JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
1.
Segundo
entendimento pacífico do STJ, a turma recursal dos juizados especiais deve
julgar MS impetrados contra atos de seus próprios membros. RMS 26665/DF. DJ
26/5/2009
2.
Segundo
entendimento do STJ – CORTE ESPECIAL – no julgamento do RMS 17524/BA, firmou o
posicionamento de que é possível a impetração de MS com a finalidade de
promover controle da competência dos juizados especiais. RMS 26665/DF. DJ
26/5/2009
JUIZADOS ESPECIAIS
ESTADUAIS
1.
Segundo
entendimento do STJ, 2ªS, decidiu limitar a admissibilidade das reclamações que
chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais
àquelas que afrontam julgados em recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res.
8/2008 do STJ) ou enunciados da Súmula deste STJ. Rcl 3812/ES. Inform487
2.
Segundo
entendimento recente do STJ cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de TURMA
RECURSAL dos juizados especiais dos ESTADOS e do DF, com o objetivo de reduzir o valor de multa
cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor
final da condenação. Motivo:
porque, nesse caso, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. O STJ
entende possível a utilizar reclamação contra a decisão de TURMA RECURSAL,
enquanto não seja criada a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOS ESTADOS E DO DF, nos casos de decisão contrarie
jurisprudência PACIFICADA em recurso
repetitivo, ou em súmula do STJ,
ou, ainda, em caso de decisão judicial
teratológica. Rcl. 7861/SP. inform527
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA
1.
Segundo entendimento uniforme do STJ,
de regra, a fazenda pública nacional possui prerrogativa de intimação pessoal. Exceção: caso inexista órgão de representação judicial na
comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do
art. 237, II do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.
RESP 1.352.882/MS. Inform522
2.
Para
o STJ, na execução fiscal, o executado não
tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à
penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da lei 6830/1980 e
art. 655 do CPC caso em que não tenha apresentado elementos concretos que
justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
Motivo:
é insuficiente a alegação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se para superação
da ordem legal estabelecida, que estejam presente dados fáticos especiais que
justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o
devedor no caso concreto. RESP 1.337.790/PR. inform522
3.
Caso: citibanck promove a ação contra
Fazenda Pública Nacional. O banco desistiu da ação para fim de aderir ao
parcelamento tributário instituído pela lei 11.941/2009, o juiz pode condenar o
banco em honorário sucumbenciais ? r= o STJ entende que sim com base na regra
geral do CPC – art. 26 do CPC. RESP 1353826/SP. inform522 – decisão
monocrática.
4.
Dúvida:
aplica o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, §3º, V do CC/02 em ação de
desapropriação indireta?? Incide o art. 27 do DL 3365/41 sobre
a verba honorária?? R= o STJ, na vigência do CC/16, fixou entendimento de que a
ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos (Súmula 119 do STJ),
observando o prazo do art. 550 do CC/16. Logo, partiu-se da premissa que a ação
de desapropriação indireta tem natureza real e, enquanto não
transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a
pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento
administrativo. Para o STJ, essas razão permanecem válidas.
O CC/02, contudo, reduziu o prazo do usucapião
extraordinário para 15 anos (art. 1238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 anos
nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual,
ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessa
forma, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras
pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse
social, com fundamento no atual CC/02, o prazo prescricional aplicável às
expropriatórias indiretas passou a ser 10 anos. No caso dos autos, levando em
conta que o lustro prescricional foi interrompido em 13/5/1994, com a publicação do decreto expropriatório (fls
205-206), e que não decorreu mais da metade do prazo de 20 anos do código
revogado, conforme a regra do art. 2028 do CC/02, incide o prazo prescricional
de 10 anos do atual CC/02, a partir de sua entrada em vigor (11/03/2003).
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do
transcurso de 10 anos da vigência do CC/02, não se configurou a prescrição. O TJ estadual fixou verba honorária
em ação de desapropriação indireta em 10% sobre o valor da condenação. Isso
está certo? R= não!!! O TJ violou o art. 27 do DL 3365/41 que prevê a fixação
da verba honorária entre 0,5% e 5%. RESP 1300442/SC. inform523
5.
Dúvida: é possível aplicar o art. 188 do CPC que confere prazo em dobro para
recorrer quando for parte a FP ou o MP, na hipótese em que o recurso interposto
ser previsto no art. 4º, §3º da lei 8437/92 (rito da suspensão da segurança)??
R= o STF entende que não se aplica o art. 188 do CPC que determina o prazo em
dobro para recorrer quando a parte for a FP ou MP aos pedidos de suspensão de segurança. Motivo:
deve-se observar a lei especial nos pedidos de suspensão de segurança. SS 4119
AgR-ED. (30/6/2011). O STJ no mesmo sentido. RESP 1331730/RS. inform 523
6.
Dúvida:
é possível o juiz conhecer de excesso de
execução alegado após a oposição dos embargos à execução???
Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais
se alega, em síntese: (a) a necessidade
de liquidação do julgado
considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa;
(b) não ter havido aplicação
do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79;
(c) falta
de comprovação do
alegado creditamento a
menor por parte da União;
(d) o excesso de
execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e
da errônea conversão da OTN para BTN. O Juízo sentenciante julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para excluir dos
cálculos elaborados a Taxa SELIC; e improcedentes quanto
aos demais aspectos
impugnados pela União (fls. 1250-1265, e-STJ). Em sede de
apelação, contudo, o TRF1 deu provimento à apelação da União e julgou
prejudicado o apelo da ora agravante, por entender, em síntese, que não podem ser sujeitas à
preclusão as questões de ordem pública,
sejam de direito material ou processual. Em resumo, o TRF1 entendeu
que as questões relativas à liquidação
da obrigação constante
do título
executivo judicial, porquanto
inerentes ao cumprimento
da coisa julgada,
são matérias de
ordem pública, porquanto caberia ao Juízo velar pela correta
execução do título judicial. Assim, a Corte de Regional entendeu que a petição
de fls. 601/634 constitui questão de
ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de
aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do
Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta
de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo
inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou
a correção pela SELIC; VI) qual
fator de conversão da OTN para
BTN foi de
fato utilizado. Concluiu
ainda que "pode
ocorrer, no presente caso, excesso
de execução ". Denota-se que
a petição apresentada
depois dos embargos
à execução não
pode ser conhecida, porquanto
o suposto excesso de
execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Para o STJ, a inexigibilidade parcial do título e excesso de execução são
típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo
executado ou pelo terceiro a quem aproveita. Se o título executivo goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, e a simples declaração de
inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da lei 9718/98 não a contamina por si só,
constitui ônus do executado, sempre por meio de embargos, demonstrar a
inexigibilidade, ainda que parcial da CDA. RESP 1196342/PE. RESP 1270531/PE
(17/11/2011). Além disso, o STJ tem jurisprudência firme no sentido de não ser cabível exceção de pré-executividade na hipótese em que se pretenda
DISCUTIR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, porquanto as questões reservadas à
impugnação não seriam passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado das instâncias ordinárias. RESP
1188019/SC. AgRg no ARESP 150035/DF. inform523
7.
Segundo entendimento do STJ, a
simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a UNIÃO a
habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a
competência para o processamento do inventário para a JF, não se aplicando
o art. 109, I da CF/88. CC 62082. DJ 23/6/2010
8.
Segundo entendimento reiterado do
STJ, na execução contra a FP, é possível expedir precatório
relativa à parte incontroversa da
dívida, a despeito de ainda restarem pendentes de julgamento os embargos
parciais à execução. ERESP 551991/RS – DJ 20/3/2006 e ERESP 603545/PR – DJ
14/9/2005. Inform283.
9.
Segundo entendimento do STJ, a
sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela FP
NÃO ESTÁ SUJEITA ao reexame necessário (art. 475, II do CPC), tendo em vista
que a remessa, ex offício, in casu, é devida apenas em processo
cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença por prevalecer a
disposição contida no art. 520, V do CPC. AgRg no Ag 808057/DF. DJ 2/4/2007
10.
Segundo entendimento pacificado do
STJ, a sentença que julga improcedente ou rejeita
os embargos à execução de título judicial apostos pela FP, Estados, Municípios,
autarquias e fundações não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição (reexame necessário). ERESP 254920/SP – DJ 2/8/2004.
11.
Segundo o STJ, incidem os efeitos
materiais da revelia contra o poder público na hipótese em que, devidamente
citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública e não um
contrato genuinamente administrativo. RESP 1084745/MG. Inform508
12.
Para o STJ, os efeitos materiais da
revelia NÃO SÃO afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de
contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato
genuinamente administrativo, mas sim uma
obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.
RESP 1084745/MG. Inform508
13.
Segundo entendimento do STJ, é
incabível impor as regras da legislação brasileira ao ato de citação praticado fora do país. SEC
8308/EX. DJ 28/2/2013
14.
Segundo o STJ e STF, o art. 1º- F da
lei 9494/99, com redação conferida pela lei 11960/2009, que trouxe novo
regramento para a atualização monetária e juros devidos pela FP, deve ser
aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a
período anterior a sua vigência. RESP 1270439/PR. inform527
15.
Para o STJ, os valores resultantes de
condenações proferidas contra a FP após a entrada em vigor da lei 11960/09
devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão ser os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
(RESP 1205946/SP). Sucede que o STF declarou parcialmente a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da lei 11960/09, que deu
nova redação ao art. 1º- C da lei 9494/99, ao examinar a ADI 4357/DF. o STF
entendeu inconstitucional a expressão ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA contida no §12 do art. 100 da CF/88. Assim, entendeu
porque a taxa básica de remuneração da poupança NÃO MEDE a inflação acumulada
do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a CORREÇÃO MONETÁRIA
a ser aplicada aos débitos da FP. O STF reconheceu ainda inconstitucional a
expressão INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA quando os débitos fazendários
ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a FP de dívida de
natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela
mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade,
ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
Como o art. 1ºF da lei 9494/99, com redação da lei 11.960/09, praticamente
reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o STF declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. A
partir dessa declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei
11.960/09: A)a CORREÇÃO MONETÁRIA das dívidas fazendárias deve observar índices
que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b)os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, EXCETO quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas. RESP 1270439/PR. inform527
16.
Para o STJ, o índice adotado é o
IPCA, o IBGE. RESP 1270439/PR. inform527
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
DE DÍVIDA ATIVA
1.
Segundo o STJ, em execução fiscal, o
juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a FP
concordar com a pretendida substituição. Motivo:
porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir
de ofício, SALVO NAS HIPÓTESES expressamente previstas no ordenamento jurídico.
Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um
bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. O
art. 620 do CPC diz que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso
para o executado. RESP 1377626/RJ. Inform526
2.
Segundo entendimento do STJ, recurso
repetitivo, o representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito fiscal promovida pela entidade. Motivo:
o art. 25 da lei 6830/1980 incide nesse caso. O STF entende que os referidos
conselhos possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem atividade típica
de Estado, de modo a abranger, no que concerne à fiscalização de profissões
regulamentadas, o PODER DE POLÍCIA, o de tributar e o de punir. Assim, os
créditos dos conselhos de fiscalização profissional devem ser cobrados por
execução fiscal, pois, a expressão Fazenda pública do art. 2º, §1º da LEF –
diz: “qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que
trata o at. 1º, será consolidado Dívida Ativa da Fazenda Pública”. -, deve ser
interpretada de maneira a abranger as autarquias. Assim, existindo regra
específica sobre a INTIMAÇÃO PESSOAL dos representantes da FP em execução
fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos
representantes dos conselhos de fiscalização profissional. RESP 1330473/SP.
inform526
3.
