP 1347278. DJ 01/8/2013
59.               Dúvida: Pode haver a conversão de execução em ação monitória? R=Segundo entendimento do STJ, não é possível a conversão da execução em ação monitória após a citação. Segundo o STJ, após a citação do devedor, não é possível a conversão do processo de execução em ação monitória. AgRg no RESP 316198/SP. DJ 9/9/02. RESP 705352/SP
60.               Dúvida: é possível a anulação da sentença proferida com base em execução de pré-executividade, subscrita por advogado cuja procuração foi apresentada apenas em cópia simples? R= Segundo entendimento numeroso do STJ, é necessário a autenticação do instrumento de procuração. AgRg no Ag 679710/RJ. Para o STJ, a cópia de procuração desprovida de autenticidade caracteriza irregularidade de representação. Isso gera nulidade da sentença? R= para o STJ, a irregularidade de representação do patrono do recorrido e a consequente anulação dos atos por ele praticados não se mostra suficiente para conduzir à nulidade da sentença. RESP 705352/SP
61.               Dúvida: Os contratos de abertura de crédito possuem força executiva? R= NÃO!! Ainda que acompanhado de extrato da contacorrente. Súmula 233 do STJ. RESP 705352/SP
62.               Segundo entendimento do STJ, os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. RESP 751513/RJ – DJ 21/8/2006
63.               Segundo entendimento do STJ, é possível no curso de procedimento de jurisdição voluntária propor ação de atentado proposta incidentalmente. Inexisti obstáculo ao ajuizamento de ação cautelar no curso de procedimento de jurisdição voluntária. RESP 942658/DF. DJ 2/6/2011. Inform475
64.               Segundo entendimento do STJ, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. RESP 941464/SC. inform496
65.               Segundo entendimento do STJ, é possível arguir, em embargos à ação monitória, a invalidade de taxas condominiais extraordinárias objeto da monitória sob o argumento de que haveria nulidade na assembleia que as teria instituído. Motivo: os embargos à monitória são processados pelo procedimento ordinário (art. 1102-C, §2º do CPC), o que aponta inequivocamente para a vontade do legislador de conferir ao procedimento dos embargos contraditório pleno e cognição exauriente, de modo que, diversamente do processo executivo, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa. Dessa forma, admite-se a formulação de toda e qualquer alegação no âmbito de embargos à monitória, DESDE QUE SE DESTINE a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial. RESP 1172448/RJ. Inform527
66.               Segundo o STJ, a manutenção nos autos da PROVA PERICIAL realizada, ainda que tida pela parte como inválida, por si só, não tem o condão de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, pois, não tendo havido julgamento de mérito, inexiste valoração em relação àquela prova. Por isso, o STJ entende que a simples possibilidade de anulação de atos processuais em momento futuro deve ser considerada como inerente à própria prolação de sentença de mérito na pendência de agravo, retido ou de instrumento, recebido no efeito meramente devolutivo. RMS 32418/PR. inform527
67.               Segundo jurisprudência do STJ, são devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial. Motivo: porque a apresentação de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo. RESP 1197177/RJ, AgRg no RESP 958620/SC. inform527
68.               Segundo entendimento o STJ, 2ªS, no julgamento do RESP 1110549/RS, ajuizada ação coletiva atinente a MACROLIDE geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Por isso, esse entendimento aplica-se no RESP 1353801/RS. logo, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutiva relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da lei 11738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. RESP 1353801/RS. inform527
69.               Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é possível a imposição de multa diária (art. 461 do CPC) como forma de compelir operadora de plano de saúde a autorizar que hospital realize procedimento médico-hospitalar. Motivo: a obrigação de fazer consiste na prestação de uma atividade, ou seja, na realização de um fato ou na emissão de uma declaração de vontade. Ocorre que, não raras vezes, a entrega de coisa pressupõe de uma atividade, caso em que a natureza da obrigação deve ser definida pelo seu elemento preponderante. Como já ressaltado, tem-se que, na situação em análise, o elemento preponderante da obrigação da operadora de plano de saúde é um FAZER, consistente em autorizar o hospital a realizar procedimentos médico-hospitalares. RESP 1186851/MA. Inform527
70.               Dúvida: o STJ na apreciação do RESP pode interpretar dispositivo da CF/88 ou isso seria usurpação da competência do STF? R= Segundo entendimento atual do STJ, é possível ao STJ apreciar dispositivo da CF/88 no julgamento do RESP. Por isso, o STJ, no julgamento de RESP, pode buscar na própria CF o fundamento para acolher ou rejeitar alegação de violação de direito infraconstitucional ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional, sem que isso importe em usurpação de competência do STF. RESP 1335153/RJ. Inform527

MANDADO DE SEGURANÇA

1.   Segundo entendimento do STJ, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em MS, de quaisquer leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. RMS 31707/MT inform509