Dúvida:
se a execução fiscal já está garantida por penhora previstos no art. 16 da LEF quais
os efeitos devem ser recebidos os embargos à execução fiscal? É com ou sem
efeitos suspensivo? A garantia da execução somada ao
oferecimento dos embargos é
suficiente para a suspensão da execução fiscal, como ocorria na letra do
art. 739, §1º e 791, I do CPC (ambos com redação dada pela lei 8953/94) antes
do advento da lei 11.382/2006 ou há ainda a necessidade de que o executado
demonstre a relevância de seus argumentos (FBI) e que o prosseguimento da
execução poderá lhe causar dando de difícil ou incerta reparação (PM), conforme
o art. 739-A, §1º do CPC/73, incluindo pela lei 11.382/2006? Segundo
entendimento do STJ, é preciso afastar o mito de que a lei 6830/80 – LEF é
incompatível com a ausência de reconhecimento de efeito suspensivo nos embargos
à execução. Para isso, será necessário fazer uma breve incursão histórica a
respeito da legislação concernente aos embargos de devedor e à execução fiscal,
para a qual peço vênias. O art. 739-A do CPC/73 que condiciona a atribuição de
efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de 3 requisitos: apresentação
de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação. Numa interpretação histórica, a regra
de atribuição de efeitos suspensivo nos embargos do devedor somente ocorreu com
o advento da lei 8953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do
CPC/1973, nele incluindo o §1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes
dessa reforma, inclusive na vigência do DK 960/1938 – que disciplinava a
cobrança judicial da dívida ativa da FP em todo o território nacional – e do
CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava
de construção da doutrina, que, posteriormente, quando suficientemente
amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada lei 8953/94.
Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a lei 6830/80 e a lei
8212/91 adotaram a postura SUSPENSIVA dos embargos do devedor antes mesmo de
essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 (com o advento
da lei 8953/94). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos
dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que
influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos
da FP – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a
primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções
fiscais -, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, §4º da lei 8212/91 forma,
em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos
embargos do devedor. Isso porque, quando o regime jurídico desse meio de
impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de
dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto
no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações
doutrinárias. O art. 739 do CPC dada pela lei 11.382/2006 que dispensa a
garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais,
haja vista a existência de dispositivo específico, o art. 16, §1º da LEF que exige expressamente a garantia
para a admissão de embargos à execução fiscal. Princípio da
especialidade. RESP 1272827/PE. Inform526
4.
Segundo entendimento do STJ, a EC
45/04 embora tenha ampliado significativamente a competência da JT - art. 114, III da CF/88 – não afastou a
competência da JF para processar e julgar a execução de dívida
ativa inscrita pela Fazenda Nacional para cobrança de custas processuais oriundas de
reclamatória trabalhistas. CC 80412/SP. DJ 25/4/2007.
5.
Direito
processual civil – ministério público
1. caso: No mérito,
pleiteia o ministério público, em Ação Civil Pública,
em interesse da paciente-consumidora benedita
de
paula, e a
quem mais se apresentar
com diagnóstico de
grave enfermidade e
hipossuficiência econômica,
dependentes da utilização
terapêutica e doméstica
de equipamentos elétricos ou
eletrônicos que promovam
o alto consumo de kwh/dia,
que a empresa
ré se abstenha
da suspensão do fornecimento de energia
elétrica a referidas pessoas. Consta dos autos que a sra. benedita
de paula é portadora
de doença pulmonar obstrutiva
crônica grave (cid
j44.0) e complicações cardiovasculares, o
que demanda a
utilização de método terapêutico
contínuo e ininterrupto
denominado oxigeno terapia
domiciliar, considerando o
estado de hipoxemia
e o risco concreto
de morte, com
a prescrição de
uso diário à razão
de 2l/mim. (f. 24). Diante desta
narrativa, a paciente-consumidora adquiriu gratuitamente um aparelho
eletrônico qualificado como concentrador elétrico
de oxigênio domiciliar (f.
25/27), equipamento indispensável
a sua subsistência,
o qual, contudo,
proporciona um consumo médio-diário exorbitante
de energia elétrica,
saltando de 3 kwh/dia para 12 a 13 kwh/dia, elevando
o valor da conta mensal
acima de R$ 200,00 (f. 18/19),
apenas percebendo a sra. benedita um beneficio no valor
de R$ 175,00, pagos
pelo sistema previdenciário federal
(f. 28), o que compromete
a sua capacidade econômico-financeira, além de necessitar deste aparelho para sua sobrevivência. O direito à saúde,
nos termos tutelados nos artigos
196 e seguintes da
constituição federal, apresenta-se
como bem jurídico
de responsabilidade do estado,
para cuja garantia
não estabelece a
carta constitucional da
república qualquer condição. Dúvida: o MP tem legitimidade para
propor ACP na defesa da Sr.ª Benedita em razão dela ser pobre nos termos da
lei??? O MP pode tutelar em ACP a defesa de uma única pessoa?? Quais os
dispositivos que fundamentam a ACP neste caso? R= para o STJ, a proteção ao
direito à saúde e à vida pode ser alcançada tanto pelo fornecimento de
medicação, como pela garantia de utilização domiciliar de equipamento médico,
cujo uso contínuo e ininterrupto é indispensável para a manutenção da vida do
paciente. A jurisprudência do STJ entende que o MP detém legitimidade ativa ad
causam para propor ACP,
objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto
se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à
toda a sociedade. Logo, para o STJ, o MP tem legitimidade para ajuizar ACP
contra a concessionário de energia elétrica com a finalidade de evitar a
interrupção do fornecimento do serviço à pessoa CARENTE de recursos financeiros
diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da
utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Fundamento:
art. 21 da LACP + art. 90 do CDC, como normas de reenvio + art. 83 do CDC. RESP 1162946/MG. Inform523 AgRg no RESP
1327279/MG (4/12/2013) RESP 695396/RS. (27/4/11).
2. dúvida: É Possível o ingresso do MP em ACP
quando exista vício de representação da associação autora??
R= sim!!! O juiz não pode extinguir a
ACP sem antes intimar o MP para que querendo interesse no feito. Para o
STJ, na ACP, reconhecido o vício na representação processual da associação
autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir
oportunidade ao MP para que assuma a titularidade ativa da demanda. Motivo:
aplicação do art. 13 do CDC c/c o art. 5º, §3º da lei 7347/85. RESP 1372593/SP.
inform524
3. Dúvida:
é valida a decisão do juiz absolutamente
incompetente que decreta medida de urgência
de indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento
de suposto dano ao patrimônio público?? R= SIM!! Para o STJ, ainda que
proferida em juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que em ACP
proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado – até que haja pronunciamento do juízo competente – a
indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto
dano ao patrimônio público. Motivo: poder geral de cautelar do art. 798 e 799
do CPC é possível que determine, medida de urgência para prevenir perecimento
de direito ou lesão grave ou de difícil reparação. RESP 1038199/ES. Inform524
4. Caso:
o autor presidente de entidade de previdência privada foi destituído do seu
cargo indevidamente. Ele move ação civil para voltar ao cargo. Qual a justiça
competente: JE ou JT?? R= para o STJ, é JE. Motivo: a ação tem como fundamento
o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função
eletiva de natureza civil e não de relação de trabalho. CC 123914/PA. inform524
5. Caso:
ex-diretor do sindicato foi destituído
do cargo que ocupava, ele ajuíza ação para voltar ao cargo de diretor do
sindicato. Qual a justiça competente: JE ou JT? R= para o STJ, a Justiça do trabalho passou a ter
competência para ações que questiona a representação interna de entidades
sindicais (sindicatos, federações e confederações) conforme o art. 114, III da CF.
logo, é a JT. CC 124534/DF. inform524
6. Segundo entendimento do STJ, o MPF
possui legitimidade para propor, na JF, ACP que vise à proteção de ZONA DE
AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL, ainda que a referida área não seja de domínio
da União. MOTIVO: tratando-se de matéria de proteção ao meio ambiente,
não há competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas
protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos 4 entes
federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo
e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar o domínio da área em
que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios
definidores da legitimidade para agir do MPF. Para o STJ, a atividade fiscalizatória das atividades
nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para
exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em
área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
AgRg no RESP 1373302/CE. Inform526
7. Segundo entendimento do STJ, o MP é parte legítima para promover
o inquérito civil e a ACP para a proteção dos interesses individuais, difusos
ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do art. 201 do ECA.
AgRg no RESP 1368769/SP. inform526
8. Segundo entendimento pacífico do STJ,
o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ou prosseguir com a
medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade dos administradores da
instituição financeira, previstas nos arts. 45 e 46 da lei 6024/74, quando
encerrada a liquidação extrajudicial, deve merecer análise por outros prismas:
a) impõe considerar relevante o interesse social que subjaz aos prejuízos
sofridos pelos consumidores com a falência da instituição financeira; b)a nova
lei, que não pode retroagir a este caso concreto, dispõe expressamente contra o
entendimento outrora pacificados pelas turmas de direito privado do STJ. RESP
219103/SP. DJ 3/5/2005
9. Segundo
entendimento do STJ, compete à JE processar e julgar ação civil pública em que
figuram como partes, de um lado, o MPE e, de outro, ex-prefeito. CC 38316/AL.
DJ 27/8/2003
10. Segundo
o STJ, tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais
de uma região, a ACP será de competência de uma das varas do DF ou da capital de um dos Estados, a escolha do autor. CC
112235/DF. DJ 9/2/2011
11. Segundo entendimento reiterado do STJ,
o MP
tem legitimidade para demandar em ACP que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato
padrão de instituição financeira -
cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso,
calculada à taxa de mercado do dia do pagamento -, por se tratar de
interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários
(consumidores) nos termos do art. 127 da CF/88 e dos arts. 81, PU, III e art.
82, I, ambos do CDC. RESP 600711/RS. inform456
12. Segundo entendimento pacificado pelo
STJ – corte especial -, a sentença proferida em ACP fará coisa julgada ERGA
OMNES nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, nos
termos do art. 16 da lei 7347/85, alterado pela lei 494/97. ERESP 293407/SP.
ERESP 399357/SP. DJ 9/9/2009
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
1.
Para o STJ, a discussão quanto à
aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o
Banco depositário (CEF). RESP
1360212/SP. inform522
2.
Segundo entendimento atual do STJ,
admite-se a existência de conflito de competência entre o juízo estadual e câmara
arbitral. Motivo: a câmara
arbitral tem natureza jurisdicional. CC 111.230/DF. inform522
3.
Segundo entendimento atual do STJ, o
anterior oferecimento de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA não impede o conhecimento de
CONFLITO DE COMPETÊNCIA quando o objeto deste for absolutamente distinto do
objeto daquele. Motivo: não se pode interpretar a regra processual do art. 117
do CPC de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se
insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito
processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito
material, como um instrumento para a sua realização. CC 111.230/DF. inform522
4.
Caso:
o que é “documento novo” para fins de ajuizar AR do art. 485, VII do CPC : a)
contemporâneo à prolação da decisão rescindenda; b)ignorado pela parte que o
aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizara-lo no momento oportuno;
c) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; d)
estritamente relacionado com o fato alegado no processo em que se formou a
coisa julgada que se pretende desconstituir, representando, dessa forma, prova
que se refira a foto aventado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do
processo em que se formara a coisa julgada. Para o STJ, Trata-se
de requisito cujo fim é evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios
não alegados e encoberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do
CPC) venham a colocar em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua
primaz importância não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham
sido submetidos à análise jurisdicional. RESP 1.293.837/DF. inform522
5.
Segundo entendimento do STJ, a ação
de prestação de contas por entidades de previdência privada deve ser
apresentada de maneira clara e inteligível. Caso não seja
disponibilizada na forma mercantil, não é permitido ao juiz desconsidera-las
apenas por suposta violação ao art. 917 do CPC, mas deve verificar, acima de
tudo, se as contas apresentadas atingem as finalidades do processo e, caso
positivo, afastar o rigor da norma. ARESP 150.390/SP. inform522
6.
Questão:
em ação vindicando a restituição das
parcelas pagas a plano de previdência privada, há litisconsórcio passivo
necessário a impor a citação de todos os participantes do plano de previdência privada e/ou a
patrocinadora? R= neste caso, há diversos titulares de direitos derivados do mesmo título
ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a
cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a
presença dos demais, será eficaz. Segundo entendimento atual do STJ,
aqui não se trata de determinação da lei nem de relação jurídica incindível
para formar o litisconsórcio passivo necessário, logo, não há ventilar de
chamar para a ação a patrocinadoras e/ou participantes e beneficiários do plano
de previdência privada. RESP 1104377/SP. inform522
7.
Dúvida:
para se ajuizar ação de prestação de contas contra empresa de administradora de
previdência privada é necessário esgotar a via administrativa?
R= para o STJ, o
esgotamento da via administrativa NÃO É condição para o surgimento do interesse
em ajuizar ação de prestação de contas, especialmente quando as
informações a que os participantes têm acesso se apresentam de maneira genérica
e, por conseguinte, não traz de maneira pormenorizada o detalhamento das
contribuições individuais vertidas ao fundo de complementação de aposentadoria.
Aresp 150390/SP. inform522
8.
Caso: Trata-se de
conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Caxias do Sul/RS, na condição de
suscitante, e o Juízo de Direito da Vara
de São José do Ouro/RS, suscitado, nos
autos da ação ordinária em que são partes Valtamir Dallagnol Ribeiro e o Instituto
Nacional do Seguro Social. Realizada a audiência,
a carta precatória foi devolvida ao juízo deprecante, sem que
fosse realizada a degravação dos
depoimentos tomados, conforme termo de audiência de fls. 9/10. Por sua vez, o Juízo Federal da
Vara de Caxias do Sul - SJ/RS (deprecante)
suscitou o presente conflito
sob o
fundamento de que
a transcrição do
depoimento de testemunha
inquirida por meio
de cumprimento de
carta precatória (degravação)
é da competência
do juízo deprecado, ou
seja, do Juízo
de Direito da
Vara de São
José do Ouro/RS (fl. 15).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer de fls.
31/33, opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de São
José do Ouro/RS, o suscitado. Após solicitação de informações: O
juízo suscitante informa
que em "várias
oportunidades e em
diferentes processos, após nova remessa
da carta precatória
ao Juízo Deprecado
para a conclusão do ato -
degravação de depoimentos
-, as deprecatas
foram devolvidas [...]
sem o integral
cumprimento do ato" (fl.
45). Aduz que este
Tribunal tem se posicionado no sentido de que a
competência para degravação dos depoimentos é do juízo
deprecado, ilustrando o afirmado com
a transcrição de precedentes desta Corte. Conclui o magistrado
que, diante isso, é que suscitou o presente conflito, mesmo não havendo decisão
formal do suscitado negando-se ao integral
cumprimento do ato. À sua vez, o Juízo
de Direito da Vara de São José do Ouro/RS, ora suscitado, esclarece que a
devolução da "missiva sem a degravação dos depoimentos, apenas com o CD
áudio/vídeo, vem amparada
por orientação emanada
do Conselho Nacional
de Justiça na Resolução
nº 105/2010 " (fl. 59). Dúvida: a competência para realizar a degravação de
depoimentos de testemunha pelo juízo deprecado inquirida pelo método
audiovisual de o juízo deprecante ou não? R= o STJ em vários
julgados entende que é do juízo deprecado a competência para fazer a degravação
de audiência de videoconferência colhida no juízo deprecado (CC 123737/RS
-8/3/2013; CC 126799/RS – 22/2/2013; CC 123578/RS – 15/8/2012; CC 106403/RS –
16/8/2011). Contudo, neste julgado o Ministro Sérgio Kukina entendeu que não compete ao juízo deprecado o múnus da degravação.
O caso tem maior grau de constrangimento, porquanto a determinação de haver
degravação procede de um magistrado de 1º grau (deprecante) para outro de
idêntica hierarquia (deprecado). Neste caso, 1ªseção, entendeu que cabe ao
juízo deprecante a degravação com base na resolução 105/2010 do CNJ. Este tema
não está pacificado ainda. CC 126770/RS. inform 523
9.
Caso: Cuida-se de
conflito positivo de
competência, com pedido
de liminar, suscitado por OSVALDO DE SOUZA DIAS FILHO em face do
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PORTO
ALEGRE DO NORTE - MT e do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP. Colhe-se dos
autos que Osvaldo de Souza Dias Filho e Hermínio Cabral Vieira Júnior celebraram sociedade de fato para aquisição de imóvel rural então situado na comarca de São Félix
do Araguaia - MT, posteriormente desmembrada,
estando o bem
atualmente localizado na comarca
de Porto Alegre do Norte-MT. Todavia, tendo em vista a recusa de Hermínio
Cabral Vieira Júnior em receber os valores relativos à cota que cabia a Osvaldo
de Souza Dias Filho naquela aquisição, este manejou, no foro de
seu domicilio, ação de
consignação em pagamento. A
ação foi distribuída,
em 13.3.2006, ao
Juízo da 4ª
Vara Cível de
Campinas que, em
20/3/2006, determinou a citação da parte ré (fl. 75). Por sua
vez, Hermínio
Cabral Vieira Júnior, alegando
a inadimplência de Osvaldo
de Souza Dias
Filho, manejou ação de rescisão do
contrato verbal firmado entre
ambos, cumulada com a retificação da escritura do imóvel e perdas e
danos. Aduziu, nesse contexto, que, como
honrou sozinho com o
pagamento do valor do imóvel, adquiriu
a sua propriedade também
sozinho, requerendo, como
consequência da procedência
da ação, a
modificação do registro imobiliário, para que passe a constar como único
proprietário. A ação foi proposta, em 12.2.2007, no Juízo de Direito da Vara
Cível de Porto Alegre do Norte - MT, local da situação do imóvel (fl. 159).
A par disso, ao contestar
a ação de consignação
em pagamento, no Juízo de Campinas - SP, afirmou a existência de
continência com a ação de rescisão contratual, por ele proposta, requerendo a reunião dos processos
no Juízo de Porto Alegre do Norte - MT. O
d. Juízo da comarca
de Campinas, reconhecendo a existência
de conexão entre as ações e de prevenção, solicita os autos
em trâmite no Juízo de Mato Grosso para que
possa julgar as lides em conjunto (fl. 60). Então fica assim: o juízo de
são Paulo entende ser competente para julgar as duas ações (consignação e a
ação de rescisão contratual em tramite no juízo de MT). O juízo do MT entende
que é competente para julgar as duas ações. Diante do conflito positivo de
competência, qual o juízo competente? R= para o STJ, tendo em vista que as duas
ações versam sobre a mesma causa de pedir remota (contrato verbal da sociedade de
fato formada para a compra do imóvel chamado Fazenda Nova Esperança), logo há
conexão entre as ações, já que possuem a mesma causa de pedir (Art. 103), sendo
conveniente a sua reunião, a fim de se evitar a prolação de decisões
conflitantes. Resta saber e definir qual o juízo competente acerca da reunião
dos processos? R= o art. 95 do CPC prevê regra de competência absoluta nas
ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação
da coisa, quando o litígio recair, sobre
o direito de propriedade, como no caso. Nessa linha, a ação ajuízada por
Hermínio Cabral de rescisão contratual com alteração de registro de propriedade
tem natureza real, pois contém pedido de modificação do próprio registro
imobiliário como decorrência lógica do pedido de resolução da sociedade de
fato. Com isso, julgada procedente a ação imobiliária tem-se modificação da
propriedade do imóvel, pois será alterada a respectiva matrícula, passando o
imóvel a ter um único proprietário, excluindo-se o réu. Como a ação de rescisão
contratual tem caráter real, o foro da situação do imóvel é o competente para a
reunião dos processos nos moldes do citado art. 95 do CPC. CC 121390/SP. inform
523
10.
Dúvida: o parágrafo único do art.
295, do CPC aplica-se ao procedimento sumário? R= para o STJ, não se aplica!!! Motivo: é porque não se pode ser
aplicado ao procedimento sumário o art. 295, PU do CPC, segundo o qual, se o
autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a
resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. E não se
aplica por que? R= é porque no procedimento sumário, buscou a simplificação das
formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais,
sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado,
promover sua defesa. Não se aplica o art. 272 do CPC, pois existem no
procedimento sumário regras específicas acerca da revelia e seus efeitos (art.
277, §2º do CPC), no sumário implica em decretação da revelia : 1)não
oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação; 2) o
réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. EARESP 25641/RJ.
Inform523
11. Caso:
Os recorrentes ingressaram com ação contra o Estado do Mato Grosso do Sul,
objetivando, por causa de sua responsabilidade civil objetiva, indenização pela perda da
propriedade de três lotes, em razão da
emissão de escritura
pública fraudulenta pelo
Cartório de Registro
de Imóveis da
3ª Circunscrição do Estado do
Mato Grosso do Sul. Em primeiro
grau, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, por não verificar nexo
causal entre o ato do agente do Cartório de Imóveis e o dano dos autores,
aduzindo que "o prejuízo alegado pelos autores não decorre da afirmada
negligência do Tabelião do Cartório de
Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande, mas sim de
fraude cometida perante o Tabelionato
de Notas e
Protesto de Letras
e Títulos da Comarca
de Teodoro Sampaio-SP,
quando da lavratura da escritura pública " (fl. 616). O TJMT disse: Dos fatos
contidos nos autos,
verifica-se que o
registro e abertura
das matrículas do referido imóvel, originou-se a partir de documento
reputado como falso nos autos, fato este, inclusive, atestado pela perícia. Por
sua vez, o art. 252 estabelece que: "Art. 252 - O registro, enquanto não
cancelado, produz todos os efeitos legais
ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito,
anulado, extinto ou rescindido"
Do acima
disposto, tem-se que,
enquanto o ato
jurídico apontado como
fraudulento
no presente caso,
não for anulado por meio
de ação própria,
conforme disposto no artigo
252 da Lei de Registro Públicos, "produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o
título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido", o que,
por si só, afastaria a
responsabilidade do Estado
praticada por agente público caso a matéria de mérito fosse
analisada. [...] E ainda,
enquanto não for
declarada a nulidade
do ato jurídico
tido como fraudulento e, consequentemente, o
cancelamento do registro originado por tal ato, o que, frise-se, deve ser feito por ação
própria, o autor não possui interesse de agir para postular indenização por danos decorrentes de
tal ato. Note-se que, uma vez declarada
a nulidade do
ato, a situação
do registro retornará ao status quo
ante, ou seja, o imóvel objeto do registro voltará ao domínio dos
autores, não havendo falar em indenização por danos a ser pleiteada em face
do Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais
disso, a matéria atinente à responsabilidade do agente público trata de questão
meritória, que apenas poderia ser analisada se estivesse presente, na hipótese,
o binômio necessidade-adequação que compõe uma das condições da ação, qual
seja, o interesse de agir. Assim, o
registro efetuado com base em
documento apontado como
fraudulento, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outro
maneira, se prove que o título está
desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Ante o exposto, conheço do recurso
para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada de
ofício, e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Assiste razão os autores da ação de responsabilidade civil contra o Estado???
R= NÃO!! Enquanto não declarada a nulidade do registro, os autores não tem
interesse de agir em razão do art. 252 da lei 6015/73, aduz que o registro,
enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda, que por outra
maneira, prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto, ou rescindido.
Ademais, anulado o registro fraudulento, o imóvel retorna para a propriedade
dos autores, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado. RESP
1366587/MS. Inform523
12.
Dúvida: é possível o depositário fiel de Bem penhorado, enquanto
representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada
fazer lanço em leilão?? O TRF5
consignou que o
depositário fiel dos bens,
penhorados, Sr. Severino Laecio Figueira
da Silveira, além de diretor da empresa executada BRASINOX,
ainda participa do
quadro gerencial da
arrematante, empresa Gosson Alimentos,
e concluiu que
"a arrematação em
questão foi realizada por pessoa com impedimento
para arrematar , por ser
depositário fiei dos bens
penhorados, nos termos
do citado dispositivo
legal, além de
expressa disposição do edital do
leilão" (fl. 81, e-STJ). Asseverou ainda o
acórdão que, "embora haja
autonomia patrimonial entre
as empresas, as condutas
adotadas levam ao
entendimento de fraude a arrematação , para que o bem não
fosse retirado do
patrimônio do grupo empresarial" (fl. 81, e-STJ). A empresa
recorrente BRASINOX entende que o TRF5 contrariou as disposições contidas no
art. 690-A do CPC, porquanto o dispositivo nada dispõe sobre vedar o
depositário fiel, na condição de representante de outra pessoa jurídica, em
fazer lanço por ocasião do Bem posto a leilão. como juiz como você resolveria a
questão? R= para o STJ, para responder a questão tem que saber se o rol é
taxativo ou não do art. 690-A do CPC. Cássio Scarpinella Bueno ensina em
interessante exemplo, o caso do advogado que atuou na execução, entendendo
possível estender-lhes os efeitos do inciso II do art. 690-A, “pois, que a
mesma razão que impede que o mandatário arremate os bens cuja administração ou
alienação esteja encarregado faz-se presente na hipótese do advogado, sem
prejuízo, ademais, de eventual prática de infração ética. De modo semelhante, o
STF entendeu não ser possível a arrematação por contador judicial que serviu no
juízo em que tramitou o processo que deu origem a hasta pública. RE
92291(25/4/1980). Para o STJ, além daqueles que não estão legitimados a lançar
do art. 690-A do CPC, também não poderão fazê-lo o arrematante e o fiador
remissos (art. 695 do CPC). O STJ já entendeu que deve ser dado interpretação
não restritiva, ou seja, interpretação extensiva ao art. 690-A, III do CPC.
Logo, o rol de impedimento do art. 690-A, I a III do CPC permite interpretação
pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a
sua taxatividade. Logo, o TRF5 está certo! Entendendo que o depositário fiel do bem penhorado,
enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da
executada, seja enquadrado dentre as hipóteses impeditivas de arrematação.
neste caso cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, como ora
ocorreu, para evitar a fraude à arrematação. aplica-se o art. 131 do
CPC. RESP 1368249/RN. Inform523
13.
Dúvida: é possível ao juiz
reconhecer a decadência do lançamento do ITCMD, haja vista que a decadência é
matéria de ordem pública, que poderia ter sido reconhecida até mesmo de ofício,
a qualquer tempo em ação de arrolamento de bens processada em juízo de
inventário??? R= o art. 1034, do CPC diz “no arrolamento, não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à
quitação de taxas judiciárias e de tributos incidente sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio”. Por isso, o STJ entende que o juiz pode
conhecer de matéria de ordem pública de ofício, a qualquer tempo, mas isso não
autoriza ele a examinar a pretensão tributária no âmbito de ação de arrolamento
sumário, haja vista a incompatibilidade da medida com o procedimento de
jurisdição voluntária e por causa da vedação expressa do art. 1034 do CPC. Por
isso, para o STJ, não é cabível, em arrolamento sumário, a discursão acerca da
eventual configuração da decadência do direito da FP de efetuar lançamento
tributário referente ao ITCMD. RESP 1223265/PR. inform523
14.
Dúvida: gera nulidade a ausência de citação do réu para a audiência de
justificação em reintegração de posse? R= NÃO!!! Para o STJ, não gera
nulidade absoluta a ausência de citação do réu, na hipótese do art. 928 do CPC,
para comparecer à audiência de justificação prévia em ação de reintegração de
posse. Motivo: o termo citação previsto no art. 928 do CPC é utilizado de forma
imprópria, porquanto, o réu não é chamado para se defender, mas sim para
querendo comparecer e participar da audiência de justificação. Nesta audiência
a prova é exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, fazer perguntas.
Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para resposta
do réu, com arrimo do art. 930, PU do RESP 1232904/SP. inform523
15.
Dúvida:
é possível a revisão de relação negocial (contrato) que origina o título
executado em sede de embargos do devedor? É possível penhorar verbas
rescisórias trabalhistas, mesmo que este valor tenha sido transferido para o
fundo de investimento??? R= aqui, o recorrente defende ser
perfeitamente possível a discussão do contrato que deu origem ao título
executado em sede de embargos do devedor. O STJ firmou entendimento quanto à viabilidade de revisão
de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de
embargos à execução. (AgRg no RESP 716961/RS
- 22/2/2011; AgRg no RESP 908879/PE – 19/4/2010; AgRg no RESP 877647/RS
-8/6/2009), aqui, é possível revisão dos contratos, quando
a parte alega quais cláusulas contratuais merecem revisão ou não.
Entretanto, na questão em tela, a parte fez pleito genérico, sem sequer
demonstrar quais pontos do contrato não concorda, por isso, não merecer revisão
neste ponto. Resposta da segunda questão: o STJ possui jurisprudência pacifica
no sentido da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, confirmando
quanto ao art. 649, IV do CPC. (RESP
1358331/RS – 26.02.2013; AgRg no Ag 1296680/MG – 02/5/2011, AgRg no RESP
1206800/MG – 28/2/2011). O STJ tem
entendimento pacifico sobre a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme a nova lei 11.382/06 ao
art. 649, X (RESP 1191195/RS – 26/03/2013;
AgRg no RESP 1291807/RS – 14/08/2012; AgRg no AgRg no RESP 1096337/SP –
31/8/2009). Contudo, a questão é se a verba que deriva de rescisão trabalhista
manteve ou não o caráter alimentar quando foi transferido para o fundo de
investimento?? O STJ não tem jurisprudência pacífica nesse sentido. Na 4ªT no
RESP 978689/SP de 24/8/2009, entende inadmissível a penhora dos valores
recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em
conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário)
ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio
banco, para melhor aproveitamento do depósito. A mesma 4ªT no RESP 1121719/SP
de 27/4/2011, decidiu que os valores em caderneta de poupança e outros tipos de
aplicações e investimentos, que, embora possa ter originalmente natureza
alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa
características no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados
para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos,
passando a se constituir em investimento ou poupança. Conclusão semelhante a
3ªT no AgRg no RESP 1154989/MS de 9/10/2012, ainda que percebidos a título
remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança,
referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade.
O art. 649, X do CPC cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que os
valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários
mínimos, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O
benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta voltada
à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou
doença. Para o STJ, a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno,
contando com proteção do fundo garantidor de crédito e isenção do IR. Outras
modalidades de aplicação financeira – como é o caso dos fundos de investimento
– de maior risco e rentabilidade, não detêm esse caráter alimentício, sendo
voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles
vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações
visam a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência
informal (não oficial) de longo prazo. Ademais, mesmas as aplicações
financeiras em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício,
tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e
o próprio fundo garantidor de crédito assegura proteção apenas até o limite de
R$70.000,00 por pessoa, nos termos da resolução 4087/12 do CMN. Logo, o art.
649, X do CPC não admite interpretação extensiva de modo a abarcar todo e
qualquer tipo de aplicação financeira, sob pena de subversão do próprio
desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, como ainda a
regra do art. 620 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao
devedor, em razão do princípio da menor onerosidade do devedor. Por isso,
respondendo à pergunta, é possível sim a penhora de valores decorrente de
rescisão trabalhista aplicados a fundo de investimento, já que esta não está
sobre o manto da impenhorabilidade. RESP 1330567/RS. DJ 16/5/2013. Inform523
16.
Ação:
cautelar, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pela recorrente em
face de CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A E OUTRA, por meio da qual objetiva
a manutenção do contrato de distribuição de produtos Skol e de todos os demais
dele decorrentes “até final decisão das ações principais” (e-STJ, fl. 52). Decisão: homologou a proposta de
honorários apresentada pelo perito
judicial, determinou o depósito do valor correspondente e reconheceu a
preclusão das questões prejudiciais invocadas pelas recorridas, tais como (i) a inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de decisão
definitiva no processo principal e (ii) a
impossibilidade de liquidação de multa cominatória fixada em ação cautelar
preparatória quando seu beneficiário é parte sucumbente na ação principal. Acórdão:
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorridas, para
“declarar inexigível a multa cominatória nos autos da ação cautelar” (e-STJ,
fl. 1.435). Dúvida: no caso de
improcedência do pedido formulado na ação principal, a multa fixada em ação
cautelar permanece passível de execução??? R= Para o STJ, a ação cautelar foi proposta pela recorrente com o objetivo de assegurar que o
contrato de revenda e distribuição entabulado com as recorridas continuasse a
produzir efeitos, nos moldes em que pactuado, até que se ultimasse o
julgamento da ação principal, demanda em que se discuta a regularidade de sua
extinção. Nesse contexto, o objetivo do processo cautelar é garantir a
utilidade do resultado da ação principal. Possui, nessa medida, a função
precípua de proteger um direito pleiteado em juízo (ou uma situação jurídica)
que se apresente verossímil e submetido a risco de dano iminente. Para MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, a
tutela cautelar constitui “instrumento
para assegurar a viabilidade da obtenção da tutela do direito ou para assegurar
uma situação jurídica tutelável”. (Curso de Processo
Civil, v. 4 - Processo Cautelar, 2ª edição, p. 23). Ressalte-se que a decisão
concessiva da tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do
direito acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que, por imperativo
lógico, a sentença definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição
exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela. Com isso, não há
razão para subsistência de uma medida (de natureza acessória e de eficácia
temporária) deferida exclusivamente para assegurar um direito que se mostrava
aparente, mas que, ao final, revelou-se inexistente, como no particular. Então,
a improcedência da pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento
acautelatório de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a
verossimilhança do direito invocado. Daí a razão da existência das regras contidas nos arts. 807 – as
medidas cautelares conservam a sua eficácia NA PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL
– e art. 808 do CPC – cessa a eficácia da medida “se o juiz declarar extinto o
processo principal, com ou sem julgamento do mérito”. Essa relação de
dependência da cautelar frente ao processo principal, ademais, é veiculada
expressamente pelo artigo 796 do CPC: o procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é SEMPRE DEPENDENTE.
Em suma, o julgamento da improcedência do pedido deduzido na ação principal –
que se reveste dos atributos de definitividade e satisfatividade em relação ao
objeto litigioso – faz cessar a eficácia da sentença cautelar e, por
conseguinte, inviabiliza a execução de eventual multa nele fixada. Nesse
sentido: RESP 401.531/RS – DJ 8/3/2010; RESP 846767/PB, - DJ 14/5/2007.
Tratando-se de ação cautelar, o juiz decide a controvérsia a partir de juízo
formado com base na aparência do direito pleiteado no processo matriz,
concedendo tutela de natureza não satisfativa. Dessa forma, a sentença
proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de
fundo, haja vista que sua função é tutelar de forma TEMPORÁRIA interesses
sujeitos a risco de dano iminente -, não
adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável a
indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada. Sérgio
Cruz Arenhart ensina que : “A declaração judicial somente é apta a receber a
qualidade de coisa julgada material quando tem força suficiente para se tornar
definitiva. Portanto, a declaração fundada em cognição sumária – típica à
sentença cautelar – [...] não é capaz de gerar coisa julgada material, até
porque não objetiva produzir “DEFINITIVDADE”. Nesse sentido, em diversas vezes,
o STJ: RESP 1162864/GO, DJ 25/02/2011; RESP 204364/RJ, DJ 29/11/2004; RESP 724710/RJ,
DJ 03/12/2007; o Min. Francisco Peçanha Martins já decidiu : Extinção do
processo principal, com julgamento de mérito (trânsito em julgado, não subsiste
a sentença cautelar e muito menos a execução de multa (astreinte) dela
decorrente, pois, apesar de autônomo, o processo cautelar tem como único escopo
assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito principal.
Portanto, está certo o TJRJ. RESP 1370707/MT. Inform523
17.
O TJSP disponibilizou acórdão dos embargos de declaração em 10/3/2008 e
considerou publicado em 11/3/2008. O advogado de João interpôs RECURSO ESPECIAL
no dia 10/3/2008, sem posterior reiteração de suas razões. O TJSP entendeu que
o RESP foi fora do prazo e aplicou a súmula 418 do STJ. Dúvida: o recurso especial neste caso é fora do prazo, extemporâneo??? R=
NÃO!!!! A Corte Especial no RESP 776265/SC e a 1ª Seção no ERESP 963374/SC
entendem que acarreta a PREMATURIDADE do RESP é sua interposição ANTES do
julgamento dos embargos de declaração, mesmo que tenham sido opostos apenas
pela parte adversária e ainda que não tenham ocasionado modificação no conteúdo
do julgado. Assim, antes do julgamento dos embargos de declaração, não está
exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do RESP. Impõe-se,
a RATIFICAÇÃO, após o julgamento dos embargos de declaração, das razões do
recurso especial anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento. In
casu, a instância ordinária já estava exaurida e o acórdão dos embargos
de declaração disponibilizado no DJE. Não faz sentido algum pretender-se que
houvesse ratificação das mesmas razões, no dia seguinte, aquele em que a lei
considera publicada a decisão judicial disponibilizada. É certo que a data da
publicação, para o art. 4º da lei 11419/2006 é o dia seguinte ao da
disponibilização, ou seja, no caso concreto, o dia 11/3/2008. Contudo, a
previsão legal de que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização tem por escopo facilitar o direito de
recurso pela parte. Assegurando-lhe o prazo integral a contar do dia seguinte
ao da disponibilização. Se o advogado da parte dá-se por ciente no próprio dia
da disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples
antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Logo, não faz
interpretação literal da súmula 418 do STJ. RESP 1063575/SP. inform523
18.
RECORRENTE:
BRASIL TELECOM S/A alega no RESP omissão no tocante à alegação de
“desnecessidade do recolhimento de multa quando o recurso em questão trata de
matéria distinta, inclusive em diferente fase processual; e cerceamento de defesa, porquanto é
ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição à interposição de
recurso que versa sobre matéria diversa daquela, mormente porque fixada por
órgão jurisdicional distinto e em outra fase processual. O TJ/RS entendeu
contrário ao recorrente no sentido de que a multa do artigo 557, §2º do CPC
deve ser recolhida previamente a qualquer outro recurso a ser interposto, ainda
que em diferente fase processual ou versando sobre matéria diversa da que fora
outrora impugnada. A dúvida é a seguinte:
O recolhimento prévio da multa é
condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o
próprio acórdão em que aplicada a sanção ou, ao revés, estende-se a qualquer
outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, ainda que em fase
processual diversa? R= para o STJ, o escopo precípuo da
sanção prevista no dispositivo é inibir o abuso do direito de recorrer, o qual
é verificado quando se insurge o recorrente reiteradas vezes mediante a
interposição de recursos sucessivos contra a mesma matéria adrede impugnada. De
outro lado, o manejo de impugnações encarta-se no princípio do duplo grau de
jurisdição e é manifestação legítima do exercício do direito constitucional de
acesso à justiça. Em outras palavras, a insurgência contra decisões
supostamente injustas é garantia do devido processo legal, cessando esse
direito somente quando surge o abuso, assim entendido o ato que extrapola os
limites da permissividade da norma processual ou dela faz uso para fins
ilegítimos, culminando com o vilipêndio da administração da justiça. Com isso,
o Ministro Luiz Felipe Salomão pensa
que se configura o desvirtuamento do direito de recorrer quando a parte
interpõe vários recursos contra a mesma matéria, evidenciando o seu intuito
manifestamente protelatório ou temerário, razão pela qual não me parece justa a
vedação da recorribilidade até que se ultime o processo, independentemente da
matéria nele veiculada, sob pena de se obstaculizar demasiadamente o exercício
do direito de defesa. VICENTE GRECO
assevera ser o condicionamento absoluto da interposição de outros recursos à
comprovação do depósito da multa quase que equivalente à PRISÃO POR DÍVIDA ou negativa de acesso à justiça
por falta de pagamento de reparação de danos. DONALDO ARMELIN comentando a lei
9756/1998, que institui a pena pecuniária em tela, foi enfático quanto à
irrazoabilidade de se estender tal sanção a toda e qualquer hipótese de
recorribilidade futura, trazendo à lição de :
“é despropositado, impor a inadmissibilidade de uma apelação por falta
de pagamento de multa decorrente de agravo inadmitido em mera impugnação do
valor da causa. Aliás, levada às suas últimas consequências essa cominação, o
beneficiário da assistência jurídica e o insolvente civil não teriam mais como
recorrer nos autos, sempre que punidos com a multa em tela. In
casu, a multa prevista no art. 557, §2º do CPC foi aplicada pelo STJ em
sede de agravo regimental ao RESP – tendo o acórdão transitado em julgado – e,
posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, a recorrente interpôs
agravo de instrumento em face da decisão que fixou honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação. O STJ, então, com fundamento no recolhimento
extemporâneo daquela sanção, não conheceu do recurso, estendendo o fato
impeditivo do direito de recorrer a toda e qualquer decisão a ser prolatada na
fase executiva. Dessarte, o TJRS não tem razão, pois, o depósito prévio da
multa e a sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente
que vise a impugnar a matéria objeto do acórdão proferido no julgamento do
agravo interno e em razão da qual foi imposta a sanção. Por isso, neste caso,
não se pode condicionar ao seu recolhimento a interposição, em outra fase
processual, de recurso que objetive a impugnação de matéria diversa daquela
tratada no recurso que deu origem à referida sanção. RESP 1354977/RS. inform523
19.
Dúvida: qual o recurso cabível contra o
indeferimento da justiça gratuita? R= para o STJ, tem que observar o
princípio da unirrecorribilidade, os atos decisórios somente podem ser atacados
por um único recurso. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que os
benefícios da justiça gratuita foram negados na sentença que rejeitou
liminarmente os embargos de terceiro ajuizados pela recorrente. Ou seja, em um
único ato o juiz indeferiu a gratuidade de justiça e pôs fim ao processo. Nos
termos do artigo 162, §1º c/c o art. 269, I do CPC, esse ato constitui sentença
e, como tal, desafia recurso de apelação (art. 513 do CPC) e não agravo de
instrumento. RESP 553273/BA, DJ 6/4/2004. Ressalte-se que é certo que o
indeferimento da assistência judiciária gratuita também pode ser proferido, por
meio de decisão interlocutória. Isso ocorre quando apreciado o requerimento no
curso do processo. Todavia, não foi o que aconteceu no caso, uma vez que o
pedido foi indeferido ao mesmo tempo em que finalizado o processo de embargos
de terceiros. Por isso, o indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de
assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. AgRg no
ARESP 9653/SP. inform523
20.
Hospital
Santa Luzia S.A. ajuizou ação de cobrança, pelo rito
sumário, em face da Janayna
Schmidt Baptista, buscando recebimento de despesas médico-hospitalares pela
internação da ré, haja vista a negativa do plano de saúde Assefaz. A ré foi devidamente citada em 30.5.2007, tendo procurado
a Defensoria Pública que, na data de 12/6/2007, peticionou requerendo vista dos
autos e prazo em dobro (e-fls. 49/50). Contudo, o pleito não foi concedido. A
recorrente, então, deixou de comparecer à audiência preliminar para contestar o
pedido do autor, tendo o magistrado de piso decretado sua revelia, julgando
antecipadamente a lide, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na
inicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.529,43 (seis mil quinhentos e
vinte e nove reais e quarenta e três centavos) (e-fls. 58/60). Posteriormente,
entregue os autos com vista à Defensoria Pública (e-fl. 61), a recorrente
interpôs apelação, tendo o TJDFT negado provimento ao recurso. A DPDFT interpôs
RESP alegando violação ao artigo 89 da LC 80/94, que diz expressamente VISTAS
DOS AUTOS e prazo em dobro antes da audiência de conciliação e julgamento pelo
rio sumário do art. 277 do CPC, o magistrado de piso realizou o ato sem deferir
o referido pleito; violando, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa,
trazendo grandes prejuízos à recorrido, que foi tida por revel. Salienta que "a Defensoria Pública requereu vista dos
autos para que pudesse tomar conhecimento do processo, das provas produzidas e
da data designada para a audiência de conciliação, bem como para elaborar a
defesa da Recorrente num prazo razoável de tempo, pois, caso não fosse possível
a autocomposição, esta deveria ser apresentada na própria audiência preliminar,
conforme preceitua o artigo 278 do CPC" dúvida: a Defensoria
Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena de cerceamento de
defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento
anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança
movida contra sua assistida??? R= pelo que estabelecido no CPC/73, o
procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos
atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apensar disso, a
cognição é exauriente, sendo a sentença definitiva e revestida de autoridade da
coisa julgada material. Nesse contexto, o réu é citado para comparecer à
audiência inicial na qual, em não sendo obtida a conciliação, deverá
apresentar, de plano, contestação, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas, na forma do artigo 278, do CPC, sob pena de se reconhecer a
revelia. Com efeito, o réu será tido por revel se não oferecer contestação,
seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem
advogado; reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, podendo o
magistrado, inclusive, já proferir julgamento antecipado da lide. Para o STJ, a
citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial
a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso
negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia. RESP 149729/PR, DJ
23/3/1999. Assim, inferi-se que a referida audiência é fundamental para o réu,
uma vez que sem esta não haverá oportunidade para se defender. É por isso que a
citação, no rito sumário, tem um cuidado particular: referido ato deve ocorrer
com uma antecedência mínima de 10 dias, justamente para que a parte tenha tempo
hábil de preparar defesa, com a contratação de causídico. In casu, verifica-se que
a ré foi devidamente citada em 30/5/2007 para audiência designada para o dia
26/6/2007, tendo procurado em tempo a DPDTF, em 12/6/2007, para realização de
sua defesa, momento em que esta peticionou requerendo vista dos autos. O MM.
Juiz desconsiderou o pleito, decretou a revelia e julgou antecipadamente a
lide, e o TJDFT corroborou a sentença. Contudo, o STJ entende em sentido
contrário. Como visto, firme o propósito de concentrar os atos processuais, o
procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de
conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda; que,
restando infrutífera, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena
de decretação da revelia. Nesse horizonte, a não concessão de vista dos autos à
Defensoria Pública, responsável pela defesa da recorrente, acabou ceifando da
ré o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça,
trazendo prejuízos, principalmente porque teve contra si a revelia decretada. O
art. 89, VI da LC 80/94, dá direito à DP de ter vista pessoal dos processos
fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; conforme se
infere do proêmio, a intimação pessoal é prerrogativa da DP, assim como a vista
dos autos fora dos cartórios e secretarias. O direito de vista em questão é, em
verdade, a consagração do direito fundamental à ampla defesa e ao
contraditório, sendo que a “assistência judiciária incluir o direito à defesa
técnica, a qual, além de constituir expressa exigência da lei (art. 36, do
CPC), é requisito para a efetividade da defesa e para a paridade em armas no
processo civil, nesse sentido, Cândido Rangel DINAMARCO. De fato, a DP é
instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função
ímpar em nosso sistema e consagrada no artigo 134 da CF. a intenção do
constituinte foi a de “assegurar a real e concreta igualdade de todos, no campo
fatual, e não apenas no âmbito das normas jurídicas, sendo um direito
fundamental social do hipossuficiente e não mera dádiva concedida por ato de
caridade”. Com isso, o pedido de vista do processo em questão nada mais foi do
que garantir em sua plenitude a assistência à recorrente, conferindo-lhe,
dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a
desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no
processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. Aliás,
o art. 64 da LC80/94 prevê que aos “defensores públicos do DFT incumbe o
desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, em todos os graus e jurisdição e instâncias
administrativas, cabendo-lhes especialmente: I-atender às partes e aos
interessados; IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar
os processos”. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência
inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo
juízo – a DP foi impedido de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se
poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência,
haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria
o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. Nesse
ponto, ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA ensina: “Se o réu não vai (nem mesmo
representado por preposto com poderes para transigir), não compadecendo
tampouco seu advogado, a consequência é a revelia. De outro lado, se o réu
comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado,
será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta o réu ficará
revel (por não poder contestar). No caso, deveras, a recorrente, de forma
diligente e a tempo, dirigiu-se à DPDFT para sua representação judicial que,
buscando dar efetividade à sua atribuição, requereu vista dos autos para o bom
conhecimento do feito. Primeiro, porque tal assertiva não passou de
especulação, uma vez que da leitura atenta dos autos, não se cogitou em nenhum
momento em anulação do referido ato. Ademais, mesmo que fosse necessário o
cancelamento, não se pode restringir o amplo acesso à justiça tão somente por
mera formalidade processual. Para o STJ, não prospera a alegação de que o fato
de a Defensoria não ter à sua disposição os autos, por si só, não afetaria o
exercício do seu direito de defesa, ao entendimento de que a ré teria recebido
o mandado de citação contemplando todos elementos necessários à
individualização da ação, das partes e do seu objeto. Ora, o acesso aos autos e
à justiça é direito subjetivo da parte de conhecer integralmente o processo,
não podendo ficar sua defesa restrita ao descrito no petitório inicial, uma vez
que há possibilidade de existirem diversos atos e fatos jurídicos insertos nos
autos que poderão ser de grande valia para sua defesa plena. Aliás, como diz a
doutrina, a Defensoria tem a “sua atuação mais eficiente na defesa dos
interesses dos necessitado quando tem à sua disposição os autos para manusear e
verificar decisões, alegações da parte contrária, certidões, documentos etc...Guilherme Freire de Melo Barros. Por fim, o
art. 89 da LC 80/94 recebeu nova redação (LC 135/2009), conferindo
expressamente o direito à intimação com vistas dos autos, independentemente de
pedido expresso (como ocorrido na presente hipótese). Essa é prerrogativa legal
do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber
intimação pessoal mediante entrega dos autos com vistas, quando necessário.
Então, atualmente, duas prerrogativas passaram a caminhar juntas para
Defensoria Pública: (intimação pessoal
+ vistas pessoal + intimação pessoal mediante remessa dos autos).
Antes da LC 132/09, contudo, a Defensoria Pública era apenas intimada
pessoalmente dos atos processuais (geralmente por meio de oficial de justiça). Os
autos do processo permaneciam no cartório ou na secretaria, no aguardo de que a
própria Defensoria Pública se encarregasse de retirá-los. A vista pessoal se
materializava em um momento subsequente, depois de ocorrida a intimação pessoal
da instituição. Por isso, para o STJ, no procedimento sumário, não pode ser
reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na
hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da defensoria pública
formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de
garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a
citação. RESP 1096396/DF. inform523
21.
No caso, a procuração de fl. 16
outorga os poderes da cláusula ad judicia e judicia extra ao advogado Bernardo
Botelho Pereira de Vasconcelos, o qual os substabeleceu, com iguais poderes, ao
Dr. Roberto de Barros Barreto (fl. 17) que, por sua vez, informou ser o
destinatário das intimações no processo. Houve também o substabelecimento feito
à Drª. Kátia Ribeiro Macedo Abilio, apenas e exclusivamente para a retirada e a
devolução dos autos em cartório, com a devida assinatura das cargas. A
intimação para devolução dos atuso se deu em nome da substabelecida, tendo
proibida a vista dos autos fora do cartório aos advogados e estagiários da
parte autora, decisão confirmada pelo tribunal às fls. 159-160. O CPC prevê sanção
após o transcurso do prazo de 24h da intimação, sem a devolução dos autos ao
cartório – art. 196 -. Por seu turno, o artigo 7º do EOAB penaliza o advogado
que não retorne o processo dentro do prazo legal, mas o faça tão somente após a
intimação, se configurada a sua conduta abusiva – art. 7, XV, em síntese,
conjugando as duas normas – posto complementares -, tem-se que é direito do
procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art.
7º, XV, da lei 8906/1994m cabendo-lhe,
em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à
vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do CPC c/c o art. 7º,
§1º, 3 da lei 8906/1994) se não o fizer no prazo de 24h após a intimação
pessoal. Ademais, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que
houver apresentado (Art. 195 do CPC) e da comunicação à ordem dos advogados
para eventual procedimento disciplinar (art. 196, PU do CPC). O Nelson Nery Jr.
Ensina: Cobrança de autos. deverá ser feita mediante INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ADVOGADO. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a
sanção prevista na norma comentada. O STJ entende que não se aplicam as
penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a
advogado que não foi pessoalmente intimado
para devolver os autos. Súmula 83 do STJ. AgRg no Ag 1257316/RJ. Aqui, não
se faz intimação do advogado que retirou os autos do cartório vida diário da
justiça eletrônico. No caso, a intimação
da procuradora substabelecida não se deu de forma pessoal, mas
mediante publicação no Diário oficial, tendo sido também expedido mandado de
busca e apreensão que não foi cumprido em decorrência da imediata devolução dos
autos.; denotando que, ainda que não tenha sido realizada por oficial de
justiça, a intimação surtiu os efeitos almejados pela legislação, não havendo
falar em nulidade. Outrossim, mostra-se correto o direcionamento do referido
ato processual, a despeito da existência de petição do patrono da causa
solicitando que as intimações fossem feitas em seu nome, uma vez que foi a
advogado submandatária quem retirou o processo do cartório, cabendo-lhe,
portanto, devolvê-lo. O TJ aplicou a sanção de proibição de
futuras retiradas a todos os advogados e estagiários
representantes da parte, em manifesta desconsideração de que a imputação de
todas as penalidades referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o
prazo de 24h, conforme o art. 196 do CPC. Dúvida: o TJ tem razão
em aplicar a pena a todos os advogados substabelecente e substabelecido e aos
estagiários da parte??? R= Não!! Uma vez que a configuração da
tipicidade infracional decorre não do tempo que o causídico reteve os autos,
mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal. Ademais, a
penalidade pela infração deve ser imposta específica e pessoalmente ao
causídico que manteve indevidamente os autos em seu poder, não se podendo
estender aos demais advogados da parte, haja vista que, em se tratando de norma
de ordem pública de natureza punitiva, sua interpretação não pode ser
ampliativa, sob pena de subversão dos princípios básicos de hermenêutica
jurídica. Carlos Maximiliano ensina que em regra, é estrita a interpretação das
leis excepcionais, das fiscais e das
punitivas. Em suma, não é possível aplicar a sanção de proibição de vistas
dos autos fora do cartório (Art. 196, caput
do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado pessoalmente para sua
devolução, mas apenas mediante publicação em diário oficial. Ademais, no caso em que advogado
não tenha devolvido os autos ao cartório no prazo legal, não é possível
estender a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196 do
CPC), aplicada àquele advogado, aos demais causídicos e estagiários que, apesar
de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção
indevida. AgRg no RESP 1089181/DF. inform523
22.
Dúvida: qual a justiça competente para processar e julgar a
MEDIDA CAUTELAR na qual o autor busca a exibição de documentos junto ao
ex-empregador de seu falecido pai para propor ação de cobrança como
beneficiário, contra seguradora??? Segundo entendimento do STJ, compete
à Justiça comum estadual, e não à justiça trabalhista, o processamento e o
julgamento de ação cautelar de exibição de documentos na qual beneficiário de
seguro de vida coletivo busque a exibição, pelo ex-empregador de seu falecido
pai, de documentos necessários a instruir ação de cobrança contra seguradora. Motivo: a relação ai é relação civil e não
relação que decorre do contrato de trabalho. CC 121161/SP. inform524 DJ
22/5/2013.
23.
Segundo entendimento do STJ, o ECAD
tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título de direitos
autorais, pelos autores de obras musicais de BACKGROUD (MÚSICAS DE FUNDO) bem
como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que
o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a corrigir
distorções na remuneração pela execução das diversas obras musicais. Motivo: o ECAD é associação
civil constituída pelas associações de direito do autor, com a
finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê
o art. 99 da Lei 9.610/98. As associações atuam como mandatárias de seus
filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e
principalmente, junto ao ECAD. ECAD atual como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados, conforme o art. 99, §2º da lei 9610/98. Tem a possibilidade do ECAD cobrar
direitos autorais, independentemente da remuneração recebida (cachê) pela
execução das obras musicais pelos seus próprios autores. Isso porque o ECAD tem competência
para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. os
interesses dos recorridos estavam sendo representados pelas associações das
quais são filiados. Não há nada que impeça que o
critério adotado pelo ECAD, para a distribuição dos valores arrecadados entre
os autores, leve em consideração o fato de se tratarem de músicas de fundo e,
portanto, com menor evidência, ou de músicas que são temas de novelas,
personagens, etc. Não há abusividade nesta conduta, que inclusive, leva em conta a proporcionalidade
da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir
nas deliberações do ECAD, que administra interesses
eminentemente privados, para definir qual o critério mais
adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos
dos autores das músicas de fundo (background). (art. 7º, 22; 28; 29; 97 e 99 da Lei 9.610/98)
qualquer obrigatoriedade de distribuição igualitária dos valores arrecadados.
RESP 1331103/RJ. Inform524
24.
Segundo o STJ, a sentença de
interdição NÃO TEM como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo
interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso que o
curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. Motivo: o art. 682,
II do CC/02 diz que cessa o mandato com
a interdição de uma das partes. Esse artigo só tem efeito sobre os atos da vida
civil não alcançando os atos processuais, por isso a sentença de interdição não
tem força para extinguir o mandato outorgado pelo interditando ao advogado para
a sua defesa na demanda. RESP 1251728/PE DJ 14/5/2013. Inform524
25.
Caso: uma ação complexa tramitou no
juizado especial cível. Teve sentença com trânsito em julgado. Cabe impetração
de MS no TJ para o controle da competência dos juizados especiais? R= SIM!!
Para o STJ, é cabível a impetração de MS perante o TJ
para o controle da competência dos juizados especiais para conhecer e julgar
determinado litígio que lhes foi apresentado RMS 17524/BA. É admitido MS mesmo contra ato judicial transitado em
julgado, na medida em que o juízo prolator da decisão atacada era absolutamente
incompetente em razão da matéria, sendo a decisão na verdade, nula de pleno
direito, ou seja, substancialmente inexistente. RMS 39041/DF. inform524
26.
Segundo o STJ, interpretando o art.
3º, VI da lei 8009/90, entende que a ressalva contida somente abrange a
execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delito -, não
alcançando a sentença civil de indenização, SALVO SE, verificada a coexistência
dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo fundamento de fato. RESP
1021440/SP. inform524
27.
Dúvida: qual a vara competente para processar e julgar pedido de reconhecimento
e dissolução da união estável homoafetiva?? R= para o STJ, havendo vara
privativa para julgamento de processos de família, essa será competente para
processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável
homoafetiva, independentemente de eventuais limitações existentes na lei de
organização judiciária local. Motivo: equiparação das uniões
estáveis homoafetivas às heteroafetivas trouxe, extensão automática àquelas das
prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável de
homem e mulher. Aplicação do princípio da igualdade. RESP 1291924/RJ. Inform524
28.
Para o STJ, para aplicar o art. 285-A
do CPC é preciso dupla conformidade da sentença de improcedência: ela tem que
está em conformidade com a jurisprudência do TJ/TRF + em conformidade com a
jurisprudência do STJ. Por isso, não é possível aplicar o art. 285-A do CPC
quando o entendimento exposto na sentença, apesar de está em consonância com a jurisprudência do
STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. RESP 1225227/MS. Inform524
29.
Dúvida: para ter a aplicação do art.
50 do CC/02 – desconsideração da personalidade jurídica precisa ajuizar ação
autônoma?? R= NÃO!!! para o STJ, o juiz pode determinar, de forma incidental,
na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica
de sociedade. Ou seja, desnecessidade de ação autônoma para a desconsideração
da personalidade jurídica de sociedade. RESP 1326201/RJ, RESP 1096604/DF, RESP
920602/DF. DJ 7/5/2013. Inform524
30.
Dúvida: pode o tribunal local
regulamentar o processo eletrônico ???? r= sim!!! Para o STJ é possível que o
tribunal local defina, por meio de RESOLUÇÃO que regulamente o processo
eletrônico no âmbito de sua respectiva competência, ser de responsabilidade do
autor a digitalização dos autos físicos para continuidade da tramitação do
processo em meio eletrônico. Motivo: art. 18 da lei 11419/2006 autoriza a
regulamentação pelos tribunais. RESP 1374048/RS. inform524
31.
Dúvida: o art. 8º da lei 12514/2011 estabelece “os conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
Este artigo aplica-se às execuções fiscais em curso?? R= SIM!! Para o
STJ traz nova condição para procedimento para as execuções fiscais ajuizadas
pelos conselhos profissionais, qual seja, o limite de 4 vezes o valor das
anuidades como valor mínimo que poderá
ser executado judicialmente. Trata-se de norma processual portanto tem
aplicação imediata. Logo, as execuções fiscais em curso cujo valor for inferior
ao estabelecido (4x o valor das anuidades) devem ser extintas. RESP 1374202/RS.
inform524
32.
Dúvida: qual o juízo competente para
julgamento da ação de petição de herança? R= a ação
de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com
trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada,
não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que
tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido
ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança, encontre-se
pendente de julgamento. CC 124274/PR. infor524
33.
Segundo entendimento do STJ, o
pagamento espontâneo da quantia incontroversa dentro do prazo do art. 475-J, caput do CPC não gera a preclusão do
direito do devedor, previsto no §1º do mesmo dispositivo, de impugnar o valor
executado. Motivo: porque o prazo do caput
do art. 475-J referente ao pagamento
espontâneo da dívida e impõe como sanção o acréscimo de multa de 10% da quantia
devida, quando não observado o interregno de 15 dias para o pagamento do valor
apurado, cujo termo inicial se dá na intimação do devedor na pessoa de seu
advogado. O prazo do §1º do art. 475 é relativa à apresentação de impugnação
pelo executado para discussão do cumprimento da sentença. RESP 1327781/BA.
Inform525
34.
Segundo entendimento do STJ, os
valores recebidos por anistiados político a título de reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º da lei 10559/2002) são suscetíveis de penhora para
a garantia de crédito tributário. Motivo: a lei 10559/2002 que
regulamenta o regime do anistiado político -, a REPARAÇÃO ECONÔMICA devida a
anistiado político NÃO POSSUI caráter remuneratório ou alimentar, mas sim
CARÁTER INDENIZATÓRIO (art. 1º, II). Logo, suas verbas são passíveis de penhora
(constrição), na medida em que não são consideradas por lei como absolutamente
impenhoráveis. RESP 1362089/RJ. Inform525
35.
Segundo jurisprudência do STJ, a
greve dos advogados públicos não constitui motivo de forma maior a ensejar a
suspensão ou a devolução dos prazos processuais (art. 265, V do CPC). RESP
1280063/RJ. Inform525
36.
Segundo o STJ, nos processos de
competência do STJ, é possível o pagamento da guia de recolhimento da UNIÃO
(GRU) referente a custas processuais e porte de remessa e retorno por meio da
internet. Motivo: lei 11419/2006, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial. A Res. 4/2010 no art. 6º, §1º aduz
que as guias de recolhimento das custas e do porte e remessa e retorno deveriam
ser emitidas no sítio do tesouro nacional. O tesouro nacional autoriza o
pagamento da GUR pela internet. Havendo dúvida sobre a autenticidade do
comprovante, o tribunal poderá a requerimento da parte contrária, determinar a
apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar
a deserção. AgRg no RESP 1232385/MG. Inform525
37.
Dúvida: É possível
extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação,
após a manifestação de discordância do réu, fundamentada no interesse na
prolação de sentença de mérito?
38.
R=
para o STJ, não! Pois o interesse do réu na prolação da sentença de mérito é
motivo e fundamento da discordância de viés relevante de modo a impedir a
decretação da extinção do processo sem resolução do mérito. RESP 1318558/RS.
inform526
39.
Dúvida: há nulidade do acórdão recorrido, proferido em julgamento de agravo de
instrumento, em virtude da AUSÊNCIA de publicação da inclusão do recurso em
pauta para julgamento? R= Segundo o STJ, conforme o princípio da pas de nullite sans
grief expresso nos termos do art. 249, §1º do CPC somente serão
anulados os atos que de fato tenha originado prejuízo concreto à parte. In casu, impugna-se a validade do
acórdão em virtude da ausência de publicação da pauta em que foi incluído seu
julgamento. Não há dúvidas que a AUSÊNCIA de intimação das partes é
irregularidade taxativamente prevista no art. 552 do CPC, todavia, a
interpretação sistemática da lei processual, impõe ao julgador compatibilização
harmônica deste artigo com o princípio do máximo aproveitamento dos atos
processuais. Desse modo, em cada caso concreto, a par da
verificação de efetiva irregularidade, deve-se vislumbrar a ocorrência de
prejuízo para as partes, para somente nestes casos se declarar a nulidade e
cassação do ato. Tratando-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 143, §2º do RITJSP, não há possibilidade de
sustentação oral pelos advogados, não se vislumbra prejuízo concreto a impor a
necessidade de repetição do ato. Por isso, segundo
o STJ, o fato de um recurso ter sido submetido a julgamento sem anterior
inclusão em pauta não implica, por si só, qualquer nulidade quando, para aquele
recurso, inexistir norma que possibilite a realização de sustentação oral. RESP
1183774/SP. inform526
40.
Segundo jurisprudência do STJ, não é
cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o
agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração
de MS, em determinadas situações. AgRg no RESP 71401/RS.
41.
Segundo jurisprudência do STJ, o
agravo de instrumento não será convertido em retido quando demonstrada a
existência de efetivo risco do ato judicial impugnado a causar à parte lesão
grave ou de difícil reparação, o que não fora comprovado na espécie. AgRg nos
EDc. No RMS 37212/TO.
42.
Dúvida: o Agravo de Instrumento
posteriormente convertido em retido, foi interposto contra decisão
interlocutória nos autos de ação
de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, que, após
a citação, admitiu mais uma exequente na lide. Isso é possível? R= para
jurisprudência pacífica do STJ, é incompatível a retenção do aludido recurso com o rito
da execução. Para o STJ, contra decisão interlocutória proferida em processo de
execução é cabível agravo de instrumento, mesmo após o advento da lei
11.187/05, por ser o agravo retido incompatível com a sistemática do processo
de execução. RMS 27194/RS. Segundo o STJ, o agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em processo de execução, em que não há
sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido. AgRg no
Ag 792594/PR, in casu, o relator converteu o agravo de instrumento e retido
em processo de execução, violou direito líquido e certo do impetrante, já que
condenou o recurso à extinção, sem apreciação do mérito, já que jamais poderá
ser apreciado, em verdadeira afronta ao amplo direito de defesa. Por isso, o
STJ entende que o agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo
retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito
de execução. RMS 30269/RJ. RESP 418349/PR. Inform526
43.
Segundo entendimento do STJ, é
cabível MS para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de
instrumento em agravo retido. Motivo: da decisão que converte agravo de
instrumento e retido não cabe nenhum recurso próprio, por falta de previsão
legal. Dessarte, cabe MS. RMS 30269/RJ. Inform526
44.
Dúvida: é cabível embargos infringentes em sede de
agravo de instrumento?? O Recorrente alega que é incabível, pois
contraria o rol taxativo do art. 530 do CPC – cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação a sentença
de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência – sucede
que sobreveio a lei de falência (lei 11.101/2005) em seu art. 100 diz – da
decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a
improcedência do pedido cabe apelação -. Assim, no curso o processo de
falência, o agravo de instrumento faz as vezes de apelação, e, sendo assim, os
embargos infringentes opostos são cabíveis. Então, Segundo o
STJ, são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Mutatis
mutandis, aplica-se a súmula 255 do STJ. RESP 1316256/RJ. 4ªT, DJ 18/06/2013.
Inform526
45.
Para o STJ, as debêntures não perdem
sua liquidez por dependerem de atualização monetária e cálculos aritméticos, a
serem apurados quando da habilitação da falência. RESP 1316256/RJ. 4ªT, DJ
18/06/2013. Inform526
46.
Para o STJ, quanto a prescrição das
debêntures, o art. 70 da LEI UNIFORME DE GENEBRA referentes às notas
promissórias e letras de câmbio não se aplica às debêntures, pois estas não são
títulos de créditos, mas, valores mobiliários. Logo, aplica-se o prazo prescricional
do art. 206, §5º, I do CC/02, que estabelece prescreverem em 5 anos a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular. RESP 1316256/RJ. 4ªT, DJ 18/06/2013. Inform526
47.
Segundo o STJ, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. EDcl nos
EARESP 37466/PR. DJ 15/5/2013; EDcl nos EDcls nos EAg 1372536/SP, DJ 29/5/2013.
48.
Dúvida:
é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao saldo
remanescente, após iniciada nova execução? É possível a impugnação sem a prévia
garantia do juízo? R= resposta a 1ª questão: pelo art. 475-J,
o réu tem prazo de 15 dias a partir da intimação ex offício para cumprir
espontaneamente o julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o total
da condenação e, a requerimento do credor, do início da execução forçada. Para
o STJ, a garantia do juízo
constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, e não apenas para sua apreciação. A interpretação do art.
475-J, §1º do CPC tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do
juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. RESP 1265894/RS. inform526
49.
Segundo o STJ, na fase de cumprimento de sentença, caso o
exequente, após o levantamento dos valores depositados em seu favor, apresente
memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida ao
executado nova oportunidade para impugnação. Motivo: o direito de
impugnação – inclusive quanto à alegação de saldo remanescente – é decorrência
natural do direito de ação,
possibilitando ao executado reagir contra execução que se desenvolva de forma
injusta ou ilegal. In casu, trata-se de novo procedimento executivo versando
sobre valores não abrangidos na execução anterior, deve-se conceder ao devedor
a possibilidade de apresentar nova defesa, não havendo preclusão. RESP
1265894/RS. inform526
50.
Segundo o STJ, o cumprimento da
obrigação após o transcurso do prazo judicialmente fixado, ainda que comprovado
por termo de quitação, não exime o
devedor do pagamento da multa
cominatória arbitrada. Motivo: a multa destina-se à
realização do interesse do credor, mas também, a multa cominatória sanciona, na
verdade, a desobediência de uma ordem judicial. A partir dessas consideração,
verifica-se que a quitação, enquanto torna certo o cumprimento da obrigação, somente
é apta a afastar a aplicação de multa cominatória quando declarar o seu efetivo
cumprimento no prazo judicialmente assinalado. In casu, consta do acórdão
recorrido de forma expressa que o cumprimento se deu após o transcurso do prazo
razoavelmente assinalado pelo juiz. O cumprimento tardio da obrigação, todavia,
não é objeto de impugnação, limitando-se o inconformismo do recorrente à
existência de termo de quitação. Isso porque a multa é verdadeira sanção a ser aplicada na hipótese de
desobediência a uma ordem judicial. RESP 183774/SP. inform526
51.
Dúvida:
possui a associação recorrente
(Associação dos advogados do Banco do brasil) legitimidade para representar os
advogados do banco do Brasil, seus filiados, na cobrança judicial de honorários
advocatícios fixados em comando sentencial? R= para o STJ, o EOAB no art. 21, PU e art. 23 -, dispõem
que os honorários fixados na condenação pertencem aos ADVOGADOS EMPREGADOS. A
lei emprega o termo plural “advogados empregados”, certamente admitindo que o
empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo
do processo, terão oportunidade de atuar, de modo que o êxito, acaso obtido
pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados.
Logo, nada impede, que existindo uma associação regularmente criada para
representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador,
possa essa entidade associativa, mediante autorização estatuária, ser
legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ADVOGADOS
EMPREGADOS, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e
rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional
entre todos os associados. Por isso, para o STJ, a associação que se destine a
representar os interesses dos advogados empregados de determinada entidade,
havendo autorização estatutária, tem legitimidade para promover, em favor de
seus associados, a execução de título judicial quanto à parcelas da decisão
relativa aos honorários de sucumbência. RESP 634096/SP. inform526
52.
Dúvida: há necessidade de registro do contrato de alienação
fiduciária no cartório competente, para fins de se processar a
busca e apreensão de bem móvel, em decorrência do inadimplemento do
financiamento?? Para o STJ, o contrato de alienação
fiduciária é contrato acessório mediante o qual: o devedor(fiduciante) transfere ao credor (fiduciária) a
propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa móvel, dada como garantia do
débito, resolvendo-se a obrigação com o adimplemento, ou seja, com o pagamento
da dívida garantida, que implica a devolução do bem. O instituto visa à
garantia fiduciária, a qual consubstancia DIREITO REAL, cujo escopo reside em
dar substrato aos contratos de financiamento, dinamizando o crédito direto ao
consumidor e promovendo a circulação de riquezas. Verifica-se que a propriedade
fiduciária de bens móveis obedece a regime jurídico dúplice: 1) bens móveis
INFUNGÍVEIS, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica,
encontra-se regulada pelo CC (art. 1361 a 1368) 2)a de bens móveis FUNGÍVEIS e
INFUNGÍVEIS, quando o credor fiduciário for INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, encarta-se
nas disposições do art. 66-B da lei 4728/65, acrescentado pela lei 10931/2004 e
DL 911/69. Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros
do mesmo gênero, qualidade e quantidade, enquanto que os bens infungíveis são
aqueles insuscetíveis de substituição, dada sua individuação e especificidade. Notadamente,
a INFUNGIBILIDADE – diversa da fungibilidade – pode ser objeto de convenção das
partes, que podem, assim, individualizar o bem por ocasião das celebração do
contrato de compra e venda – quer pela exteriorização de marcas, sinais ou
número de série, quer por alguma outra forma vislumbrada pelo credor -, em cujo
interesse se dá a medida. Ou seja, a infungibilidade de um bem é fruto de sua
individualização. Para Venosa, a fungibilidade é qualidade própria da coisa.
Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto. Uma
garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam pouquíssimos
exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é fungível. In
casu, a afetação de geladeira, aparelho de TV e fogão a gás – indicados como
bens objeto do contrato de compra e venda/alienação fiduciária celebrada entre
as partes -, tem o condão de torna-los bens infungíveis, passíveis de
enquadramento, em linha de princípios, tanto no regime jurídico do CC/02 quanto
no DL 911/69. Quanto à legitimidade para pactuação da alienação
fiduciária, verifica-se que, na gênese do instituto, predominava o
entendimento de que apenas as instituições financeiras eram autorizadas a
receber a propriedade fiduciária de bens móveis corpóreos como garantia, sob o
fundamento de que sua introdução no direito pátrio deu-se por meio de lei
especial disciplinadora do mercado de capitais (lei 4728/65). O DL 911/69
alterou a redação do art. 66 e também incluiu
a tutela jurisdicional relativa às relações intersubjetivas decorrentes da
criação do novel negócio jurídico, mormente ante o objetivo constante da
exposição de motivos, qual seja: “dar maiores garantias às operações feitas pelas
financeiras¸ assegurando o andamento rápido dos processos, sem prejuízo
da defesa, em ação própria dos legítimos interesses dos devedores”. Logo, o DL
911/69 preservou como SUJEITO ATIVO da alienação fiduciária o CREDOR
FIDUCIÁRIO, o qual, segundo Cristiano Chaves de Farias : Tratava-se da pessoa
jurídica concedente do empréstimo, sendo esta INSTITUIÇÃO FINANCEIRA também
conhecida como credor, adquirente ou possuidor indireto. Invariavelmente, na
forma de sociedade anônima, privada ou de economia mista, autorizada pelo Banco
Central, ou administradoras de consórcios regularmente constituídas. Para o
STF, somente as instituições financeira e os consórcios autorizados de
automóveis é que podem utilizar-se do instituto da alienação fiduciária em
garantia. Em legislação especial há Dec. 62789/1968, franqueando a contratação
da alienação fiduciária em garantia do pagamento de débitos perante a
previdência social; a Lei 6729/1979, permitindo sua utilização pelos
consórcios; e a lei 8929/94, admitindo a garantia fiduciária das obrigações
oriundas de cédula de produto rural. Assim, até a edição do CC/02 somente as
instituições financeiras – em sentido amplo – e as entidades estatais e
paraestatais estavam legitimadas à celebração de contrato de alienação
fiduciária, sendo certo que apenas as operações previstas especificamente em lei
poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque, os direitos
reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes. o
CC/02 estandeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas
jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impões nenhuma restrição
à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos arts. 1361 a
1368. Nesse sentido, Cristiano Chaves. Então, conflui-se que o caso concreto
não se encarta na hipótese legal prevista no DL 911/69, que confere
LEGITIMIDADE apenas às entidades financeira lato sensu, enquadrando-se,
portanto, na hipótese do CC/02. Por isso, para o STJ, no caso em que o contrato
de alienação fiduciária em garantia tenha sido celebrado na vigência do CC/02 e
da lei 10931/2004, falta legitimidade, para propor a medida de busca e
apreensão prevista no art. 3º do DL 911/1969 à entidade que não seja
instituição financeira ou à pessoa jurídica de direito público titular de
créditos fiscais e previdenciários. Motivo:
tem-se que a medida de busca e apreensão do DL 911/69 constitui processo
autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere
e específico. Trata-se, pois, de medida que objetiva conferir maiores garantias
aos credores, estimulando o crédito e fortalecendo o mercado produtivo,
inaplicável na situação em análise. RESP 1101375/RS. inform526
53.
Segundo jurisprudência pacífica do
STJ, a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente
é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. RESP
1364775/MG. DJ - 20/6/2013 inform 526
54.
Segundo a jurisprudência do STJ, o
ajuizamento da AÇÃO CONSIGNATÓRIA é causa de interrupção da prescrição, pois se
trata, de forma evidente e clara, de reconhecimento inequívoco, por parte da
devedora, do direito do credor relativo às prestações questionadas. AgRg no
ARESP 4939/MS.
55.
Segundo entendimento do STJ, a
anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no
mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória.
RESP 182763/PR. DJ 29/6/2000
56.
Segundo o STJ, o recurso cabível da
decisão que resolve a impugnação na execução de título judicial e conclui por
sua extinção é a APELAÇÃO, sendo impossível a aplicação do princípios da
fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. AgRg no RESP
1196847/RO. DJ 16/10/2012
57.
Segundo entendimento do STJ, a prática
eletrônica de ato judicial, na forma da lei 11.419/2006, reclama
que o titular do certificado digital
utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o
seu nome. AgRg no RESP 1347278. DJ 01/8/2013
58.
Segundo entendimento atual do STJ, a
assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital
utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na
alínea A do inciso III do §2º do art. 1º da lei 11.419/2006, depende tão
somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. AgRg no RESP
1347278. DJ 01/8/2013
59.
Dúvida:
Pode haver a conversão de execução em ação monitória? R=Segundo
entendimento do STJ, não é
possível a conversão da execução em ação monitória após a
citação. Segundo o STJ, após a citação do devedor,
não é possível a conversão do processo de execução em ação monitória. AgRg no
RESP 316198/SP. DJ 9/9/02. RESP 705352/SP
60.
Dúvida:
é possível a anulação da sentença proferida com base em execução de
pré-executividade, subscrita por advogado cuja procuração foi apresentada
apenas em cópia simples? R= Segundo entendimento numeroso do
STJ, é necessário a autenticação do instrumento de procuração. AgRg no Ag
679710/RJ. Para o STJ, a cópia de procuração desprovida de autenticidade
caracteriza irregularidade de representação. Isso gera nulidade da sentença? R= para o STJ, a irregularidade de representação do patrono
do recorrido e a consequente anulação dos atos por ele praticados não se mostra suficiente para
conduzir à nulidade da sentença. RESP 705352/SP
61.
Dúvida:
Os contratos de abertura de crédito possuem força executiva?
R= NÃO!! Ainda que acompanhado de extrato da contacorrente. Súmula 233 do STJ.
RESP 705352/SP
62.
Segundo entendimento do STJ, os
embargos de terceiro são cabíveis de forma
preventiva, quando o terceiro
estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. RESP
751513/RJ – DJ 21/8/2006
63.
Segundo entendimento do STJ, é
possível no curso de procedimento de jurisdição voluntária propor ação de
atentado proposta incidentalmente. Inexisti obstáculo ao ajuizamento de ação
cautelar no curso de procedimento de jurisdição voluntária. RESP 942658/DF. DJ
2/6/2011. Inform475
64.
Segundo entendimento do STJ, o
ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não
interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à
posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo
falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. RESP 941464/SC.
inform496
65.
Segundo entendimento do STJ, é
possível arguir, em embargos à ação monitória, a invalidade de taxas
condominiais extraordinárias objeto da monitória sob o argumento de que haveria
nulidade na assembleia que as teria instituído. Motivo: os embargos à
monitória são processados pelo procedimento ordinário (art. 1102-C, §2º do
CPC), o que aponta inequivocamente para a vontade do legislador de conferir ao
procedimento dos embargos contraditório pleno e cognição exauriente, de modo
que, diversamente do processo executivo, não apresenta restrições quanto à
matéria de defesa. Dessa forma, admite-se a formulação de toda e qualquer
alegação no âmbito de embargos à monitória, DESDE QUE SE DESTINE a comprovar a
improcedência do pedido veiculado na inicial. RESP 1172448/RJ. Inform527
66.
Segundo o STJ, a manutenção nos autos
da PROVA PERICIAL realizada, ainda que tida pela parte como inválida, por si
só, não tem o condão de causar ao agravante lesão grave ou de difícil
reparação, pois, não tendo havido julgamento de mérito, inexiste valoração em
relação àquela prova. Por
isso, o STJ entende que a simples possibilidade de anulação de atos processuais
em momento futuro deve ser considerada como inerente à própria prolação de
sentença de mérito na pendência de agravo, retido
ou de instrumento, recebido no efeito
meramente devolutivo. RMS 32418/PR. inform527
67.
Segundo jurisprudência do STJ, são
devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido
de habilitação de crédito em recuperação judicial. Motivo: porque a
apresentação de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo. RESP
1197177/RJ, AgRg no RESP 958620/SC. inform527
68.
Segundo entendimento o STJ, 2ªS, no
julgamento do RESP 1110549/RS, ajuizada ação coletiva atinente a MACROLIDE
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no
aguardo do julgamento da ação coletiva. Por isso, esse entendimento aplica-se
no RESP 1353801/RS. logo, é possível determinar a suspensão do andamento de
processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão
jurídica de fundo neles discutiva relativa à obrigação de estado federado de
implementar, nos termos da lei 11738/2008, piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. RESP
1353801/RS. inform527
69.
Segundo entendimento jurisprudencial
do STJ, é possível a imposição de multa diária (art. 461 do CPC) como forma de
compelir operadora de plano de saúde a autorizar que hospital realize
procedimento médico-hospitalar. Motivo: a obrigação de fazer
consiste na prestação de uma atividade, ou seja, na realização de um fato ou na
emissão de uma declaração de vontade. Ocorre que, não raras vezes, a entrega de
coisa pressupõe de uma atividade, caso em que a natureza da obrigação deve ser
definida pelo seu elemento preponderante. Como já ressaltado, tem-se que, na
situação em análise, o elemento preponderante da obrigação da operadora de
plano de saúde é um FAZER, consistente em autorizar o hospital a realizar
procedimentos médico-hospitalares. RESP 1186851/MA. Inform527
70.
Dúvida: o STJ na apreciação do RESP
pode interpretar dispositivo da CF/88 ou isso seria usurpação da competência do
STF? R= Segundo entendimento atual do STJ, é possível ao STJ apreciar
dispositivo da CF/88 no julgamento do RESP. Por isso, o STJ, no julgamento de
RESP, pode buscar na própria CF o fundamento para acolher ou rejeitar
alegação de violação de direito infraconstitucional ou para conferir
à lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional,
sem que isso importe em usurpação de competência do STF. RESP 1335153/RJ.
Inform527
MANDADO
DE SEGURANÇA
1.
Segundo entendimento do STJ, é
possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em MS, de quaisquer
leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento
ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
RMS 31707/MT inform509